ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. AA intentou, no TAC, contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (CGA), acção administrativa especial, para impugnação do acto, de 28/11/2011, da Direcção da CGA, que lhe reconhecera o direito à aposentação e fixara o valor da pensão em € 2.026,06, pedindo, além da sua anulação, a fixação desse valor em € 2.276,28 com o pagamento das diferenças relativas às pensões já vencidas.
Foi proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu a entidade demandada dos pedidos.
O A. apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 23/10/2025, decidiu conceder parcial provimento ao recurso, julgando a ação parcialmente procedente e condenar a CGA a apreciar o requerimento do A. de acordo com os pressupostos que referiu.
É deste acórdão que a entidade demandada vem pedir a admissão de recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. A sentença, para julgar a acção improcedente, entendeu que, “reunindo o Autor os requisitos da aposentação ao abrigo do regime especial aplicável à carreira dos oficiais de justiça, regime ao abrigo do qual se aposentou, não reúne as condições de aposentação antecipada sem redução de pensão, previstas no art.º 37.º-A do Estatuto da Aposentação, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 3-B/2010, de 28/4, pelo que ter-se-á de concluir que o acto impugnado não viola o disposto no art.º 5.º, n.º 4, da Lei n.º 52/2007, de 31/8, não assistindo ao Autor o direito à fixação do montante da pensão bonificada nos termos aí previstos e, consequentemente, tem de improceder o pedido de condenação da ED à prática do acto devido de fixação do valor da pensão”.
Já o acórdão recorrido sustentou o entendimento contrário na seguinte fundamentação:
“(…).
16. O tribunal a quo e a Recorrida chegaram à mesma conclusão, ainda que com fundamentos não coincidentes.
17. Segundo a Recorrida, «ter-se-á de concluir que os funcionários de justiça que decidirem recorrer à aposentação antecipada, nos termos do artigo 37.º-A do EA, ficam sujeitos ao regime geral de aposentação aplicável aos restantes subscritores da CGA (regime de proteção social convergente), seja no que respeita às condições de abertura do direito à pensão (30 anos de tempo de serviço aos 55 anos de idade), seja no que respeita ao cálculo da pensão e às regras das penalizações que se enquadram nas condições do regime geral, nomeadamente, no caso, tendo por referência a idade legal de aposentação legalmente exigida à data do acto determinante». Isto porque, e segundo alegou, os oficiais de justiça já dispõem de «um regime especial que, por si, já prevê uma forma de antecipação de aposentação stritu sensu, no âmbito da idade, por referência aos mesmos requisitos exigidos no regime geral». E adiante: «Será que do pensamento legislativo se pode extrair que o pessoal inserido na carreira dos oficiais de justiça tem direito a uma antecipação de outra antecipação? Parece que não».
18. Julga-se que o raciocínio está inquinado. O regime de aposentação dos oficiais de justiça previsto no Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, nada tem a ver com a aposentação antecipada. Não existe qualquer semelhança entre um regime de aposentação antecipada (em que se antecipa a idade legal de aposentação) e o regime especial dos oficiais de justiça, em que é a própria idade legal de aposentação que é fixada em idade inferior à prevista no regime geral. Portanto, não há aqui qualquer «antecipação de outra antecipação».
19. Quanto à sentença recorrida, depois de lembrar que o n.º 3 do artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação «dispõe que a taxa global de redução, no caso de aposentação antecipada, corresponde ao produto da multiplicação do número de meses de antecipação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação pela taxa mensal de 0,5 %», considerou que «esta idade legalmente exigida para aposentação não é a dos oficiais de justiça, que para o ano de 2010, encontrava-se fixada em 57 anos e 6 meses. Na verdade, para efeitos de apuramento da taxa legal de redução, o limite legal de idade vigente a considerar é o do regime geral, como resulta do artigo 5.º, n.º 4 da Lei n.º 52/2007, ou seja, 63 anos em 2011 – cfr. anexo II».
20. Julga-se que assim não poderá ser. Esse artigo 5.º/4 tem – recorde-se - o seguinte teor:
«4- Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pensão dos subscritores que possam aposentar-se antecipadamente sem redução da pensão com fundamento no artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação e optem por não o fazer é bonificada pela aplicação da taxa global resultante do produto de uma taxa mensal de 0,65 % pelo número de meses apurados entre a data em que se verificaram as condições de acesso à aposentação antecipada sem redução ao abrigo daquele regime e a data do acto determinante da aposentação, até ao limite da idade do anexo II».
