1. A………….. [doravante A.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 28.05.2020 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 228/245 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso que a mesma havia deduzido por inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada [doravante TAF/PD] e que julgou totalmente improcedente a ação administrativa especial instaurada contra Instituto de Gestão de Regimes da Segurança Social [doravante R.] na qual peticionou a declaração de nulidade do despacho do Presidente do Conselho Administração do R., de 16.09.2008, que lhe aplicou a pena disciplinar de suspensão efetiva de 240 dias.
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 264/275] na relevância jurídica ou social da questão/litígio, que reputa como dotada de importância fundamental, e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», dados os acometidos erros de julgamento em que terá incorrido o TCA/S, no acórdão sob impugnação, mercê da infração de diverso quadro normativo e principiológico [in casu, dos princípios da presunção de inocência do arguido e da proporcionalidade, e dos arts. 03.º, 12.º, n.ºs 3 e 4, 24.º, n.º 1, 28.º, 33.º, n.º 1, 65.º, n.º 1, do Estatuto Disciplinar/84 (ED), 32.º, n.º 2, e 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP)].
3. O R. notificado não produziu contra-alegações [cfr. fls. 281 e segs.].Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando:
i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou,
ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TAF/PD havia julgado totalmente improcedente a pretensão deduzida pela A. considerando que o despacho impugnado não padecia das ilegalidades que lhe foram assacadas [in casu,
i) violação do princípio da inocência do arguido (art. 32.º, n.º 2, da CRP);
ii) erro sobre os pressupostos de facto;
iii) erro sobre os pressupostos de direito (art. 24.º do ED);
iv) violação do princípio da proporcionalidade (arts. 03.º, 12.º, 24.º e 33.º do ED e 266.º, n.º 2, da CRP)] [cfr. fls. 139/147].
7. O TCA/S manteve integralmente o juízo de improcedência firmado, negando provimento ao recurso de apelação.
8. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar «preliminar» e «sumariamente» se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, ou seja, se está em causa uma questão que pela sua «relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
9. E entrando nessa análise refira-se, desde logo, que não se mostra persuasiva a motivação/argumentação expendida pela A., aqui recorrente, não se descortinando, em concreto, a relevância jurídica e social fundamental, nem que quanto ao juízo firmado, ora em causa, se revele a necessidade de melhor aplicação do direito.
10. Desde logo, temos que não se vislumbra nas concretas questões a tratar em sede de revista que as mesmas assumam ou reclamem labor interpretativo, ou que se mostrem ser de elevada complexidade jurídica em razão da dificuldade das operações exegéticas a realizar, de enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, ou cuja análise tenha vindo a suscitar sérias dúvidas, nem tão pouco que exijam a aplicação e concatenação de diversos regimes legais, princípios e institutos jurídicos, antes se apresentando com um grau de dificuldade comum dentro das controvérsias judiciárias em matéria de responsabilidade disciplinar.
11. De igual modo também não se constata em concreto uma especial relevância social ou indício de interesse comunitário significativo que extravase os limites do caso e daquilo que é a sua singularidade.
12. Por outro lado, não se descortina a necessidade de admissão da revista para melhor aplicação do direito, tudo apontando, presentes os contornos do caso sub specie, no sentido de que as instâncias decidiram com pleno acerto, tendo-o feito sustentado num juízo, que sendo consonante, não aparenta padecer de erros lógicos ou jurídicos manifestos, visto o seu discurso mostrar-se fundamentado numa interpretação coerente e razoável das regras e princípios do direito aplicáveis e que haviam sido invocados, discurso esse que está em linha com a doutrina e jurisprudência produzidas sobre a matéria.
13. Assim, tudo conflui para a conclusão de que a presente revista se apresenta como inviável, não se justificando submetê-la à análise deste Supremo, impondo-se in casu a valia da regra da excecionalidade supra enunciada.DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.
Custas a cargo da recorrente.
D.N..
Lisboa, 14 de janeiro de 2021
[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, o Conselheiro Jorge Artur Madeira dos Santos e a Conselheira Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa]
Carlos Luís Medeiros de Carvalho