9850598 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Gonçalves Ferreira
Processo: 9850598
ACORDAO
Descritores: Execução, Penhora, Reclamação de créditos, Prazo, Sustação da execução
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRP00023787
Nr Documento: RP199806089850598
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DO ANO DE 1993.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/30139f7fd86a38fb8025686b006714ae
Sumário
I - Sendo o mesmo bem penhorado em duas execuções, só uma pode prosseguir, sendo a outra obrigatoriamente sustada. II - Assim, o exequente de uma delas não pode reclamar o seu crédito na execução para a qual foi citado antes da sustação da por si proposta. III - O prazo de 15 dias para deduzir a reclamação conta-se a partir da notificação do despacho que sustou a sua execução.