782/14.2BELRA - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: Luísa Soares
Processo: 782/14.2BELRA
Acórdão
Descritores: Oposição à execução, Responsabilidade subsidiária, Gerência de facto, Prova
Votação: Unanimidade
Secção: Contencioso Tributário - 2.ª secção
Indicações Eventuais: Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais
Juízes: Isabel Vaz FernandesFilipe Carvalho das Neves
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/5dba842293c92b1980258e8e004d7822
Sumário
I. A responsabilidade subsidiária dos gerentes por dívidas da executada originária tem por pressuposto o exercício efetivo do cargo de gerente. II. O n.º 1 do artigo 24.º da LGT exige para responsabilização subsidiária a gerência efetiva ou de facto, ou seja, o efetivo exercício de funções de gerência, não se satisfazendo com a mera gerência nominal ou de direito. III. O ónus da prova da gerência de facto recai sobre a Fazenda Pública. IV. Pese embora a Fazenda Pública tenha recolhido indícios da prática de atos de gerência por parte do oponente, da prova produzida nos autos resultou provado que o gerente de facto era um terceiro.
Texto
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SUBSECÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E DE RECURSOS CONTRAORDENACIONAIS DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL RELATÓRIO Vem a AT- Autoridade Tributária e Aduaneira interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou procedente a oposição à execução deduzida por PES-1, com referência ao processo de execução fiscal n.º ...150, à sociedade devedora originária “ORG-1” para cobrança coerciva de IVA de 2009 no montante de € 23.778,08. A Recorrente, nas suas alegações formulou conclusões nos seguintes termos: Visa o presente recurso reagir contra a decisão que julgou procedente a Oposição judicial, intentada, pelo ora recorrido contra execução fiscal com o processo n.º ...150, instaurados por dívida de IVA, relativa ao ano de 2009, contra a sociedade comercial “ORG-1”, divida esta posteriormente revertida no ora oponente, no montante total de 23.778,08 €. Como fundamentos da oposição invocou o oponente no seu petitório inicial, em suma, a sua ilegitimidade para a execução fiscal em causa, por nunca ter exercido de facto a gerência da sociedade executada originária, bem como a inexistência de culpa sua pelo não pagamento do IVA em questão por parte da sociedade executada originária, alegando não se encontrarem, por isso, verificados os pressupostos constantes da al. b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT . Concluiu o seu articulado inicial peticionando a procedência da oposição. o Ilustre Tribunal “a quo” julgou procedente a oposição, considerando não se ter verificado na reversão em questão o pressuposto da gerência de facto do ora recorrido na executada originária, pressuposto este de cuja verificação depende o estabelecimento da responsabilidade subsidiária prevista no artigo 24.º , n.º 1, da LGT . No entanto, 4.4. A decisão ora recorrida, não perfilhou, com o devido respeito, e salvo sempre melhor entendimento, a acertada solução jurídica no caso sub-judice. Senão vejamos: 4.5. Considerou o Ilustre Tribunal a quo, na decisão ora recorrida, e em suma, que a Administração Tributária não demonstrou o exercício de facto, do cargo de gerente por parte do oponente, ora recorrido, na executada originária, concluindo in casu pela não verificação do pressuposto de cuja verificação depende a reversão, constante do n.º 1 do artigo 24.º da LGT , e julgando, por isso, ilegal a reversão da dívida fiscal em questão da sociedade executada originária no oponente, ora recorrido. No entanto, é entendimento da Fazenda Pública, com o devido respeito e salvo melhor entendimento, que desta factualidade apurada, e tida por provada, conjugada com outros elementos existentes nos autos, tanto nos executivos como nos de oposição, apenas se pode concluir, de acordo com as regras comuns da experiência de vida, que o oponente, ora recorrido, exerceu, efetivamente e de facto, a gerência na sociedade executada originária. Isto porque, da prova tida por assente apenas se pode concluir no sentido exposto, desde logo