I- O poder conferido pelos ns. 1 e 2 do artigo 2 da
Lei 70/93, de 29 de Setembro, à Administração é de natureza vinculada.
II- Satisfeitos os requisitos de qualquer desses preceitos, o requerente adquire direito ao asilo, sem que na análise caso a caso a Administração disponha do poder discricionário de optar, de entre várias soluções igualmente válidas, pela que tenha como mais conveniente ou oportuna.
III- No n. 2 do artigo 4, que inclui conceitos legais indeterminados, no preenchimento dos quais mais não faz do que interpretar a lei e nessa medida exercer uma actividade vinculada, está também a Administração obrigada a uma única decisão correcta e válida, sem que lhe seja permitida a opção entre soluções diversas, igualmente válidas.