14/2012 3.ª S/PL - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: Manuel Roberto Mota Botelho
Processo: 14/2012 3.ªS/PL
Acórdão
Descritores: Ano 2009, Conta de gerência, Inobservância de prazo, Junta de freguesia, Multa, Prestação de contas
Acórdão Nº: 14/2012 3.ª S/PL
Recorrente: Freguesia de Merufe - Monção
Secção: 3.ª Secção / plenário
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 120763
Indicações Eventuais: Transitado em julgado - Revoga decisão recorrida.
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Juízes: Helena Maria Ferreira LopesCarlos Alberto Lourenço Morais Antunes
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=120763TCJURE: https://www.tcontas.pt/pt-pt/ProdutosTC/acordaos/3s/Documents/2012/ac014-2012-3s.pdf
Sumário
1. O Recorrente foi condenado numa multa pelo não envio ao Tribunal de Contas dos documentos de prestação de contas relativos ao exercício de 2009 de uma Junta de Freguesia, conforme a norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 66º da Lei n.º 98/97, acrescida de emolumentos. 2. Tais documentos deveriam ter dado entrada até 30 de abril de 2010, por força do disposto no n.º 4 do artigo 52º da Lei n.º 98/97, mas, a Junta de Freguesia não funcionou normalmente no período entre 11 de outubro de 2009 e 9 de fevereiro de 2011, facto que não era do conhecimento da 1ª instância, pelo que apresenta-se justificado a inobservância do prazo, dando-se provimento ao recurso e revogando a decisão recorrida.
Texto
Transitado em julgado Acórdão n.º 14/2012 – 3ª Secção-PL RO N.º 2 ROM-2ªS/2012 Processo n.º 43/2011-PAM-2ªS Acordam os Juízes do Tribunal de Contas em Plenário da 3ª Secção RELATÓRIO Por decisão de 16 de Setembro de 2011, proferida em primeira instância pela 2ª Secção deste Tribunal, foi Márcio Eduardo Afonso Alves, na qualidade de Presidente em exercício da Junta de Freguesia de Merufe, Monção, condenado na multa de € 510,00 (quinhentos e dez euros), ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 66º e alínea e) do n.º 4 do artigo 78º da Lei n.º 98/97 , de 26 de Agosto, na redação dada pela Lei n.º 48/2006 , de 29 de Agosto, pelo não envio dos documentos de prestação de contas do exercício de 2009, bem como nos emolumentos definidos no artigo 14º do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/96 , de 31 de maio. Não se conformando com a decisão, o referido José Maria Dias interpôs recurso para o plenário da 3ª Secção. Transitado em julgado Tendo formulado as seguintes conclusões: Do acto eleitoral para a Assembleia de Freguesia de Merufe, de 11 de Outubro de 2009, não foi possível constitui Junta de Freguesia; Pois os vogais propostos pelo cidadão que encabeçou a lista mais votada foram sempre rejeitados; Apenas, após a realização de eleições intercalares realizadas em 30 de Janeiro de 2011 é que foi possível constituir Junta de Freguesia; Foram designadas eleições intercalares por não ter sido possível eleger os dois vogais que fariam parte da Junta de Freguesia; Desde a tomada de posse da Assembleia em 30 de Outubro de 2009, até à tomada de posse da Assembleia, que resultou das eleições de 30 de Janeiro de 2011, em 9 de Fevereiro de 2011, a Freguesia de Merufe não teve Junta de Freguesia; Por isso, a Freguesia de Merufe não foi gerida por qualquer órgão executivo que estivesse adstrito à apresentação de contas; Pois, nesse período de tempo não praticou despesas, nem receitas ou melhor, não praticou qualquer acto de gestão próprio do órgão executivo da Freguesia; Ora, é obrigação da Junta de Freguesia remeter para o Tribunal de Contas as contas da Freguesia; Transitado em julgado Se a Junta de Freguesia não actuar em conformidade é o Presidente deste órgão que será sancionado; Acontece que, entre finais de 2009 e inícios de 2011, não existiu Junta de Freguesia, logo não existia obrigação de remissão de contas para o Tribunal de Contas; Por isso, deve o recorrente ser absolvido da multa em que foi condenado, por não ter cometido qualquer omissão; e Uma vez que, depois de formada a Junta de Freguesia foram remetidas as contas para o Tribunal de Contas. Termina requerendo a revogação do despacho de condenação em multa. Por despacho de12 de janeiro de 2012 foi o recurso admitido, por se verificar a legitimidade do Recorrente bem como a tempestividade na apresentação do mesmo, nos termos dos artigos 79º , n.º 1, alínea c) e 97º , n.º 1, da Lei n.º 98/97 , de 26 de Agosto. O Exmo. Magistrado do Ministério Público, notificado para responder ao recurso interposto nos termos do art.º 99º n.º 1 da Lei n.