I- Tendo sido requerida, em 21-3-1991, a remição da pensão a que o sinistrado tinha direito e vinha recebendo, e tendo o cálculo do respectivo capital sido feito, já nessa altura, por aplicação das taxas respectivas, previstas na Portaria n. 632/71, de 19 de Novembro - e não as da Portaria n. 760/85, de
4 de Outubro, cuja alínea b) do seu n. 3 fora, entretanto, declarada inconstitucional pelo Acórdão n.
61/91 do Tribunal Constitucional - uma vez feito o pagamento respectivo, sem qualquer oposição da Seguradora-responsável e findo o incidente, o processo foi arquivado, após os vistos de correição.
II- Não se compreende, por isso, por que motivo a Exma.
Delegada do Procurador da República veio, em 16-4-1993, apresentar novo requerimento, pretendendo que o cálculo do capital de remição fosse rectificado e, para tal, calculado segundo as normas da Portaria n. 632/71, de 19 de Novembro (o que, afinal, já tinha sido feito); nem se justifica que o Mmo. Juiz tenha dado razão a tal pretensão e que - quando a Seguradora apresentou recurso de agravo, assinalando que o cálculo da remição, requerida em 21-3-1991 fora efectuado nas precisas condições do, agora de novo requerido - este Magistrado tenha sustentado o agravo!
III- É, assim, de revogar o despacho recorrido, não só pela ofensa de caso julgado, mas também por ser inútil e completamente inexequível, dando provimento ao agravo.