porque, aliás conforme é jurisprudência corrente, que a “A assinatura de cheques necessários ao giro comercial da sociedade executada originária faz prova do exercício de facto de poderes de gerência da mesma.” – Cfr. o decidido por este Colendo Superior Tribunal no Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 06216/12, em 30-10-2014. É que assinar cheques, ou outros documentos em nome da sociedade executada, é representar a sociedade, nas suas relações externas; é vincular a sociedade comercial perante terceiros; é praticar actos que se repercutem na esfera jurídica da sociedade executada; ou seja, é administrar e gerir a sociedade comercial. Os factos assentes, conjugados com outros factos e circunstâncias que, interpretados de acordo com as regras de experiência comum e de normalidade de vida, inelutavelmente conduzem à conclusão que o oponente, ora recorrido, esteve à frente dos caminhos da sociedade executada. Os factos constantes das alíneas h), j) primeira parte e l) primeira parte, interpretados de acordo com as regras de experiência comum e de normalidade de vida, inculcam desde logo a conclusão que o ora oponente “tomou as rédeas da diligência”, ficando à frente dos destinos da sociedade executada. Assim sendo, é entendimento da Fazenda Pública que, com o devido respeito e salvo sempre melhor entendimento, da factualidade tida por provada no decisório ora em crise, conjugada com outros factos e circunstâncias, interpretadas de acordo com as regras de experiência comum e de normalidade de vida, levariam uma conclusão diversa da colhida pelo Ilustre Tribunal a quo na sentença ora em apreciação, no sentido de que o oponente, forçosamente, exerceu a gerência da sociedade executada. Ao assim não o considerar na sentença ora em crise, o Ilustre Tribunal recorrido, no modesto entendimento da Fazenda Pública, sempre com o devido respeito e salvo melhor entendimento, incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, no respeitante à apreciação e valoração da prova, violando, assim, o disposto no n.º 4 do artigo 607.º do CPC , ora aplicável por força do disposto na al. e) do artigo 2.º do CPPT . Razão pela qual, 4.13. com o devido respeito e salvo sempre melhor entendimento, deve ser revogada a decisão ora recorrida, no que concerne à procedência da oposição em questão, com as legais consequências daí decorrentes. Pelo que se peticiona o provimento do presente recurso, revogando-se a decisão ora recorrida, assim se fazendo a devida e acostumada JUSTIÇA”. O Recorrido apresentou contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões: Vem a Fazenda Pública insurgir-se contra o facto de o tribunal recorrido ter considerado o Oponente/Recorrido parte ilegítima para a reversão porquanto considerou que o executado não foi gerente de facto da sociedade devedora; Para corroborar este entendimento, vem a recorrente Fazenda Pública alegar que, da conjugação dos vários meios de prova, de outros factos e circunstâncias a conclusão a alcançar na decisão deveria ter sido outra; Porém, a Fazenda Pública não identifica nenhum facto concreto nem identifica nenhuma circunstância concreta, nem identifica quais são os esses outros meios de prova constantes nos autos que permitiriam uma decisão com sentido diferente, não cumprindo com o ónus que sobre si recai em relação ao recurso interposto; Ora, a alínea b), do nº 1, do art.º 640º do CPC ao exigir que o recorrente especifique os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados, exige que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos; Ónus que a Recorrente não cumpriu; Ou seja, ao contrário do concreto ónus probatório de identificar os meios de prova, documental (constantes nos autos executivos e no judicial), e testemunhal produzida em audiência, a Recorrente refugia-se em chavões tal como “os factos assentes, conjugados com outros factos e circunstâncias que, interpretados de acordo com as regras de experiência comum e normalidade de vida”; Razão pela qual a total ausência daquele ónus impede o Opoente/Recorrido de se pronunciar cabalmente sobre o fundamento do recurso, pois não pode contradizer por intuição ou por exclusão de factos, desconhecendo o Recorrido quais são os demais meios de prova a que a Recorrente se refere; Relativamente ao recurso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto não há lugar ao despacho de aperfeiçoamento das respetivas alegações uma vez que o art.