002259 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Dias Alves
Processo: 002259
ACORDAO
Descritores: Trabalho ocasional, Categoria profissional, Contrato de trabalho, Retribuição, Tratamento mais favoravel
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00003880
Nr Documento: SJ199003300022594
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/79960f38c6f264ea802568fc00397155
Sumário
I - O trabalhador deve, em principio, exercer uma actividade correspondente a categoria profissional para que foi contratado. II - A expressão "tratamento mais favoravel", usada no n. 3 do artigo 22 da LCT, não pode deixar de significar que o trabalhador substituto tem direito a ser tratado como o trabalhador substituido, em tudo quanto, competindo ao estatuto deste, exceda as vantagens do estatuto do primeiro.