Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. AA e sua mulher BB deduziram oposição à execução para entrega de coisa certa que lhes foi movida pelo Banco CC, SA, alegando falta de título executivo e a incompetência em razão da matéria.
Além de assim se oporem ao prosseguimento da execução deduziram em simultâneo Incidente de Pedido de Diferimento da Desocupação, pelo prazo de 10 meses, da fracção cuja entrega é pedida no procedimento executivo.
A oposição à execução propriamente dita foi liminarmente indeferida por manifesta improcedência, nos termos do artº 817º, nº 1, b), CPC, tendo esta decisão transitado em julgado.
Os autos prosseguiram, no entanto, para apreciação do pedido de diferimento da desocupação.
No âmbito deste incidente os executados alegaram que a fracção cuja entrega o banco/exequente exigiu é o local onde tinham estabelecido a sua habitação, aí residindo a família constituída por eles e duas filhas do casal ainda dependentes, e que não dispõem de outra casa para habitar de imediato, nem de rendimentos que lhes possibilitem encontrar nova habitação, pois sobrevivem com o rendimento social de inserção, encontrando-se, assim, numa situação que justifica o diferimento da desocupação de imóvel, ao abrigo do disposto nos artºs 930-C e 930-D do CPC.
O exequente contestou; e sem colocar em causa a realidade atinente às condições económicas e sociais invocadas pelos executados, rejeitou a possibilidade de se aplicar ao caso o regime previsto nas citadas normas processuais, concluindo, assim, pelo indeferimento da pretensão deduzida.
Foi proferida decisão a julgar improcedente o incidente deduzido, rejeitando-se o diferimento da desocupação do imóvel.
Os executados apelaram, mas a Relação do Porto, por unanimidade, julgou improcedente o recurso, confirmando a decisão da 1ª instância.
De novo inconformados, os executados interpuseram recurso de revista excepcional para o STJ, que a formação a que alude o artº 721º-A, nº 3, CPC, admitiu com fundamento na alínea c) do nº 1 do mesmo preceito – contradição de acórdãos.
No que agora interessa considerar, concluíram assim, em resumo:
1º No plano dos factos não há motivo para distinguir entre o exequente proprietário/senhorio que pede a entrega do imóvel porque o inquilino não paga as rendas (situação em causa no acórdão fundamento) e o banco que a exige porque o executado não conseguiu continuar a pagar as prestações a ele relativas (situação em causa no acórdão recorrido);
2º No plano dos princípios afigura-se até que a tutela a conceder ao executado neste caso deverá ser superior, pois estamos em regra perante pessoas que pagaram durante anos seguidos prestações da habitação que apenas cobriram juros, despesas, taxas e toda uma série de intermináveis encargos e que no fim deparam com a situação de ter de entregar o imóvel e ficar sem nada;
3º Tratando-se de execução para entrega de imóvel resultante de incumprimento do pagamento de crédito hipotecário o executado encontra-se na mesma situação do arrendatário que deixa de pagar as rendas, e as mais das vezes numa situação ainda mais grave, pois o exequente já penhorou todo o património do executado, e também o dos garantes do crédito;
4º No caso, o que escapa à previsão da lei é apenas o facto de se não estar perante imóvel arrendado.
Em conformidade pediram que, perfilhando-se a posição expressa no acórdão fundamento - acórdão da Relação de Lisboa de 2010/07/01, no Procº 11/03.4TBALM-B.L1-6 - se revogasse o despacho recorrido, determinando-se o prosseguimento dos autos para decisão quanto ao prazo de diferimento da desocupação da fracção autónoma ajuizada.
O exequente contra alegou, defendendo a improcedência do recurso.
Tudo visto, cumpre decidir.