º 652.º , n.º 1, al. a), do CPC , apenas prevê a intervenção do relator quanto ao aperfeiçoamento das conclusões das alegações, nos termos do n.º 3 do art.º 639.º, ou seja, quanto à matéria de direito e já não quanto à matéria de facto; Destarte, deve o recurso ser liminarmente indeferido; Não obstante, a matéria de facto dada como provada nas alíneas j), k), l), m), n), a qual não é sequer colocada em causa, infirma, inequivocamente, a decisão do tribunal Recorrido; Aliás, para o tribunal recorrido resultou líquida a posição defendida pelo Oponente/Recorrido, uma vez que a prova testemunhal produzida em audiência, cuja síntese dos depoimentos consta no artigo 35º, vem confirmar a factualidade por si suscitada na petição de oposição sobre os artigos 27º, 29º, 30º, 32º, 33º, 40º, 43º a 47º, 53º a 59º; Em síntese, a decisão do tribunal a quo não merece qualquer reparado, pois ficou totalmente demonstrado que o Oponente/Recorrido nunca foi gerente de facto da sociedade ORG-1; Termos em que deve o presente Recurso ser liminarmente indeferido pelo não cumprimento do ónus de impugnação da matéria de facto que sobre a Recorrente recai; Caso assim não se entenda, deve o recurso ser considerado totalmente improcedente, por não provado, mantendo-se a decisão recorrida ipsis verbis, pois a mesma não merece qualquer reparo, assim se fazendo a devida e acostumada justiça.”. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Com dispensa de vistos vêm os autos à conferência para decisão. II – DO OBJECTO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cfr. artigo 635° , n.° 4 e artigo 639° , n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil ), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente. Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente , a questão controvertida consiste em aferir se a sentença enferma de erro de julgamento ao considerar que o oponente é parte ilegítima na execução fiscal. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “Com relevância para as questões a apreciar, consideram-se os seguintes FACTOS PROVADOS: Em data não apurada do ano de 2011 foi instaurado, pelo serviço de finanças de Alcobaça, o processo de execução fiscal n.º ...150, à sociedade ORG-1 para cobrança coerciva de créditos de IVA, referentes ao 1.º, 2.º, 3.º e 4.º trimestres de 2009, perfazendo a quantia exequenda o montante global de € 23.778,08 (vinte e três mil, setecentos e setenta e oito euros e oito cêntimos) e cujas datas limites de pagamento voluntário ocorreram em 15/05/2009, 17/08/2009, 16/11/2009 e 15/02/2010 respetivamente - informação de fls. 36 e segs. dos autos, em suporte físico; Por despacho, datado de 11/09/2012, o chefe do serviço de finanças de Alcobaça, Sintra-1, ordenou a preparação do processo de execução fiscal, para efeitos de reversão do crédito tributário, id. na alínea antecedente, contra o ora oponente PES-1, nos termos e com fundamentos que constam do referido despacho - projecto de reversão, junto a fls. 78 dos autos, em suporte físico. No citado projecto de reversão refere-se taxativamente o seguinte, quanto aos respectivos fundamentos: “PROJECTO DE REVERSÃO “Inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão ( artigo 23.º , n.º2 da LGT . Dos administradores, directores ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo ( artigo 24.º , n.º1, alínea b) da LGT ). Conforme Informação da Decisão de Reversão, do qual se remete cópia e anexo.” - citado projecto de reversão. Em 11/09/2012, funcionário do serviço de finanças de Alcobaça prestou “informação de decisão de reversão”, cuja cópia consta de fls. 76 dos autos, em suporte físico, cuja notificação foi junta com o citado projecto de reversão - citada informação, que aqui se dá por reproduzida, junta a fls. 76 dos autos, em suporte físico; Em 01/10/2012, o ora oponente exerceu o seu direito de audição prévia, por escrito, em sede do qual replicou, em síntese, os argumentos esgrimidos em sede da douta petição inicial - articulado de fls. 88 e segs. dos autos, em suporte físico; Em 12/12/2013, foi proferido despacho de reversão contra o ora oponente, em sede do qual foram replicados os mesmos fundamentos do projecto de reversão, constando da respectiva fundamentação, o seguinte: “Dos administradores, directores ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo ( artigo 24.