IIFUNDAMENTAÇÃO
A- Objeto do Recurso
Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), no caso, impõe-se apreciar:
- -Nulidade do despacho recorrido;
- -Da suspensão da execução sem prestação de caução.
B- De Facto
Os factos e ocorrências processuais relevantes para o conhecimento do recurso constam do antecedente Relatório.
C- Do Conhecimento das questões suscitadas no recurso
1. Nulidade do despacho recorrido
Defende o Recorrente que o despacho recorrido (que determinou a suspensão da execução ao abrigo do artigo 733.º, n.º 1, alínea c), do CPC), é nulo por «falta de fundamentação» como é exigido pelo artigo 154.º do CPC, alegando que «a fundamentação apresentada é meramente aparente[mente] e invoca considerações que nada tem que ver com o que está a ser discutido», o que decorre, em seu entender, do facto do tribunal a quo se basear em elementos carreados para os autos sem os identificar, em considerar que o crédito exequendo está duplamente garantido (por penhora e hipoteca) olvidando que as garantias incidem sobre os mesmos bens imóveis, em considerar que a venda executiva dos imóveis implicaria a retirada dos serviços camarários, não obstante a existência de contratos de arrendamento que não caducam com a venda executiva, para além, de desconsiderar por completo na análise da decisão o requisito de aplicação do artigo 733.º, n.º 1, alínea c), do CPC, ou seja, exigibilidade e/ou liquidação da obrigação exequenda.
Vejamos, então.
Começando-se pela identificação da arguida nulidade.
O Recorrente invoca em abono da arguição de nulidade que a decisão recorrida é nula por falta de fundamentação remetendo para o disposto no artigo 154.º do CPC, que estabelece o dever de fundamentação de todas as decisões judiciais em conformidade com o comando constitucional vertido no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (cfr., para além do artigo 154.º do CPC, o artigo 607.º, n.º 4, do mesmo diploma legal).
Alega, ademais, que a fundamentação que qualifica de meramente aparente por desconexionada com as questões a decidir, também viola o dever de fundamentação por aplicação do n.º 2 do artigo 154.º do CPC.
Em face do teor e sentido da alegação, é posto em causa o conteúdo do despacho em crise que, no entender, do Recorrente não se encontra fundamentado, ou se encontra apenas aparentemente fundamentado, para além da fundamentação apresentada se apresentar como juridicamente incorreta pelas razões acima sintetizadas.
Ora, a falta de fundamentação é, sem dúvida, o vício qualitativamente mais grave e remete-nos para a nulidade da decisão (em sentido lato, abrangendo os despachos – cfr. artigo 613.º, n.º 3, do CPC) conforme prescrito no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, podendo a nulidade ser arguida em sede de recurso, se a decisão o admitir (artigo 615.º, n.º 4, do CPC), como sucede no caso em apreço.
Já a incorreção da fundamentação por existência de erro de direito remetemos para a apreciação do mérito do decidido, extravasando, assim o campo de aplicação das nulidades da decisão.
Ainda que o Recorrente não venha invocar expressamente a nulidade do despacho recorrido por aplicação do artigo 615.º do CPC (nem sequer mencionando o preceito na motivação do recurso ou nas conclusões), do teor das conclusões do recurso é patente que a arguida nulidade apenas se pode reconduzir à nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, por ser na previsão deste normativo que se encontra prevista a nulidade da decisão por falta de fundamentação.
Ora, como é consabido (e as partes dão precisamente nota disso na alegação de recurso e na resposta à mesma), existe um claro consenso na doutrina e na jurisprudência no sentido da nulidade da decisão por falta de fundamentação (de facto ou de direito), apenas ocorrer quando exista falta absoluta de fundamentação, o que exclui as situações de motivação ou fundamentação deficiente, incompleta, errada e/ou não convincente ou outros vícios que lhe possam ser assacados, como a situação invocada pelo Recorrente (aparência de fundamentação pelas razões que menciona), que enformam, antes, erros de julgamento de facto ou de direito e não nulidades da decisão.
Decorrendo do teor do despacho recorrido que o decidido assenta nas razões de facto e de direito que o tribunal a quo analisa e expressamente menciona (o próprio Recorrente até identifica três fundamentos, ainda que os critique e deles dissida), e independentemente de desacertos de natureza formal ou substancial que o Recorrido lhes possa assacar, com razão ou sem ela, o que se verifica é que não ocorre omissão ou falta total de fundamentação, pelo que é de concluir que o despacho recorrido não é nulo por falta de fundamentação.
