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Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 460/15.5BEMDL RELATÓRIO A sociedade acima identificada, inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte (fls. 205 a 213 do processo físico) – que, concedendo provimento ao recurso interposto pela ora Recorrida da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, revogou a sentença que tinha julgado procedente a oposição à execução fiscal instaurada pela ora Recorrente –, interpôs recurso de revista excepcional, nos termos do art. 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA). A Recorrente, que no requerimento de interposição do recurso invocou que « está em causa a apreciação de uma questão onde a jurisprudência do STA não é uniforme, pelo que requer a admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito », apresentou as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: A Recorrente discorda com o douto acórdão do Tribunal Central Administrativo, a qual julgou procedente a oposição deduzida. Em causa, está subjacente nos presentes autos, é a extinção da instância, por não constar a natureza e proveniência da dívida, por não conter os requisitos ínsitos no artigo 163.º , n.º 1, al. e) do CPPT . A citação em causa não vinha acompanhada de qualquer certidão de dívida, sendo que o Município de Chaves imputa à Recorrente uma alegada dívida no valor de 62.699,70 €; Desconhecendo, a Recorrente qual o facto/tributo do qual resultava a alegada dívida; A Recorrente não conhecia nem reconhecia qualquer tributo que pudesse suportar a presente execução fiscal. A indicação de que a Recorrente devia um certo valor sem qualquer menção do tributo a que alegada dívida reporta não constitui qualquer facto tributário . Isto porque não permite ao executado saber com segurança, que lhe é necessária, a que dívida se refere o título executivo, pelo que não estão eficazmente assegurados os seus direitos de defesa . Não tendo, a Recorrente tomado conhecimento dentro dos prazos legais, deste requisito essencial do título executivo, até à entrada da presente oposição, não ficou regularizada a falta de requisito de proveniência da dívida, tratando-se de uma nulidade insanável nos termos do artigo 165.º , n.º 1 b) do CPPT . Desta forma, não podia, a execução prosseguir como resultado da inexequibilidade do título . Estando em causa a inexequibilidade do título executivo, a decisão do Tribunal Central Administrativo, conforme decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, não poderia ser outra que não a extinção da execução . Os títulos executivos têm, desde logo, como função a de informar o executado sobre a dívida em cobrança coerciva para que este possa, se assim o entender, organizar devidamente a sua defesa. Caso assim não se entendesse, está em causa a possibilidade de o Executado provar a efectiva inexistência do tributo em causa, resultando na violação do princípio da indefesa ínsito no direito de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição. Resultando tal entendimento numa total inexistência de defesa por parte do Executado contra actuação manifestamente ilícita por parte do órgão da execução fiscal. De acordo com o disposto na al. e) do n.º 1 do art. 163.º do CPPT , é requisito essencial do título executivo a menção da natureza e proveniência da dívida. Carecendo de força executiva o título onde falta tal requisito. Conforme disposto na al. b) do n.º 1 do art. 165.º do mesmo Código, a falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental, constitui nulidade insanável em processo de execução fiscal. Neste âmbito e no caso em concreto, o título executivo não permitiu ao executado a informação suficiente para saber com segurança qual é a dívida a que o título se refere, de forma a estarem assegurados eficazmente os seus direitos de defesa. A Jurisprudência tem vindo a entender que o conhecimento das nulidades processuais do processo de execução fiscal não está abrangido pelo art. 204.º , n.º 1, al. i), do CPPT ; Esse entendimento manifesta-se a propósito da nulidade de falta de citação que, a verificar-se tem por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente e não a extinção da execução – finalidade que se visa alcançar com a oposição à execução, conforme art. 165.º , n.º 2 do CPPT e acórdão do STA n.º 042/06, de 8/03/2006, in www.dgsi.pt . Contudo, acompanhando Jorge de Sousa em CPPT anotado, 4.ª edição, pág. 473, “(…) aquela fundamentação não vale em relação à nulidade derivada da falta de requisitos essenciais do título executivo, pois ocorrendo tal nulidade a execução fica extinta (…)”. Apesar de no artigo 204.