º , n.º1, alínea b) da LGT ). Outros fundamentos. Enviam-se, em anexo, cópias da Informação/Conclusão de Reversão e Despacho que fazem parte integrante da citação, certidões de dívida, certidão da Conservatória de Registo Comercial para assegurar ao citado o direito concedido pelo n.º4 do artigo 22.º da Lei Geral Tributária - despacho de reversão de fls. 90 dos autos, em suporte físico; g) Com interesse para os autos, consta da Informação, junta com o despacho de reversão, o seguinte: “(…) Gerência de Direito e Gerência de Facto Foi solicitada a colaboração do TOC da sociedade acima identificada, o Sr. PES-2, o qual veio aos autos informar que os gerentes de facto da sociedade ORG-1, no período em que exerceu funções de TOC, foram os Srs. PES-1 e PES-3, até à data de 30/12/2009. No período entre Janeiro de 2010 e 6 de Abril de 2010, o gerente de facto da mencionado sociedade foi o sr. PES-4. A partir de 06/04/2010 o gerente de facto era o Sr. PES-5. Foi também solicitada a colaboração do TOC da sociedade acima identificada, o Sr. PES-6, o qual veio aos autos informar que, iniciou as funções de TOC de executada, em Abril de 2010 até ao início de 2012, referindo que foi contactado pelo Sr. PES-5, para executar a contabilidade da empresa em 2010/04 e quanto às gerências anteriores desconhece a forma como operavam. (sublinhado nosso) Foi solicitada a colaboração do Banco-1, no sentido de identificar quem eram os sócios e gerente, que tinham legitimidade para assinar cheques e livranças e outros documentos da executada, o qual veio informar que, desde 25/05/2010 era os srs. PES-1 e PES-3. Desde 02/02/2010, o Sr. PES-4, desde 19/04/2010, o sr. PES-5, conforme consta das fichas de assinaturas dos bancos.(…)”- citada informação de fls. 86 a fls. 88 dos autos, em suporte físico; h) O ora oponente assumiu funções nominais de gerente na sociedade devedora originária em 17/04/1991, tendo permanecido no exercício de tais funções nominais, até 28/02/2010, data em que renunciou formalmente a tais funções - certidão permanente da sociedade, junta a fls. 38 e segs. dos autos em suporte físico; MAIS SE PROVOU QUE. As quatro declarações de IVA, cujas liquidações se encontram subjacentes aos autos, foram todas entregues, via internet, em 28/10/2011- declarações juntas a fls. 72 e segs. dos autos, em suporte físico; Os cheques juntos de fls. 47 a fls. 49 dos autos foram assinados pelo oponente PES-1, mas não foram preenchidos por este - depoimento das testemunhas; Quem movimentava as contas da sociedade era o TOC sr. PES-2, via plataforma electrónica homebanking - depoimento das testemunhas, máxime de um dos gerentes do Banco-1; Os cheques da sociedade devedora originária eram assinados em branco pelos gerentes “nominais” e preenchidos pelo sr. PES-2 - depoimento da testemunha PES-3; Quem tratava de todos os assuntos bancários da sociedade, junto do Banco-1 era o sr. PES-2 - depoimento das testemunhas (dois gerentes do Banco-1); Os cartões de crédito da sociedade encontravam-se emitidos em nome do sr. PES-2 – depoimento das testemunhas. 4.3. FACTOS NÃO PROVADOS Que o Oponente tenha exercido, “de facto”, a gerência da sociedade, no período compreendido entre 15/05/2009 a 15/02/2010 – período em que alegadamente terá decorrido o prazo legal de pagamento dos créditos tributários, subjacentes à presente execução fiscal. 