Em relação ao acerto dos fundamentos do despacho recorrido, como acima já referido, não constitui o mesmo fundamento de nulidade, mas apenas fundamento para o questionamento do mérito do decidido.
Improcede, assim, a arguição de nulidade.
2. Da suspensão da execução sem prestação de caução
Na petição de embargos, a Executada requereu a suspensão da execução sem prestação de caução ao abrigo do artigo 733.º, n.º 1, alínea c), do CPC.
Para o efeito fundou-se na alegação que produziu ao longo daquele articulado onde questionou a existência de título executivo, a exequibilidade da obrigação e a sua liquidez, ou, pelo menos, a correção dessa liquidação.
Nos artigos 268.º e 269.º da petição de embargos, especificamente mencionou que não requeria a prestação de caução por si ou pelo Município, alegando que tal «não decorre da falta de vontade de garantir a obrigação exequenda mediante caução (…), mas sim de uma verdadeira impossibilidade objetiva de prestar garantias (adicionais)» por já ter sido celebrada a «escritura de dissolução e encerramento da liquidação».
Na contestação dos embargos, a Exequente opõe-se à suspensão da execução por considerar não se verificarem os pressupostos da alínea c) do n.º 1, do artigo 733.º do CPC, pelas razões que ali invoca. Nunca sequer menciona a aplicação ao caso da alínea a), do n.º 1, do mesmo preceito legal, ou seja, a suspensão da execução por via de prestação de caução.
Também a decisão recorrida fundamenta a decisão na aplicação ao caso da alínea c), do n.º 1, do artigo 733.º do CPC.
A referências que ali se faz citando um acórdão da Relação de Coimbra que se pronunciou sobre a eventual necessidade de reforço da prestação de caução, irreleva para o caso dos autos, porquanto o que está em causa é precisamente a suspensão da execução sem prestação de caução e não o reforço desta.
Consequentemente, também as conclusões recursivas sobre a (in)aplicação da alínea a), do n.º 1 do artigo 733.º do CPC ao caso em apreço são irrelevantes porque não se conformam com o objeto da decisão recorrida, sendo este o substrato essencial à reapreciação em curso. Assim, estas conclusões não podem sequer ser apreciadas, o que aqui se deixa decidido.
Analisemos, então, a magna questão do recurso que se traduz na verificação dos pressupostos da suspensão da execução sem prestação de caução, tendo em conta o disposto na alínea c), do n.º 1, do artigo 733.º do CPC, que estabelece uma exceção à regra da não suspensão da execução por via do recebimento da oposição mediante embargos, estipulando que a execução se suspende se «Tiver sido impugnada, na oposição deduzida, a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda e o juiz considerar, ouvido o embragado, que se justifica a suspensão sem prestação de caução.»
Como decorre do normativo são três os pressupostos/requisitos cumulativos da sua aplicação: (1) a alegação da inexigibilidade e/ou iliquidez da obrigação exequenda nos termos previstos nos artigos 713.º e 729.º, alínea e), do CPC (sendo irrelevante para este efeito a invocação da inexequibilidade do título executivo); (ii) a audição prévia do embargado; e (iii) a existência de um juízo judicativo positivo sobre a suspensão da execução sem prestação de caução.
Realçando-se que esse juízo não é uma antecipação da decisão de mérito sobre os embargos, nem sequer uma mera apreciação perfunctória da procedência dos mesmos, reservada para a decisão que irá apreciar de fundo as questões ali suscitadas em face da prova produzida, mas antes a mera verificação da existência de uma alegação fundamentada e suportada em provas em relação à impugnação da exigibilidade e/ou iliquidez da obrigação exequenda.
Igualmente é de sublinhar que esse juízo positivo deve atender à concreta situação em apreço, mas não é arbitrário, embora pressuponha uma certa dose de discricionariedade, devendo ser devidamente fundamentado como todas as decisões judiciais o devem ser por imposição constitucional e legal (artigo 205.º, n.º 1, da CRP, e artigo 154.º do CPC).
No caso, a decisão recorrida assentou num juízo crítico e ponderado que o tribunal a quo fez do alegado e das provas juntas aos autos, tendo concluído pela verificação de todos os pressupostos da previsão normativa do artigo 733.º, n.º 1, alínea c), do CPC.
