I- À cláusula resolutiva expressa, nunca pode ser dado um conteúdo meramente genérico.
O que significa que tal cláusula nunca pode prever a resolução ad nuntum, mas sim a resolução motivada.
II- A cláusula resolutiva expressa, apenas concede ao credor o direito potestativo de resolver o contrato mediante declaração unilateral receptícia à outra parte, verificado que seja o pressuposto da inadimplência estipulado.
III- A eficácia retroactiva da resolução é admitida, como princípio, presumindo-se querida pelo contraentes.
Todavia, como não é imposta por lei, se outra vontade resultar do contrato, a resolução deste não opera retroactivamente.