IRelatório.
A…, com os sinais dos autos, notificado do acórdão proferido a 29 de Março de 2006 (cf. fls. 689-715), com invocação dos artºs 666º, nº 2, 667º, nº 1 e 669º, nº 1, alínea a), todos do CPC, vem requerer a rectificação/aclaração do referido acórdão.
1.Para tanto começa por transcrever o seguinte trecho daquele acórdão:
“Analisando os acórdãos em presença, constata-se assim que para o acórdão recorrido, a mera dúvida sobre a validade do despacho 867/03 (traduzida na aludida polémica instalada sobre a sua validade) é suficiente para afastar a probabilidade da procedência da pretensão do interessado na acção principal, e bem assim para que se não considere como verificado o critério de decisão fumus boni juris requerido pela citada alínea c) do nº 1 do artº 120º do CPTA.
Mas, para o acórdão recorrido, nenhuma pronúncia expressa se antolha sobre o tema. Isto é, em nenhum ponto do seu discurso fundamentador se vê expendido o que entende como suficiente para que se dê como (in)verificado aquele requisito, face ao tipo de invocação que estava em causa. A tal respeito apenas é lícito lobrigar a asserção, “não incumbe à recorrente avaliar se se verifica ou não a inexistência de inconveniente para o serviço, mas sim à entidade que a emite”, inserida no já transcrito trecho”.
2. Segundo o requerente, a aludida expressão “Mas para o acórdão recorrido”, “bem como o parágrafo onde se insere, derivou de, eventual, lapso de escrita”.
“É que tal expressão”, prossegue o requerente, “surge fora do contexto, pois atento ao teor dos parágrafos citados tal expressão só faz sentido se com a expressão “Mas para o acórdão recorrido” se quisesse dizer “Mas para o acórdão fundamento”,
Sem o que, ainda segundo o requerente, se estaria perante uma obscuridade que importaria esclarecer/rectificar, por não ter qualquer sentido a utilização no 2º parágrafo citado da referência ao” acórdão recorrido”