O Recorrente discorda, pelo que se impõe proceder à reapreciação dos fundamentos da decisão recorrida à luz da argumentação recursiva.
Em relação ao cumprimento do princípio do contraditório, o Recorrente nenhuma questão suscita, pelo que se dá esse requisito como preenchido.
Em relação ao primeiro requisito (impugnação da exigibilidade e/ou iliquidez da obrigação exequenda), o tribunal a quo considerou-o preenchido, aduzindo o Recorrente que tal não se verifica, por a fundamentação da decisão não incidir sobre a factualidade alegada pela Executada em relação à impugnação da exigibilidade e/ou liquidação da obrigação exequenda, acrescentado que o tribunal recorrido se limitou a mencionar os elementos carreados para o processo, sem sequer os identificar.
Não assiste razão à Recorrente, porquanto a fundamentação da decisão recorrida não se resume à parte final da mesma onde o julgador concluiu remetendo para os «os elementos carreados para os presentes autos e também para os autos de execução», pois anteriormente tinha explicitado em que termos a Embargante impugnou a exigibilidade da obrigação exequenda e o modo como foi impugnada a liquidação da mesma, mencionando expressamente que a impugnação da exigibilidade decorre da invocação de um acordo entre as partes de suspensão (moratória) do pagamento das prestações sujeita a termo suspensivo incerto, de um acordo das mesmas traduzido numa cessão da posição contratual da Executada para o Município ... no âmbito dos contratos de empréstimos dados à execução, em ordem a permitir a conclusão do processo de fiscalização prévia por parte do Tribunal de Contas do processo de revisão do Programa de Ajustamento Municipal (PAM) daquele Município, fecho do processo de dissolução e liquidação da Executada e internalização das atividades da mesma no Município abrangendo o ativo e passivo, e, por fim, substituição das garantias hipotecárias por garantias autónomas a prestar pelo Fundo de Apoio Municipal (FAM).
Como também consta do despacho a referenciação ao modo como a Executada impugnou a liquidação, direcionada a alegadas insuficiências sobretudo no cálculo dos juros de mora peticionados.
Sendo assim, é inquestionável que o julgador identificou na decisão recorrida os elementos fáticos e probatórios que constam dos autos e que se reportam aos fundamentos da impugnação da exigibilidade e liquidação da obrigação exequenda.
E, na verdade, a alegação dos fundamentos da impugnação é consistente e assenta na prova documental junta aos autos, não se apresentando, pois, como meramente dilatória com vista a obter a suspensão da execução sem prestação de caução, uma vez que da alegação das partes resulta que existe profunda controvérsia quanto à questão do (in)cumprimento da obrigação exequenda precisamente por as partes não estarem de acordo quanto à duração temporal da moratória acordada quanto ao pagamento das prestações e (in)verificação da condição suspensiva introduzida no acordo de cessão relacionada com a obtenção do visto do Tribunal de Contas.
O que resulta de forma clara e inquestionável das alegações das partes e documentos de suporte às mesmas e que constam mormente dos artigos 125.º e seguintes da petição de embargos e artigos 209.º e seguintes da contestação dos mesmos.
Também em relação à liquidação da obrigação exequenda, o Embargante alegou nos artigos 209.º e seguintes da petição de embargos a insuficiência e incorreta liquidação da quantia exequenda.
Por sua vez, a Embargada nos artigos 351.º e seguintes da contestação dos embargos retificou a liquidação apresentada no requerimento executivo e refez os cálculos, reconhecendo erros na liquidação apresentada, pedindo que seja considerada a alteração do valor da quantia exequenda (cfr. artigo 351.º da contestação dos embargos).
De que vem sendo dito, impõe-se concluir que a alegação das partes suportada pelas provas que juntam e interpretação que delas fazem, permite objetivamente concluir que se encontra preenchido o primeiro requisito supra referido (impugnação da exigibilidade e/ou iliquidez da obrigação exequenda) imprescindível ao decretamento da suspensão da execução sem prestação de caução.
Vejamos, agora, o requisito referente ao juízo positivo sobre as razões e provas juntas em ordem a justificarem a suspensão da execução sem prestação de caução.
