Conclusões:
(…)
Contra-alegou a autora, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Procedeu-se à audiência de julgamento, tendo o Tribunal a quo respondido aos quesitos nos termos que constam da decisão de fls. 394 a 399.
Não houve reclamações.
Seguidamente foi proferida sentença julgando a acção procedente e, em consequência, condenou os réus a pagarem à autora:
- 1.O capital de remição a calcular com base numa pensão anual e vitalícia, no montante de € 1.728,08, com início em 31/01/2002;
- 2.Subsídio por morte no montante de € 4.176,12;
- 3.Subsídio de despesas de funeral com transladação da vitima no montante de € 2.784,08;
- 4.Juros de mora sobre as quantias em que foram condenados, desde o respectivo vencimento e até integral pagamento, à taxa legal.
Decidiu ainda condenar os réus como litigantes de má-fé numa multa de 5 UC.
Inconformados com esta sentença, dela vieram os réus interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que finalizam mediante as seguintes:
Conclusões:
(…)
Contra-alegou a autora pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, cabe agora apreciar e decidir.
II – APRECIAÇÃO
Face às conclusões delimitadoras do recurso interposto, suscitam-se, à apreciação deste Tribunal, as seguintes:
Questões:
§ Relativamente ao Agravo:
Saber se, contrariamente ao sucedido, deveria ter sido deferido o requerimento de gravação da audiência de julgamento e se, como tal, não deviam os Recorrentes ter sido condenados em custas por esse incidente.
§ Relativamente à Apelação:
Saber se se verifica ou não litigância de má fé por parte dos Apelantes na presente acção.
§ FUNDAMENTOS DE FACTO
O Tribunal a quo considerou como provada a seguinte matéria de facto:
(…)
Com interesse para a apreciação do agravo, importa considerar as seguintes incidências processuais:
- T)Em 26/01/2006 a autora deduziu petição mediante a qual se deu a abertura da fase contenciosa do processo;
- U)Em 31/01/2006, foi proferido despacho de citação dos réus para contestarem a referida petição;
- V)Em 01/02/2006, foram expedidas cartas registadas com A/R para citação dos réus;
- X)Em 02/02/2006, os réus receberam as cartas mencionadas na alínea anterior;
- Y)Em 16/02/2006, os réus deduziram contestação conjunta apresentando, desde logo, o seu rol de testemunhas;
- W)Em 04/04/2006 foi proferido despacho saneador do processo e, em simultâneo, foi fixada a matéria de facto assente, foi organizada a base instrutória, foram admitidos os róis de testemunhas, o depoimento de parte do réu marido e foi designada, ainda que a título provisório, a data de realização da audiência de julgamento;
- Z)Os réus foram notificados, na pessoa da sua ilustre mandatária, do despacho a que se alude na alínea anterior mediante carta registada datada de 06/04/2006
- AA)No dia 26/04/2006 os réus deduziram reclamação relativamente à selecção da matéria de facto contida no despacho a qua se alude em
- U)e requereram a gravação da audiência de julgamento.
§ FUNDAMENTOS DE DIREITO
Comecemos, pois, pela apreciação da questão suscitada no agravo interposto.
Prende-se a mesma com saber se o requerimento de gravação da audiência de julgamento formulado pelos réus/agravantes em 26/04/2006, com a dedução de reclamação respeitante à selecção de matéria de facto, não deveria ter sido indeferido pelo Mmº Juiz do Tribunal a quo e se, como tal, também não deviam ter sido condenados em custas por esse incidente.
Como resulta das incidências processuais anteriormente fixadas, os agravantes formularam um tal requerimento de gravação da audiência quando, em 26/04/2006 deduziram reclamação sobre a matéria de facto seleccionada pelo Tribunal a quo em simultâneo com a prolação do despacho saneador do processo.
Ora, o presente processo especial, emergente de acidente de trabalho, como qualquer outro processo judicial, está sujeito a regras, relativamente às quais as partes, mormente os seus ilustres mandatários, e o Tribunal devem estrita obediência, sob pena de o processo – enquanto sequência organizada de actos destinados à justa composição de um determinado litígio – correr o risco de deixar de o ser.
Posto isto, estabelece o art. 68º n.º 4 do Cod. Proc. Trabalho – que, não obstante atinente à forma de processo comum de declaração é aqui aplicável por força do disposto no art. 131º n.º 2 do mesmo diploma – a regra de que a gravação da audiência deve ser requerida nos cinco dias posteriores ao termo do prazo para oferecimento do último articulado.
