I- O trabalhador deve, em principio, exercer uma actividade correspondente a categoria profissional para que foi contratado.
II- A expressão "tratamento mais favoravel", usada no n. 3 do artigo 22 da LCT, não pode deixar de significar que o trabalhador substituto tem direito a ser tratado como o trabalhador substituido, em tudo quanto, competindo ao estatuto deste, exceda as vantagens do estatuto do primeiro.