A decisão recorrida fundamenou-se em dois vetores: (i) a dupla garantia (hipoteca e penhora) de que goza a obrigação exequenda; (ii) e a utilização dos imóveis penhorados por, num deles, se encontrarem instalados a Câmara Municipal ..., a Assembleia Municipal e outros serviços camarários, e nos noutros dois, o ....
Discorda o Apelante, dizendo que não existe dupla garantia por as hipotecas e penhoras incidirem sobre os mesmos imóveis e que os imóveis em causa se encontram arrendados não determinando a venda executiva a extinção de tais contratos de locação.
A discordância do Recorrente, salvo o devido respeito, não procede.
Quanto à questão da dupla garantia, afigura-se inquestionável que existe a duplicação referida na decisão recorrida, porquanto os créditos exequendos se encontravam garantidos pelas garantias reais constituídas pelas hipotecas voluntárias que incidem sobre os ditos imóveis, e agora, por força desta execução, também por via das penhoras sobre os mesmos imóveis.
Se, no caso concreto, a penhora constitui um acréscimo garantístico quanto ao pagamento da quantia exequenda, depende de vários fatores, como sejam, o valor final da quantia exequenda, o valor máximo garantido pelas hipotecas, o valor que vier a ser arrecadado na venda executiva e as garantias concorrentes que possam vir a ser invocadas no processo pelos credores reclamantes em sede de reclamação e graduação de créditos.
Todavia, o certo é que a penhora e a sua anterioridade em relação a outras eventuais penhoras serão relevantes no confronto com outros credores comuns.
Não sendo despiciendo referir que a Executada tem outros credores (bancos e sociedades comerciais) como bem revela o Relatório Final de Liquidação elaborado nos termos previstos no artigo 157.º do Código das Sociedades Comerciais que se encontra junto nestes autos. Assim, e caso a execução prossiga, também esses credores serão chamados a reclamar os seus créditos, sendo a graduação final feita tendo em conta essas potenciais reclamações e garantias que venham a ser apresentadas em relação a essas dívidas.
Por conseguinte, não é de todo correto dizer que não existe uma dupla garantia dos créditos exequendos, sendo que, pelas razões sobreditas, essa dupla garantia não deixa potencialmente de ser relevante aquando do pagamento em sede executiva.
Quanto ao segundo argumento, a Recorrente desconsidera-o alegando que os imóveis penhorados são objeto de contratos de arrendamento. Porém, nos autos não existe qualquer prova nesse sentido.
Recorrendo novamente ao Relatório Final de Liquidação da Executada verifica-se que ali são mencionados contratos de arrendamento e contratos de arrendamento (concessão), mas não se descortina em tal documento (ou em qualquer dos demais juntos aos autos) que os imóveis agora penhorados se encontram arrendados.
Por conseguinte, não se coloca a questão dos efeitos da venda executiva em relação aos ditos contratos de arrendamento, não documentados nos autos, como se disse.
A questão, a nosso ver e como se refere na decisão recorrida, prende-se com o tipo de utilização que é dada a esses imóveis.
Independentemente da natureza jurídica da Executada, o certo é que tais imóveis estão afetos ao serviço e gestão pública camarária, servindo os munícipes em particular e todo os demais utentes em geral, ou seja, a utilização dos imóveis está ao serviço do interesse público das populações com evidente relevância social, cultural, económica, desportiva, turística, etc.
Interesse que contraposto ao da Exequente, e sem descurar o seu legítimo interesse em ser devidamente ressarcido dos valores mutuados nos termos acordados, deverá prevalecer.
Sendo que, e sublinha-se, o que está em causa não é o ressarcimento do crédito da Exequente, mas apenas a paragem da tramitação da execução, evitando-se dessa forma a venda executiva, sem que esteja decidido se efetivamente estão preenchidos os pressupostos para a demanda executiva.
Estando o crédito da Exequente garantido nos moldes supra referidos, o que está em causa é apenas o retardamento do ressarcimento, que sempre será minorado com a contagem dos juros devidos.
Em face de todo o exposto, não se nos suscitam dúvidas sobre o preenchimento do último requisito supra referido, impondo-se a confirmação da decisão recorrida e, consequentemente, a improcedência do recurso.
Dado o decaimento, as custas ficam a cargo do Apelante (artigo 527.º do CPC), sendo a taxa de justiça do recurso fixada pela tabela referida no n.º 2 do artigo 6.º do RCP.