4.4. MOTIVAÇÃO DO TRIBUNAL: Resultou a convicção do Tribunal, quanto aos factos provados, da análise dos documentos juntos aos autos, supra ids., a propósito de cada uma das alíneas do probatório, cujo conteúdo não foi impugnado por qualquer das partes. Quanto ao facto não provado, resultou a convicção do Tribunal das seguintes circunstâncias: Apesar do OEF ter feito, e bem, prova do alegado exercício “de facto”, da gerência, por parte do Oponente, verifica-se que a convicção da ATA decorreu da leitura da certidão permanente da sociedade, em conjugação com as declarações do TOC da sociedade. Contudo, o Oponente logrou inverter a referida prova, tendo demonstrado, sem margem para dúvidas que, não obstante ter sido nomeado gerente, de facto foi sempre o técnico oficial de contas sr. PES-2 (pessoa que prestou declarações perante a ATA), quem exerceu a gerência de facto da sociedade. Pois que, era o TOC sr. PES-2 quem geria financeiramente a sociedade, mediante a aplicação informática do homebanking, era este que contratava com o banco no qual se encontrava sediada a conta da sociedade, era este quem possuía os cartões de crédito da sociedade e era este quem preenchia os cheques, previamente assinados pelo oponente. De facto, tudo indica, tratar-se de uma sociedade, que possuía gerente(s) “de fachada”, pessoas humildes que trabalhavam reiteradamente junto do posto de combustíveis da sociedade, sendo o TOC PES-2 quem comandava a vida da sociedade. Aliás, os depoimentos de todas as testemunhas inquiridas, sejam elas os dois gerentes do Banco-1 (pelouros de empresas e particulares), à data dos factos, o contabilista de outra sociedade do grupo e o outro gerente nominal, foram todos sérios credíveis e uniformes, no sentido de que quem liderava a sociedade era o sr. PES-2. Os depoimentos encontram-se gravados no SITAF, podendo ser devidamente comprovados. Por todo o exposto, foi o referido facto considerado não provado.”. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgou procedente a oposição ao processo de execução fiscal nº ...150, instaurado à sociedade devedora originária “ORG-1” para cobrança coerciva de créditos de IVA, referentes ao ano de 2009, perfazendo o montante total de € 23.778,08, e posteriormente revertida contra o Oponente, ora Recorrido. O tribunal a quo considerou que este era parte ilegítima na execução fiscal em apreço, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT , por entender que, da prova produzida não resultou provada a gerência de facto pelo Oponente. Para o efeito fundamentou a decisão, após o respetivo enquadramento jurídico e jurisprudencial, nos termos que de seguida se transcrevem: “(…) de acordo com a factualidade apurada e com a corrente jurisprudencial hoje firmada, temos que o revertido PES-1 logrou provar factos, em sede de audiência contraditório que, mais do que suscitar dúvida sobre o exercício “de facto”, da sua gerência, apontam claramente para o exercício da gerência de “facto” da sociedade, por parte do TOC, sr. PES-2. Sublinhe-se ainda que, conforme observa o Oponente, as declarações de IVA, que deram causa às liquidações subjacentes à quantia exequenda, foram entregues apenas em 2011, data em que o Oponente já não e exercia, nem nominalmente as funções de gerência da sociedade. Do exposto se conclui que, de acordo com a factualidade apurada e apesar da prova produzida pela Fazenda Pública, logrou o Oponente fazer prova de que não exerceu a gerência de facto, da sociedade no período em que ocorreu o prazo legal do pagamento dos tributos, subjacentes à execução fiscal (citada jurisprudência do acórdão do TCA Norte, proferido a 27/03/2008) .” . A Recorrente não se conforma com o decidido alegando para o efeito que a sentença proferida enferma de erro de julgamento de facto porquanto ao contrário do decidido, considera que a prova produzida permite concluir que o oponente, na qualidade de gerente, assinou documentos que vinculavam a sociedade perante terceiros defendendo que se mostra provado que o Oponente exerceu as funções de gerente da sociedade devedora originária. A Recorrente afirma que “ da factualidade tida por provada conjugada com outros factos e circunstâncias, interpretadas de acordo com as regras de experiência comum e de normalidade de vida, levariam uma conclusão diversa da colhida pelo Ilustre Tribunal a quo na sentença ora em apreciação, no sentido de que o oponente, forçosamente, exerceu a gerência da sociedade executada .”