Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I – A…, com os sinais dos autos, não se conformando com a decisão da Mma. Juíza do TAF de Sintra que rejeitou liminarmente a oposição por si deduzida à execução fiscal n.º 1503200701022407, instaurada no 1.º Serviço de Finanças de Cascais, por dívida de IRS do ano de 2002, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
- 1.A sentença posta em crise viola manifestamente o disposto nos artigos 204.º do CPPT, os artigos 1691.º e 1692.º do Código Civil, e o artigo 4.º da LGT.
- 2.A recorrente fundamentou a sua oposição no facto de nunca ter tido conhecimento ou proveito do rendimento em causa, o qual não entrou no património comum do casal, não fez face a encargos normais da vida familiar, não tendo relativamente a esse rendimento havido proveito comum do casal.
- 3.Para prova de tal facto foi apresentada prova documental – a declaração do seu ex-marido – e foi autorizado pela recorrente o levantamento do sigilo bancário de todas as suas contas, de modo a que se pudesse verificar a veracidade dos factos alegados.
- 4.Pelo que deduziu oposição nos termos do artigo 204.º, n.º 1, alínea i) do CPPT.
- 5.E fez e propôs-se fazer a prova documentalmente, através da declaração que juntou e do levantamento do sigilo bancário que propôs.
- 6.Não está em causa a legalidade da liquidação da dívida exequenda. A liquidação foi legal, uma vez que, à data do rendimento, a recorrente era casada com o sócio da …, logo, era sujeito passivo do imposto.
- 7.É assumido pelo ex-marido da recorrente que esta não teve conhecimento ou proveito do rendimento em causa.
- 8.Porque motivo o seu ex-marido faria tal declaração que só o prejudica a ele, se a mesma não fosse verdadeira.
- 9.E porque motivo teria levado para a economia familiar, que já estava em crise no ano de 2002, dinheiro não declarado.
- 10.Não pode a recorrente responder pela evasão fiscal do seu ex-marido.
- 11.Não estamos face a nenhuma dívida que responsabilize ambos os cônjuges, nos termos do artigo 1691.º, n.º 1, do Código Civil.
- 12.Nos termos do artigo 1691.º. n.º 3, o proveito comum do casal não se presume, excepto se a lei o declarar.
- 13.Nos termos do artigo 1692.º, alínea b) do Código Civil, as dívidas provenientes de crimes e as indemnizações, restituições, custas judiciais ou multas devidas por factos imputáveis a cada um dos cônjuges são da exclusiva responsabilidade do cônjuge a que respeitam.
- 14.Nos termos do artigo 4.º da LGT os impostos assentam essencialmente na capacidade contributiva revelada através do rendimento.
- 15.Se a recorrente não teve rendimento não pode ser sujeito passivo de imposto.
- 16.Não se promove a justiça social e tributária cobrando impostos a quem não obteve rendimentos.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II – É do seguinte teor o despacho recorrido:
«A…, com os sinais dos autos, veio deduzir Oposição à execução fiscal que, com o n.º 1503200701022407 corre pelo 1.º Serviço de Finanças de Cascais por dívida de IRS relativo ao ano de 2002 no montante de € 26.834,96 e respectivos juros compensatórios no valor de € 3.817,69 perfazendo o valor global de € 30.652,65.
Alegando, em síntese, que não é responsável pelo pagamento da dívida exequenda pelo facto de a liquidação da mesma resultar de acréscimo de rendimento da titularidade do então marido.
Termina formulando o pedido seguinte: «… vem requerer que seja dado provimento à presente oposição à execução fiscal e, por via dela, extinga-se quanto à oponente a execução fiscal.».
Neste ponto, e ao abrigo do disposto no artigo 209.º do CPPT, importa proceder à apreciação da questão prévia relevante, para efeitos de recebimento (ou não) da petição inicial.
IErro na forma de processo
Embora a Oponente não subsuma os fundamentos da oposição invocados a qualquer das alíneas do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, resulta evidente do alegado que é sua intenção discutir a legalidade da liquidação.