º 98/97 , pronunciou-se no sentido da revogação da decisão recorrida. Transitado em julgado Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. OS FACTOS Considera-se assente a seguinte factualidade com relevo para a decisão: Em novembro de 2010, o Departamento de Verificação Interna de Contas deste Tribunal (DVIC) constatou não terem sido remetidos os documentos de prestação de contas referentes ao exercício de 2009, da junta de freguesia de Merufe - Monção. Em 30 de novembro de 2010 foi enviado em nome do Presidente da Junta de Freguesia de Merufe ofício, por carta registada com aviso de receção, a solicitar informação, no prazo de 30 dias, sobre a não entrada da conta de gerência e para enviar a documentação respetiva, tendo o aviso de receção sido devolvido a este Tribunal assinado por “Maria Graça”. Na ausência de qualquer resposta, foi enviado, em 26 de abril de 2011, novo ofício, por carta registada com aviso de receção, em nome de Márcio Eduardo Afonso Alves, Presidente da Junta de Freguesia de Merufe, para efeitos do cumprimento do disposto no artigo 13º da Lei n.º 98/97 , de 26 de agosto, a exercer em 10 dias úteis, tendo o aviso de receção sido devolvido assinado pela mesma “Maria Graça”. Transitado em julgado Na falta de qualquer resposta, foi proferida a decisão referida supra em I-1. Do ato eleitoral para a Assembleia de Freguesia de Merufe, de 11 de outubro de 2009, não foi possível constituir Junta de Freguesia. Tendo passado a funcionar uma Comissão Administrativa. Apenas a partir de 9 de fevereiro de 2011, na sequência de eleições intercalares de 30 de janeiro de 2011, é que foi possível constituir Junta de Freguesia, ficando o agora Recorrente como Presidente. A documentação relativa à Conta de Gerência de 2009 da Junta de Freguesia de Merufe foi enviada a este Tribunal em 2 de dezembro de 2011 e a relativa à Conta de Gerência de 2010 em 2 de outubro de 2011. Os factos 5 a 8 só chegaram ao conhecimento deste Tribunal em sede do presente recurso. O DIREITO O agora Recorrente foi condenado na multa de € 510,00 pelo não envio ao Tribunal de Contas dos documentos de prestação de contas relativos ao exercício de 2009 da Junta de Freguesia de Merufe, acrescida de emolumentos. Transitado em julgado Dispõe a alínea a) do n.º 1 do artigo 66º da Lei n.º 98/97 , de 26 de Agosto, que “O Tribunal pode aplicar multas pela falta injustificada de remessa de contas ao Tribunal, pela falta injustificada da sua remessa tempestiva ou pela sua apresentação com deficiências tais que impossibilitem ou gravemente dificultem a sua verificação”, sendo certo que, nos termos do n.º 4 do artigo 52º da mesma Lei “As contas são remetidas ao Tribunal até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam”. Temos que a norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 66º da Lei n.º 98/97 se desenvolve em três segmentos, um respeitante à falta injustificada da remessa de contas, um segundo que contempla a falta injustificada da sua remessa tempestiva e um terceiro relativo à apresentação das contas com deficiências que impossibilitem ou gravemente dificultem a sua verificação. A decisão recorrida reporta-se ao primeiro segmento da norma, ou seja, falta injustificada da remessa de contas, pelo que necessariamente a nossa análise se cingirá a esta situação. Imputa-se, na decisão recorrida, ao agora Recorrente como facto ilícito a circunstância do não envio dos documentos de prestação de contas do exercício de 2009 da Junta de Freguesia de Merufe. Na verdade e, em princípio, tais documentos deveriam ter dado entrada até 30 de abril de 2010, por força do disposto no n.º 4 do artigo 52º da Lei n.º 98/97 . Transitado em julgado Verificou-se, porém, que a Junta de Freguesia não funcionou normalmente no período que medeia entre 11 de outubro de 2009 e 9 de fevereiro de 2011 (cfr. factos 5 e 7), facto que não era do conhecimento da 1ª instância (cfr. facto 9). Assim sendo, apresenta-se justificado a inobservância do prazo fixado no n.º 4 do artigo 52º da Lei n.º 98/97 , seguindo-se, aliás, a posição do Ministério Público, no seu douto parecer, quando refere “não poder ser assacada ao Recorrente a responsabilidade pela falta verificada, cuja conduta deve ser justificada”. Nestas circunstâncias, pode concluir-se, com segurança, que não se verificou o ilícito imputado ao Recorrente e, logo, não se dá por verificada a infração pela qual o mesmo foi condenado na multa de € 510,00, pelo que o recurso mostra-se procedente, implicando a revogação da decisão recorrida. DECISÃO Pelos fundamentos expostos, os Juízes da 3ª Secção, em Plenário, acordam em: Dar provimento ao recurso e, consequentemente, revogar a decisão recorrida; Transitado em julgado Não são devidos emolumentos. Notifique. Lisboa, 10 de julho de 2012 Manuel Mota Botelho (Relator) Helena Ferreira Lopes Carlos Alberto Morais Antunes