º do CPPT , não estar expressamente indicado a falta de requisitos do título executivo, cabe na fórmula genérica da alínea i), uma vez que se trata de um fundamento susceptível de prova documental, não envolve apreciação da legalidade da liquidação da quantia exequenda, nem representa interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que extraiu o título. Considerando assim, a Recorrente, ao contrário do acórdão proferido que a nulidade do título executivo constitui fundamento de oposição à execução fiscal. E caso assim não se entendesse, conforme acórdão do STA 514/16-30: “Tendo em visto os princípios da tutela jurisdicional efectiva pro actione, o Supremo Tribunal Administrativo tem vindo adoptar uma posição de grande flexibilidade na interpretação do pedido quando, em face das concretas causas de pedir invocadas, se possa intuir ainda com recurso à figura do pedido implícito – qual a verdadeira pretensão de tutela jurídica (cfr. neste sentido o ac. de 28/5/2014, proc. n.º 1086/13)”. Existindo jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo que entende que a nulidade do título executivo é fundamento de oposição à execução fiscal. Motivo pelo qual deverá revogar o douto acórdão do Tribunal Central Administrativo, e a oposição ser procedente nos termos em que foi requerida. Nos termos do art. 204.º n.º 1, alínea i) do CPPT , é fundamento de oposição à execução, inexistindo assim qualquer erro na forma do processo . Pelo que nos melhores termos de Direito e naqueles que V. Ex.a doutamente suprirá: Deve ser declarado o procedimento de Oposição utilizado pela ora Recorrente, como meio idóneo para declaração de nulidade do título executivo por falta de requisitos nos fundamentos previstos na alínea i) do artigo 204.º do CPPT para procedimento instaurado pela Câmara Municipal de Chaves . Deve ser a Oposição julgada procedente, por provada, o que consequentemente provocará a extinção do procedimento executivo, com todas as consequências legais . ». O recurso de revista foi admitido por despacho do Desembargador relator no Tribunal Central Administrativo Norte (fls. 223 do processo físico). Não foram apresentadas contra-alegações. O Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer (fls. 257 do processo físico) no sentido de que o recurso não deve ser admitido. Isto, em síntese, quer porque, tendo-se vindo « a considerar ser necessária uma alegação específica quanto à admissibilidade do mesmo [recurso de revista] e quanto aos requisitos aí [art. 150.º do CPTA] previstos », no caso tal alegação « ocorre apenas de forma vaga », quer porque a invocada existência de jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo em sentido diverso remonta a 2006 e é entendimento « há muito reiterado do S.T.A. que a nulidade de citação não é de invocar em sede de oposição ». Cumpre apreciar e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no n.º 6 do art. 150.º do CPTA ( Após a alteração introduzida no regime de recursos da jurisdição tributária pela Lei n.º 118/2019 , de 17 de Setembro, o recurso de revista excepcional passou a ter previsão no art. 285.º do CPPT , que decalca o regime do art. 150.º do CPTA. No entanto, o novo regime apenas será aplicável «[a] os recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da presente lei em acções instauradas antes [leia-se depois ] de 1 de Janeiro de 2012 », nos termos da alínea c) do n.º 1 do art. 13.º da referida Lei. ). FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Nos termos do disposto nos arts. 663.º , n.º 6, e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art. 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), remete-se para a matéria de facto constante do acórdão recorrido. DE FACTO E DE DIREITO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 2.2.1.1 Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do art. 150.º do CPTA a excepcionalidade do recurso de revista. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2.2.1.2 No caso sub judice a Recorrente pretende que este Supremo Tribunal se pronuncie sobre a questão de saber se a nulidade insuprível da execução fiscal por faltarem ao título executivo requisitos essenciais insusceptíveis de ser supridas por prova documental constitui, ou não, fundamento de oposição à execução fiscal, designadamente, constitui o fundamento previsto na alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT . Em abono da verdade, diga-se que não foi nestes precisos termos que a Recorrente configurou a questão: antes se limitou a alegar no sentido de que a nulidade do título executivo constitui fundamento de oposição à execução fiscal, subsumível à referida alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT . Para justificar a admissibilidade do recurso, a Recorrente invoca a melhor aplicação do direito com o fundamento de que existe jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo em sentido diverso àquele que foi adoptado no acórdão recorrido. 