I- Os artigos 50 e 62 n. 1 do RAU 90 prevêem a cessação do arrendamento por acordo das partes - revogação bilateral, distrate ou mútuo dissenso.
II- Esse acordo, quando não seja imediatamente executado (execução diferida) ou contenha cláusulas compensatórias ou quaisquer outras cláusulas acessórias, tem de ser celebrado por escrito (formalidade "ad substantiam") ainda que não necessariamente idêntico ao requerido pelo contrato que visa extinguir (simetria formal).
III- Se for imediatamente executado, a desocupação da coisa pelo arrendatário e a sua aceitação pelo senhorio substituem a forma escrita. É a chamada "revogação real", na qual o acordo das partes resulta de factos concludentes.
IV- Incumbe ao Réu, que na contestação alegou a existência de um pretenso acordo revogatório de contrato de arrendamento de fracção autónoma, o ónus da respectiva prova.