Como decorre do art.º 204.º, n.º 1, al. h) do CPPT, a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda só pode constituir fundamento de oposição nos casos em que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação ou, dito de outro modo, sempre que esteja prevista na lei a possibilidade de impugnação judicial ou recurso do acto de liquidação é um destes meios processuais que deve ser usado e não o processo de oposição, e, como se extrai do art.º 99.º do CPPT, existia a possibilidade de impugnação do acto tributário ora atacado.
Revertendo aos autos, e na presença de todas as considerações tecidas, afigura-se-nos que os factos articulados pela Oponente não integram fundamento de Oposição, mas sim de impugnação.
Incorreu, pois, o impugnante no invocado erro na forma de processo.
Verifica-se, nestes termos, a questão prévia da inidoneidade ou impropriedade do meio processual, no que toca à oposição à execução fiscal.
E quais as consequências a extrair de tal facto?
É sabido que, verificado o erro na forma de processo, a petição inicial deve ser indeferida, se não puder ser aproveitada; se a acção tiver ultrapassado a fase liminar, há-de anular-se todo o processado, e absolver-se o réu da instância, nos termos do artigo 288.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil – cf., neste sentido, Alfredo de Soveral Martins, Lições de Processo Civil (Pressupostos Processuais), Apontamentos, Coimbra, 1969, p. 263 e 264; cf. também, por exemplo, o Acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 7-2-1990, no Apêndice ao Diário da República de 15.10.1992, pp. 25 a 28.
A absolvição da instância, porém, não obsta a que outra acção (apropriada) seja proposta sobre o mesmo objecto – de acordo com os termos do art.º 289.º do CPC.
Por seu turno, o art.º 199.º do CPC, compêndio subsidiariamente aplicável em processo judicial tributário, por força da alínea e) do artigo 2.º do CPPT, vigente à data de entrada da presente petição inicial, em 25.05.07, dispõe que o erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei (n.º 1); e não devem aproveitar-se os actos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu (n.º 2).
De resto, tal solução encontra também fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual.
Por força do disposto nos art.ºs 202.º e 206.º, n.º 2, do mesmo CPC, o erro na forma de processo é de conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da decisão final, inexistindo obstáculos processuais insuperáveis a que um processo de oposição possa ser convolado em processo de impugnação judicial.
Aqui chegados, e face ao preceituado no art.º 97.º, n.º 3 da LGT conjugado com o disposto nos art.ºs 52.º e 98.º, n.º 4 do CPPT, estamos em condições de averiguar da possibilidade de convolação dos autos em processo de impugnação (cfr. Acórdão do STA de 12 de Novembro de 2003, processo n.º 1206/03, in dgsi.pt).
A este propósito a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que a convolação é admissível desde que o pedido formulado e a causa de pedir invocada se ajustem à forma adequada de processo e a acção judicial não esteja caducada (cfr Acórdão do STA de 23 de Outubro de 2002, processo n.º 1115/02, in dgsi.pt; Acórdão do TCA de 23 de Setembro de 2003, processo n.º 212/03, in dgsi.pt e Acórdão STA Pleno de 23 de Outubro de 1993, processo n.º 13, in CTF 400).
Ora, se quanto à causa de pedir invocada não se levantem obstáculos, constata-se que o pedido formulado, «… vem requerer que seja dado provimento à presente oposição à execução fiscal e, por via dela, extinga-se quanto à oponente a execução fiscal», ainda que desconsiderada a exigência de “fórmula sacramental”, nas doutas palavras do Prof. Alberto dos Reis, adequa-se à oposição à execução fiscal, mas não à impugnação judicial, que visa a declaração de inexistência, de nulidade, ou a anulação dos actos impugnados, e não o arquivamento (ou extinção) de autos executivos (cfr. art.º 124.º, n.º 1 do CPPT), pelo que inviabilizada fica, irremediavelmente, a convolação dos autos.
Sem necessidade de maiores delongas, é de concluir que não se encontram, por conseguinte, preenchidos os invocados condicionalismos referidos no artigo 204.º, n.º 1, alínea b) do CPPT, nem os factos alegados pela Oponente são susceptíveis, mesmo em abstracto, de configurar uma situação enquadrável em qualquer das restantes alíneas do mencionado artigo, pelo que deverá ser liminarmente rejeitada a oposição, atento o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 209.º do mesmo diploma.