É certo que, como regra que é, esta também comporta excepções e a que se vislumbra possa suceder em processo emergente de acidente de trabalho, é apenas a que decorre da faculdade atribuída por lei ao juiz de, oficiosamente e na medida em que tal se lhe afigure conveniente face à complexidade da causa ou a qualquer outra razão justificativa, poder determinar a gravação dos depoimentos, informações e esclarecimentos prestados em audiência, ao abrigo do disposto no art. 522º-B do Cod. Proc. Civil ex vi art. 1º n.º 2 a) do Cod. Proc. Trab.. Trata-se, contudo, de uma mera faculdade conferida por lei ao juiz.
Na verdade, nem mesmo a possibilidade complementar, prevista na parte final daquele art. 68º n.º 4 do Cod. Proc. Trab., do requerimento de gravação ser formulado, pela parte que nisso tenha interesse, em audiência preliminar, se verifica neste tipo de processo especial, pois neste essa fase processual nem sequer se verifica. Com efeito, por um lado, determina o art. 131º n.º 1 daquele diploma que, findos os articulados o juiz profere despacho saneador destinado à observância das diversas situações previstas nas alíneas que o integram e, por outro lado, estando a aludida parte final daquele art. 68º n.º 4 do Cod. Proc. Trab. directamente relacionada com o art. 62º n.º 2 do mesmo diploma e remetendo este, por seu turno, para o art. 508º-A do Cod. Proc. Civil, o que é certo é que o mencionado art. 131º n.º 2 determina que, seguidamente, se observem os termos do processo comum regulados nos artigos 63º e seguintes, excluindo, portanto, expressamente, a aplicação do aludido art. 62º e consequentemente o art. 508º-A do Cod. Proc. Civil.
Decorre, pois, do que acabamos de observar, que, em processo especial emergente de acidente de trabalho, qualquer dos litigantes que pretenda a gravação da audiência, com o objectivo de, posteriormente, poder submeter a apreciação da matéria de facto controvertida a um segundo grau de jurisdição, deve precaver-se fazendo o respectivo requerimento até cinco dias após o termo do prazo de apresentação do último articulado que, em regra, é a contestação formulada pelo réu (cfr. arts. 119º, 128º a 130º do C.P.T.).
Este dispositivo legal se alguma dificuldade de observância pode acarretar nem é, seguramente, para o réu, já que o mesmo sabe quando termina o prazo para a apresentação daquele articulado, mas para o autor que não sabe, antecipadamente, salvo se fizer um cuidado acompanhamento do processo junto da secretaria do Tribunal, qual o termo do prazo para oferecimento da contestação.
Posto isto e revertendo agora ao caso em apreço, se atentarmos nas incidências processuais anteriormente discriminadas, verificamos que os réus/agravantes não respeitaram o aludido prazo ao requererem ao Tribunal a quo a gravação da audiência apenas no momento em que o fizeram, ou seja, em 26/04/2006 quando deduziram reclamação sobre a selecção de matéria de facto efectuada na sequência de prolação do despacho saneador, ou seja, volvido que se mostrava, há já muito tempo, o prazo legal de que dispunham para o fazer, uma vez que, tendo sido efectivamente citados para contestar em 02/02/2006, no limite aquele prazo terminava em 27/02/2006.
Esta circunstância, sem dúvida que constitui incidente anómalo susceptível de tributação mediante o pagamento de custas.
Deste modo, nada há a censurar no despacho recorrido ao indeferir um tal requerimento com fundamento na extemporaneidade do mesmo e ao condenar os réus/agravantes em custas pelo incidente, improcedendo, assim, o recurso de agravo interposto.
Relativamente ao recurso de apelação deduzido também pelos réus, suscita-se nela a questão de saber se se verifica ou não litigância de má fé por parte dos réus/apelantes na presente acção.
Estabelece o art. 456º n.º 2 do Cod. Proc. Civil que «Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
- a)Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
- b)Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
- c)Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão».
Ora se atentarmos na matéria alegada na contestação apresentada pelos réus/apelantes quando em confronto com a que, depois da discussão da causa, resultou demonstrada, não podemos senão considerar como patente a verificação de litigância de má fé por parte daqueles na presente acção, já que, na sua versão intencional, se verifica, diremos mesmo, qualquer dos apontados pressupostos que traduzem uma tal forma de litigância.
Deste modo e sem necessidade de outras considerações, também nesta parte, nada há a censurar quanto à decisão assumida pelo Tribunal a quo.