. Conclui afirmando que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, no respeitante à apreciação e valoração da prova. O Recorrido apresentou contra-alegações defendendo seja negado provimento ao recurso e mantida a sentença recorrida. Decidindo. Desde já se afirma que a Recorrente não impugna devidamente a matéria de facto assente na sentença porquanto considerando o disposto no art.° 640.° do CPC , aplicável ex vi do art. 281º do CPPT , a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto caracteriza-se pela existência de um ónus de alegação a cargo do Recorrente, que não se confunde com a mera manifestação de discordância com tal decisão. O art. 640º do CPC , sob a epígrafe “ Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto ”, consagra que: Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos nºs 1 e 2 aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.° 2 do artigo 636° ." Na verdade não basta invocar que determinados factos deveriam, ou não, ter sido dado como provados para que possamos julgar minimamente cumpridos os ónus previstos no artigo 640.º do Código de Processo Civil , que exige não apenas a indicação dos factos alegadamente mal apurados (como provados, não provados ou impertinentes) mas, também no mínimo, o sentido ou redação com que deviam constar no probatório. Na medida em que a Recorrente não cumpriu os requisitos enunciados no art. 640.º do CPC , rejeita-se o recurso nesta parte, nos termos do disposto no n.º 1, alínea a) daquele preceito legal, mantendo-se inalterada a factualidade assente na sentença. Estabilizada a matéria de facto, importa então decidir sobre o acerto do decidido quanto ao exercício por parte do Oponente, da gerência de facto da sociedade devedora originária. Estando em causa dívidas tributárias de IVA do ano de 2009, o regime aplicável de responsabilidade subsidiária dos gerentes/administradores é o decorrente do art.° 24.° da Lei Geral Tributária. Consagra o nº 1 do art. 24.° da LGT : “ Os administradores, diretores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação; Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento .”. Assim, do regime constante da disposição legal acima transcrita, resulta que o chamamento dos “administradores, diretores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados ”, os quais são subsidiariamente responsáveis em relação à dívida e solidariamente responsáveis entre si, depende da verificação do exercício efetivo de gerência, ou seja a existência de uma situação de gerência de facto não bastando a mera titularidade do cargo de gerente, isto é, a gerência nominal ou de direito (Acórdão do STA de 09/04/2014, proc. n.º 0954/13). Como se salienta no Acórdão do STA, de 02/03/2011 no recurso nº 0944/10, “ Como se conclui da inclusão nesta disposição das expressões «exerçam, ainda que somente de facto, funções» e «período de exercício do seu cargo», não basta para a responsabilização das pessoas aí indicadas a mera titularidade de um cargo, sendo indispensável que tenham sido exercidas as respectivas funções, ponto este que é pacífico, a nível da jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo. Assim, desde logo se vê que a responsabilidade subsidiária depende, antes de mais, do efectivo exercício da gerência ou administração, ainda que somente de facto, à semelhança do que o artigo 13.º do CPT também já consagrava ”. É também pacífico na jurisprudência o entendimento de que é à Fazenda Pública como titular do direito de reversão que compete fazer a prova da efetividade da gerência. Na verdade, ao abrigo do regime previsto no art.º 24.º , n.º 1, da LGT , já não existe qualquer presunção legal que imponha que, provada a gerência de direito, se dê por provado o efetivo exercício da função de gerente, pelo que compete à Fazenda Pública o ónus da prova desse pressuposto da responsabilidade subsidiária, aí se incluindo o exercício de facto da gerência. Salienta-se que, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, mesmo nas situações de comprovada gerência de direito, a Fazenda Pública não pode alhear-se da prova quanto à efetividade da gerência, sem prejuízo de o julgador poder inferir o exercício dessa gerência da globalidade da prova produzida. Na verdade, e tal como já referimos anteriormente, desde logo em função da inclusão na disposição apontada das expressões “exerçam, ainda