II. Factos a considerar:
1- Na sentença que serve de título executivo à presente execução deram-se como provados os seguintes factos:
a) Entre o ora exequente e os ora executados foi celebrado, em 24/10/02, um contrato de mútuo com hipoteca, nos termos do qual o exequente concedeu aos executados um empréstimo no montante de 62.848,54 €;
b) Para garantia do cumprimento das obrigações contratuais assumidas, os executados constituíram hipoteca a favor do exequente sobre a fracção autónoma designada pela letra "…", do prédio urbano situado no Lugar de C..., em L..., Santa Maria da Feira, inscrito na matriz predial sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o n.º ...;
c) Tal imóvel foi penhorado no âmbito da execução fiscal nº …, instaurada contra o executado pelo Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira-2;
d) O exequente reclamou os seus créditos na execução mencionada em c);
e) No âmbito da venda por negociação particular do imóvel descrito em b), a que se procedeu no referido processo de execução fiscal, o exequente apresentou em 20/7/09 uma proposta de adjudicação no valor de 55.000 €;
f) O imóvel descrito em b) foi adjudicado ao exequente no âmbito do referido processo de execução fiscal pelo preço de 55.000 €, através de escritura pública outorgada em 15/9/09, no Cartório Notarial situado à Rua …, nº …, … …º, no Porto;
g) Tal aquisição encontra-se registada em nome do exequente na Conservatória do Registo Predial através da Ap. 1099 de 2009/09/16;
h) Em 12/1/10 o exequente recebeu um pedido da Técnica Superior de Serviço Social do Centro Social de L..., que acompanha os réus, de adiamento da desocupação do imóvel descrito em b/ pelo prazo de 15 dias/1 mês, o qual lhes foi concedido;
2- Na contestação apresentada pelos aqui executados nos autos principais de acção ordinária que lhes moveu o ora exequente, aqueles não impugnaram a factualidade alegada pelo aí autor, mas invocaram que a sua precária situação económica não lhes permitia proceder à entrega imediata do imóvel em questão, requerendo o diferimento da sua desocupação pelo prazo de 10 meses;
3- Por sentença proferida em sede de despacho saneador, em 18/4/11, foi tal acção julgada procedente e os aí réus condenados a reconhecerem o direito de propriedade do autor sobre o prédio mencionado em b) e a restituírem-lho imediatamente;
4- Os ora executados interpuseram recurso de tal decisão, o qual foi julgado totalmente improcedente por acórdão proferido em 11/10/11;
5- Até à presente data os executados não procederam à entrega ao exequente do imóvel identificado em b).
O carácter definitivo da decisão da formação estabelecido no nº 4 do artº 721º-A, CPC, significa, praticamente, que fica vedado à conferência rejeitar o recurso com o fundamento de que não se verificam os pressupostos específicos de admissibilidade da revista excepcional; não obsta, porém, a que a rejeição ocorra por outro motivo legalmente previsto, já que as regras gerais que presidem ao recurso de revista normal não são automaticamente afastadas em consequência da sua admissão como revista excepcional.
Ora, no caso presente está em causa um despacho que, pondo fim a um incidente (diferimento da desocupação), admite recurso de apelação nos termos do artº 691º, nº 2, j), CPC (na redacção aplicável, que é a do DL 303/2007, de 24/8), sendo certo que, segundo o artº 721º, nº 1, apenas cabe recurso de revista para o STJ do acórdão da Relação proferido ao abrigo do nº 1 e da alínea h) daquele artº 691º (ou seja, em apelação de decisão da 1ª instância que ponha termo ao processo, ou de despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa). E este regime, previsto para o processo de declaração, aplica-se ao processo de execução, por força do disposto no artº 922º-A.
É certo que, como resulta das disposições combinadas dos artºs 922º-B, nº 1, c), e 922º-C, cabe recurso de revista dos acórdãos da Relação proferidos em recurso das decisões que ponham termo à oposição deduzida contra a execução. O presente incidente, todavia, é isso mesmo - apenas e só um incidente regulado no âmbito do processo de execução para entrega de coisa certa (artºs 930º-C e 930º-D) - circunstância esta que afasta a aplicação do regime de recursos estabelecido nos citados artºs 922º-B, nº 1), c), e 922º-C.
III. Nos termos expostos, acorda-se em julgar findo o recurso, por não haver lugar ao conhecimento do seu objecto.
Custas pelos recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Lisboa, 3 de Outubro de 2013
Nuno Cameira (Relator)
Sousa Leite
Salreta Pereira