Cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
De facto
Em 1ª instância considerou-se estarem indiciariamente provados e serem relevantes para a decisão os seguintes factos:
- A.Pelo Aviso nº 8080/2003, publicado na II Série do DR de 29/07/2003, na sequência de despacho de descongelação para 2002 e por autorização do Conselho de Administração dos Hospitais da Universidade de Coimbra de 19/12/2002, foi aberto Concurso externo de ingresso para provimento de três lugares vagos na categoria de Assistente (Ramo de farmácia) da carreira de Técnico superior de saúde do quadro de pessoal dos HUC – cfr. o documento junto pela requerente sob o nº 1, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
- B.Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam da Acta n° 1 de reunião do Júri realizada aos 13/06/2003 - cfr. o documento junto pela requerente sob o nº 2, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
- C.Por deliberação do Júri do Concurso de 10/02/2004, foi elaborada lista de classificação final, da qual resultou a seguinte seriação:
«1º F…: 17,056 valores;
2º N…: 16, 636 valores;
3º C…: 16,328 valores;
4º C…: 16,192 valores;
5º J…: 15, 992 valores;
6º M…: 14,928 valores;
7º A…: 14. 684 valores» - cfr. acta nº 4, junta pela requerente sob documento nº 2, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
- D.A requerente pronunciou-se em sede de audiência prévia, tendo o Júri deliberado nos termos que constam da acta nº 5, junta pela requerente sob documento nº 5, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
- E.A requerente pronunciou-se então novamente, tendo o Júri deliberado nos termos que constam da acta nº 6, junta pela requerente sob documento nº 6, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
- F.Pelo ofício nº 0673, datado de 25/02/2005, a requerente foi notificada de que o Conselho de Administração dos HUC, por Despacho de 10/02/2005, homologou a Lista de classificação final do Concurso, mantendo a Lista final proposta na Acta n° 5 do Júri do Concurso – cfr. ofício junto pela requerente sob documento nº 7.
- G.A requerente interpôs para o Ministro da Saúde o recurso hierárquico que consta de documento nº 8, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
- H.Por ofício registado datado de 25/07/2005, a Requerente foi notificada do despacho do Secretário-Geral do Ministério da Saúde de 20/07/2005, aposto sobre o Parecer nº 289/05, nos termos do qual o recurso hierárquico por ela interposto foi rejeitado, com fundamento no citado Parecer n° 289/05 do Gabinete Jurídico e de Contencioso da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde – cfr. o documento junto pela requerente sob o nº 10, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
De direito
Como se refere na sentença e é incontestável “a disciplina, os critérios de decisão e os pressupostos de concessão de providências cautelares encontram-se previstos no artigo 120º do CPTA”.
Mais propriamente, o Tribunal a quo deteve-se na análise da causa à luz dos critérios de decisão previstos nas alíneas a) e b) do artigo 120º/1 daquele Código e, ponderada a factualidade pertinente, veio a concluir pela inexistência dos pressupostos necessários à adopção da providência cautelar de suspensão de eficácia requerida.
Desde logo, no âmbito da alínea a), ponderou-se na sentença:
«Embora a requerente tenha logrado pôr em causa o acto suspendendo, imputando-lhe vícios que a serem julgados procedentes poderão levar à anulação do acto em crise, para que uma providência possa ser decretada com base nesta alínea a) é necessário, por um lado, que do texto do acto em causa resultasse evidente a sua ilegalidade, e que por outro se pudesse afirmar, de forma objectiva e sem margem para dúvidas, que os vícios sumariamente apontados se verificam e conduzirão, inevitavelmente, à total procedência da acção principal.»
«Ora, no caso dos autos, tendo em conta que não é em sede cautelar – onde o juízo a formular não pode deixar de ser sumário e perfunctório - mas sim na acção principal que cumpre analisar os vícios apontados de forma detalhada e ponderar da sua relevância invalidante, considerando ainda que os vícios apontados ao acto não são manifestos ou evidentes, antes exigem uma interpretação e determinação do âmbito de aplicação dos normativos invocados e ainda a ponderação da respectiva relevância invalidante, não se pode afirmar, com o grau de certeza exigido pela referida norma, que é manifesto o fumus boni iuris da pretensões formuladas no processo principal.»
«Nestes termos, entendo não ser possível afirmar que o resultado do julgamento será necessariamente favorável ao ora requerente, com o grau de certeza ou evidência que nos termos da alínea a) do artigo 120º do CPTA se exige, pelo que julgo ser inaplicável, neste caso, o citado preceito legal.»
