9230219 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Vasco Faria
Processo: 9230219
ACORDAO
Descritores: Divórcio litigioso, Incompetência absoluta, Competência internacional, Conhecimento oficioso, Divórcio, Convivência marital, Cessação
Sumário
I - A incompetência absoluta do tribunal comum só pode ser conhecida se para tal as partes fornecerem os elementos de facto suficientes. II - Não constando da petição inicial de acção de divórcio não contestada que a A. na data da sua propositura, tivesse residência no estrangeiro, e antes, se referindo residir na área da comarca em que foi proposta a acção, não podia decidir-se no sentido da incompetência absoluta em razão da nacionalidade do respectivo tribunal. III - Provado que entre os cônjuges não existe comunhão de vida ou qualquer tipo de convivência há mais de seis anos, relativamente à data da proposição da acção, opera o fundamento de divórcio previsto na alínea a) do artigo 1781 do Código Civil.
Texto
N