que somente de facto, funções” e “período de exercício do seu cargo”, fácil é de concluir que não basta para a responsabilização das pessoas indicadas no artigo 24º , nº1 da LGT a mera titularidade de um cargo, sendo indispensável que tenham sido exercidas as respetivas funções. Assim, reitera-se que a responsabilidade subsidiária depende, antes de mais, do efetivo exercício da gerência ou administração, ainda que somente de facto. Destaca-se ainda que a prova da gestão de facto tem de ser evidenciada por referência a atos praticados pelos potenciais revertidos, suscetíveis de demonstrar esse efetivo exercício de funções, entendendo-se como tal a prática de atos com caráter de continuidade, efetividade, durabilidade, regularidade, com poder de decisão e com independência. Importa então analisar se a Fazenda Pública logrou provar a prática de tais atos, por forma a considerar-se o exercício da gerência de facto por parte do Recorrido. In casu resultou assente que o Recorrido foi nomeado gerente de direito da sociedade devedora originária desde 07/04/1991 até 28/02/2010, data em que renunciou formalmente ao cargo (cfr. alínea h) do probatório). Resultou ainda assente que: - No ano de 2011 foi instaurado o processo de execução fiscal n.º ...150, à sociedade ORG-1 para cobrança coerciva de créditos de IVA, referentes ao 1.º, 2.º, 3.º e 4.º trimestres de 2009 sendo a dívida no montante global de € 23.778,08, e cujas datas limites de pagamento voluntário ocorreram em 15/05/2009, 17/08/2009, 16/11/2009 e 15/02/2010 respetivamente (cfr. alínea a) do probatório); Mais ficou provado que as declarações de IVA que deram origem às liquidações em dívida foram entregues via internet em 28/10/2011 (cfr. alínea i) dos factos assentes); E que no âmbito do procedimento de reversão, foi junta informação pelo órgão de execução fiscal na qual consta que o TOC da sociedade (PES-2) informou que os gerentes de facto da sociedade eram PES-1 e PES-3 até à data de 30/12/2009 (cfr. alínea g) do probatório). Da prova testemunhal produzida nos autos resultaram os seguintes factos: Os cheques juntos de fls. 47 a fls. 49 dos autos foram assinados pelo oponente PES-1, mas não foram preenchidos por este - depoimento das testemunhas; Quem movimentava as contas da sociedade era o TOC sr. PES-2, via plataforma electrónica homebanking - depoimento das testemunhas, máxime de um dos gerentes do Banco-1; Os cheques da sociedade devedora originária eram assinados em branco pelos gerentes “nominais” e preenchidos pelo sr. PES-2 - depoimento da testemunha PES-3; Quem tratava de todos os assuntos bancários da sociedade, junto do Banco-1 era o sr. PES-2 - depoimento das testemunhas (dois gerentes do Banco-1); Os cartões de crédito da sociedade encontravam-se emitidos em nome do sr. PES-2 – depoimento das testemunhas. Vejamos então. Importa salientar que na gerência de facto é indispensável que o gerente use efetivamente, dos respetivos poderes, que seja um órgão atuante da sociedade, não podendo a mesma ser atestada pela prática de atos isolados, mas antes pela existência de uma atividade continuada. Dir-se-á, portanto, que a gerência é, assim, antes do mais, a investidura num poder. Destarte, consistindo a gerência de facto de uma sociedade comercial no efetivo exercício das funções que lhe são inerentes e que passam pela vinculação e representação da sociedade, nomeadamente, através das relações com os clientes, com os fornecedores, com as instituições de crédito e com os trabalhadores, tudo em nome, no interesse e em representação dessa sociedade. Ora a prova recolhida pela Fazenda Pública é escassa nesse sentido, assente na informação prestada pelo TOC e pelo Banco-1. Contudo da produção da prova testemunhal resultaram factos que permitem infirmar e contextualizar as circunstâncias em que os cheques foram assinados, a saber, que os cheques constantes dos autos foram assinados pelo oponente, mas não foram preenchidos por este, e que os cheques da sociedade devedora originária eram assinados em branco pelos gerentes “nominais” e preenchidos por PES-2 (TOC da sociedade). Por outro lado ficou ainda provado que quem tratava dos assuntos financeiros/bancários da sociedade