Sobre este segmento do discurso fundamentador da sentença não incidiu qualquer crítica que mereça acolhimento. Na verdade, os vários e complexos vícios assacados pela Recorrente ao acto impugnado exigem uma análise morosa e detalhada do regulamento do concurso, das actas do júri, dos currículos dos candidatos e das diversas regras e princípios jurídicos aplicáveis e, nestas circunstâncias, fica claramente prejudicada a possibilidade de percepção do acto como “manifestamente ilegal”, bem como a possibilidade de reputar como “evidente” a hipotética procedência da pretensão formulada no processo principal.
Deste modo, improcedem as 1ª e 2ª conclusões da Recorrente.
Por outro lado, considerou-se na sentença que a requerente não logrou demonstrar a verificação do pressuposto periculum in mora previsto na primeira parte da alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, visto que «os prejuízos invocados não se podem, à partida, subsumir, quer ao perigo de constituição de situação de facto consumado, quer ao perigo de retardamento dos efeitos úteis de uma eventual sentença favorável a proferir no processo principal».
A primeira asserção, negando o receio de que se criasse e estabilizasse uma situação de facto consumado, nociva para aos interesses que a Recorrente prossegue, está proficientemente demonstrada na sentença:
«Neste caso» - procedência da acção principal - «mesmo dando como muito prováveis a consumação da mudança estatutária dos concorrentes classificados nos três primeiros lugares, tendo em conta a amplitude do dever de executar as sentenças anulatórias, que impende sobre a Administração, nos termos previstos no artigo 173º do CPTA, envolvendo a reconstituição da situação actual hipotética (nº 1), com os deveres de praticar actos dotados de eficácia retroactiva (nº 2), de remover, reformar ou substituir actos jurídicos e alterar situações de facto que possam ter surgido na pendência do processo e cuja manutenção seja incompatível com a execução da sentença de anulação (nº 2) e ainda a prevalência dada à execução, no caso de haver beneficiários de actos consequentes, com atribuição preferencial àqueles de uma indemnização em detrimento da garantia das respectivas situações jurídicas (nº 3), no caso de uma futura e hipotética sentença de provimento no processo principal, não se descortinam razões suficientes que justifiquem, num juízo de probabilidade, o receio de que fique comprometida a ulterior reintegração específica da esfera jurídica da ora requerente.»
Na verdade, os mecanismos executivos da hipotética sentença anulatória afiguram-se suficientes, com grande margem de segurança, para que a Recorrente possa vir a usufruir, se for caso disso, de todos os direitos estatutários pertinentes, mormente a antiguidade e remuneração que lhe caberiam se tivesse sido classificada numa posição que lhe garantisse o originário provimento numa das vagas postas a concurso. E, sendo certo que tal execução representaria a reintegração específica da esfera jurídica da requerente, não é justificável o receio de perda de utilidade da acção principal, inexistindo por esta via periculum in mora.
Coloca-se ainda a questão do retardamento dos efeitos úteis da eventual sentença favorável a proferir no processo principal. No entanto, num juízo de prognose tendo em conta o curso normal das coisas, afigura-se que seriam mínimos os prejuízos daí decorrentes, porque, com suspensão ou sem suspensão do acto, a Recorrente nunca poderia exigir a execução dessa sentença antes do respectivo trânsito em julgado, não sendo viável em momento anterior a sua nomeação para a vaga pretendida. Acresce que na hipótese de suspensão do acto, o retardamento do procedimento iria ainda atingir os demais interesses públicos e privados em causa, isto é, os serviços do Hospital e os interesses dos restantes funcionários a nomear. Interesses que numa ponderação global devem considerar-se prevalecentes tendo em conta o critério de ponderação relativa dos prejuízos, afloramento princípio da proporcionalidade, ínsito no artigo 120º/2 do CPTA. Isto pela simples razão de que a Recorrente não alega nenhum motivo particular, específico, privativo do seu foro pessoal, capaz de justificar em seu favor um tratamento diferenciado em relação à generalidade dos contra interessados.
A este respeito, acrescente-se que não são válidos os argumentos esgrimidos pela Recorrente nas 6ª e 7ª conclusões com o intuito de minimizar a premência da Administração Pública no preenchimento dos lugares postos a concurso. Em primeiro lugar, sendo o Júri do concurso um órgão ad hoc, dotado de autonomia técnica no procedimento de selecção dos candidatos, a morosidade da sua actuação não reflecte necessariamente uma displicência dos órgãos que têm a direcção dos recursos humanos do Hospital relativamente ao desfecho do concurso. Depois, o mecanismo do artigo 128º/1 do CPTA é um mecanismo previsto para situações excepcionais, nas quais “o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público”, inaplicável às situações em que o diferimento da execução seja simplesmente prejudicial para o interesse público, como se afigura ser no caso do acto administrativo aqui impugnado.
Deste modo, improcedem todas as conclusões formuladas pela Recorrente.