2.2.1.3 O recurso vem interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que revogou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela e julgou improcedente a oposição que a ora Recorrente deduziu contra a execução fiscal. Contrariamente ao que entendeu o Tribunal de 1.ª instância, o Tribunal de 2.ª instância recusou que a nulidade do título por falta de requisitos essenciais pudesse constituir fundamento de oposição. Considerou ainda verificar-se erro na forma do processo, mas recusou a convolação para a forma processual que entendeu adequada – o requerimento no processo executivo e dirigido ao órgão da execução fiscal – com o fundamento de que tal requerimento já aí fora apresentado e indeferido. Independentemente da bondade do julgamento aí efectuado quanto ao erro na forma do processo – questão que se situa fora do âmbito do recurso –, entendeu o Tribunal Central Administrativo Norte que, apesar de em tempos idos o Supremo Tribunal Administrativo ter admitido que a nulidade da execução fiscal por falta de requisitos essenciais do título executivo [note-se que a Recorrente, a sentença e o acórdão recorrido nunca se referiram ao segundo requisito legal para que essa falta possa constituir nulidade insanável, qual seja o de que essa falta não possa ser suprida por prova documental, como consta da alínea b) do n.º 1 do art. 165.º do CPPT ] pudesse servir de fundamento à oposição à execução fiscal, há muito se consolidou jurisprudência em sentido contrário. A Recorrente parece discordar, na medida em que sustenta em sede de recurso de revista que esse entendimento não é uniforme neste Supremo Tribunal, opondo à jurisprudência citada no acórdão recorrido ( O acórdão cita os seguintes acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - de 23 de Fevereiro de 2005, proferido no processo n.º 574/04, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/811cd756e9527e4b80256fbe0040a38e ; - de 19 de Novembro de 2008, proferido no processo n.º 430/08, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/d13a3595a6c545e28025751b003a2873 ; ), « a existência de bastante jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo que entende que a nulidade do título executivo é fundamento de oposição à execução fiscal » – que não indica –, o que, a seu ver, justifica a admissão do recurso para melhor aplicação do direito. Salvo o devido respeito, a Recorrente incorre num lapso, qual seja o de ignorar que o acórdão recorrido segue a jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal Administrativo há cerca de 15 anos. Na verdade, como bem salientou o acórdão recorrido, se é certo que a questão nem sempre foi tratada uniformemente, há muito que a jurisprudência se consolidou no sentido que foi o adoptado nesse aresto ( Vide os seguintes acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - de 17 de Dezembro de 2008, proferido no processo n.º 364/08, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/d31aa8283a494f0080257538005173d9 ; - de 6 de Maio de 2009, proferido no processo com o n.º 632/08, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/d3a50cb2f056cb64802575bc00524098 ; - de 15 de Junho de 2011, proferido no processo n.º 705/10, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/869f9ddae7c232d8802578b5003a6281 ; - de 16 de Novembro de 2016, proferido no processo com o n.º 715/16, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/895a31f49f0dfc6c802580730051e66a . ). O que significa, sem mais, que não se verifica a necessidade da intervenção deste Supremo Tribunal para assegurar a melhor aplicação do direito, conceito cujo preenchimento « há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória – nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema » ( Cfr., entre muitos outros, o acórdão da formação do n.º 5 do art. 150.º do CPTA da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 23 de Outubro de 2019, proferido no processo com o n.º 423/10.7BEPRT (635/15), disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/a6075d9ebc79b76e802584a100376fd1 . ). 2.2 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 150.º do CPTA não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. II - Não pode considerar-se verificada a necessidade da melhor aplicação do direito se a questão que o recorrente aponta como controversa foi decidida pelo acórdão recorrido de acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo. DECISÃO Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 150.º do CPTA, em não admitir o presente recurso, por se julgar não estarem preenchidos os pressupostos do recurso de revista excepcional previstos no n.º 1 do mesmo artigo. Custas pela Recorrente. Lisboa, 12 de Fevereiro de 2020. – Francisco Rothes (relator) – Isabel Marques da Silva – Aragão Seia.