I- A incompetência absoluta do tribunal comum só pode ser conhecida se para tal as partes fornecerem os elementos de facto suficientes.
II- Não constando da petição inicial de acção de divórcio não contestada que a A. na data da sua propositura, tivesse residência no estrangeiro, e antes, se referindo residir na área da comarca em que foi proposta a acção, não podia decidir-se no sentido da incompetência absoluta em razão da nacionalidade do respectivo tribunal.
III- Provado que entre os cônjuges não existe comunhão de vida ou qualquer tipo de convivência há mais de seis anos, relativamente à data da proposição da acção, opera o fundamento de divórcio previsto na alínea a) do artigo 1781 do Código Civil.