21. Portanto, esta norma não nos diz qual é a data em que se verificaram as condições de acesso à aposentação antecipada sem redução. A determinação dessa data terá de ser feita, sim, no artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação (na redação da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril), cujos n.ºs 2 e 3, como igualmente já se viu, estabelecem que «[o] valor da pensão de aposentação antecipada prevista no número anterior é calculado nos termos gerais e reduzido pela aplicação de um factor de redução determinado pela fórmula 1 - x, em que x é igual à taxa de redução do valor da pensão» (n.º 2) e que «[a] taxa global de redução é o produto do número de meses de antecipação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação pela taxa mensal de 0,5%» (n.º 3).
22. Ora, se o que está em causa é a antecipação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação, terá de se levar em conta a idade legalmente exigida para a aposentação relativamente ao subscritor em causa (neste sentido vd. o acórdão de 3.11.2016 do Tribunal Central Administrativo Sul, processo n.º 12594/15).
23. Coisa diversa é a determinação do termo final do período referido no artigo 5.º/4 da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de fevereiro, aí fixado na data do ato determinante da aposentação, até ao limite da idade do anexo II. No caso dos autos, e ao contrário do defendido pelo Recorrente, não pode relevar o ato determinante da aposentação, ocorrido em 28.11.2011. É que, diz-nos a lei, impõe-se um outro limite: o da idade do anexo II.
24. Ora, a idade do anexo II é a do regime geral. E não poderá ser essa a aplicável ao Recorrente. Ou seja, a aplicação do regime da pensão bonificada no âmbito de regimes especiais de aposentação terá de ser feita com coerência. Não poderá, relativamente ao período a que se reporta o referido artigo 5.º/4, determinar-se o seu termo inicial por referência ao regime especial dos oficiais de justiça e, por outro lado, fixar-se o seu termo final tendo em conta o regime geral, atingindo-se assim o melhor dos dois mundos para o Recorrente.
25. Concluindo:
a) De acordo com o artigo 5.º/4 da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de fevereiro, «[s]em prejuízo do disposto no número anterior, a pensão dos subscritores que possam aposentar-se antecipadamente sem redução da pensão com fundamento no artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação e optem por não o fazer é bonificada pela aplicação da taxa global resultante do produto de uma taxa mensal de 0,65 % pelo número de meses apurados entre a data em que se verificaram as condições de acesso à aposentação antecipada sem redução ao abrigo daquele regime e a data do acto determinante da aposentação, até ao limite da idade do anexo II»;
b) Para apuramento da data em que se verificaram, quanto ao Recorrente (oficial de justiça), as condições de acesso à aposentação antecipada sem redução, vale o disposto no artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, em cujo n.º 3 se estabelece que «[a] taxa global de redução é o produto da taxa anual de 4,5% pelo número de anos de antecipação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação»;
c) A «idade legalmente exigida para a aposentação» aí referida é, quanto ao Recorrente, a prevista no anexo II ao Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro;
d) O termo do período a que se refere o artigo 5.º/4 da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de fevereiro, é, quanto ao Recorrente, o limite da idade do anexo II ao Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro.
e) Impõe-se, por isso, que a Caixa Geral de Aposentações, I.P., aprecie o requerimento do Autor/Recorrente de acordo com tais pressupostos”.
A entidade demandada justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão a apreciar, que se consubstancia em saber se quem beneficiou do regime especial de aposentação previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, pode igualmente beneficiar da bonificação prevista no n.°4 do artigo 5.º, da Lei 52/2007, na redação dada pela Lei n.º 11/2008 e imputa ao acórdão recorrido erro de julgamento, por violação deste art.º 5.º, n.º 4, que só era aplicável aos subscritores que reunissem as condições previstas no art.º 37.º-A, do EA, na redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28/4, que não era o caso do A. que já beneficiara de um regime especial de aposentação antecipada e que, à data da aposentação, não reunia as condições para se aposentar sem penalização ao abrigo desse art.º 37.º-A.
Está em causa nos autos a questão de saber se, na fixação do montante da sua pensão de aposentação, o A., oficial de justiça, pode beneficiar da bonificação estabelecida pelo n.º 4 do art.º 5.º da Lei n.º 52/2007, a qual, conforme é indiciado pelas decisões divergentes das instâncias, revela-se complexa, por exigir a conjugação de vários regimes jurídicos cuja concatenação se revela difícil, suscitando fundadas dúvidas a solução que veio a ser adoptada.
Além disso, está-se perante matéria onde se exige uma especial certeza jurídica pelas injustiças relativas a que pode dar azo, pelo que também, por isso, convém que o Supremo reanalise o caso, traçando orientações clarificadoras.
4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 12 de fevereiro de 2026. – Fonseca da Paz (relator) – Suzana Tavares da Silva – Ana Celeste Carvalho.