era PES-2 porquanto era ele que movimentava as contas da sociedade via plataforma eletrónica homebanking, e tratava de todos os assuntos bancários da sociedade junto do Banco-1, sendo que os cartões de crédito da sociedade encontravam-se emitidos em seu nome (cfr. depoimento prestado por dois gerentes do Banco-1). Face à prova produzida nos autos, o Tribunal a quo motivou a sua convicção nos seguintes termos “ Apesar do OEF ter feito, e bem, prova do alegado exercício “de facto”, da gerência, por parte do Oponente, verifica-se que a convicção da ATA decorreu da leitura da certidão permanente da sociedade, em conjugação com as declarações do TOC da sociedade. Contudo, o Oponente logrou inverter a referida prova, tendo demonstrado, sem margem para dúvidas que, não obstante ter sido nomeado gerente, de facto foi sempre o técnico oficial de contas sr. PES-2 (pessoa que prestou declarações perante a ATA), quem exerceu a gerência de facto da sociedade. Pois que, era o TOC sr. PES-2 quem geria financeiramente a sociedade, mediante a aplicação informática do homebanking, era este que contratava com o banco no qual se encontrava sediada a conta da sociedade, era este quem possuía os cartões de crédito da sociedade e era este quem preenchia os cheques, previamente assinados pelo oponente. De facto, tudo indica, tratar-se de uma sociedade, que possuía gerente(s) “de fachada”, pessoas humildes que trabalhavam reiteradamente junto do posto de combustíveis da sociedade, sendo o TOC PES-2 quem comandava a vida da sociedade. Aliás, os depoimentos de todas as testemunhas inquiridas, sejam elas os dois gerentes do Banco-1 (pelouros de empresas e particulares), à data dos factos, o contabilista de outra sociedade do grupo e o outro gerente nominal, foram todos sérios credíveis e uniformes, no sentido de que quem liderava a sociedade era o sr. PES-2 (…) ” . Sustenta a Recorrente que o oponente assinou vários cheques da sociedade, vinculando a sociedade perante terceiros. Embora a existência de cheques assinados pelo oponente possa constituir um indício da gerência de facto, contudo, a prova da gerência de facto resulta da análise conjugada das diversas circunstâncias factuais do caso concreto, de forma a que se conclua que é gerente efetivo quem tem o domínio do funcionamento da sociedade, tomando as decisões de contratar, de adquirir produtos necessários ao desenvolvimento do objeto societário, de efetuar os pagamentos aos fornecedores e trabalhadores. Destarte conclui-se que in casu , nada foi demonstrado no sentido de o Recorrido ser um órgão atuante da sociedade, tomando as deliberações consentidas pelo pacto social, administrando e representando a empresa, realizando negócios e exteriorizando a vontade social perante terceiros, pese embora tenha assinado cheques em branco. A propósito da assinatura dos cheques salienta-se o entendimento vertido no Ac. do TCA Norte de 16/04/2015 – proc. 01417/05.0BEVIS ao afirmar que “ o mero gerente de direito pratica atos formais de gerência; porém, fá-lo na dependência do gerente efetivo que lhe assinala a «oportunidade», o «que» e o «como» fazer. A sua função «esgota-se» nas assinaturas e não «pode» (porque não tem o poder) ir para além disso. Precisamente porque lhe falta a densidade substantiva do cargo .”. No mesmo sentido veja-se o AC. do TCA Sul de 25/03/2021, proc. 700/08.7BESNT , “ O mero gerente de direito quando pratica os atos formais de gerência, como assinar cheques, por exemplo, não visa prosseguir os fins societários, que podem ser-lhe completamente alheios, mas apenas cumprir uma determinação de outrem que por razões de dependência económica e funcional, ou reverência aceita levar a cabo. ”. Por tudo o que vem exposto conclui-se que o Recorrido é parte ilegítima na execução fiscal, e a sentença que assim também decidiu não merece qualquer censura, sendo improcedentes todos os fundamentos invocados pela Recorrente. Assim sendo, o presente recurso não merece provimento mantendo-se a sentença recorrida. DECISÃO Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida. Lisboa, 8 de outubro de 2026 Luisa Soares Isabel Vaz Fernandes Filipe Carvalho das Neves Custas a cargo da Recorrente.