I- Na objecção de consciencia a "sinceridade de uma convicção", e materia de facto, que assente nas instancias, escapa a censura do Supremo, e ali foi dada como não provada.
II- Mas mesmo que assim não fosse, ser ou ter sido educado segundo a confissão religiosa "Testemunhas de Jeova", nunca ter tido profissão onde exercesse violencia com o semelhante e participado nas assembleias ou actos de culto ("factos simples" provados - folhas 67) não poderiam levar, isolados, a conclusão diversa, pois mesmo o principal, professar um credo reconhecidamente não violento, isso e comum a outras confissões religiosas.
III- A lei nacional foi rigorosa, inserindo, alem da "restrição" indicada, a necessidade da "convicção", e mais a "sinceridade".
IV- E a Constituição fala em "liberdade de consciencia" -
- artigo 41 - vinculativa e de aplicação directa, seu artigo 18, mas o seu n. 6 devolve o sentido desta liberdade a lei geral que e o investigador.
V- O problema legal do "objector" representa um compromisso entre os fins do Estado (segurança), a consciencia individual e o principio da igualdade entre todos os cidadãos, onde o nosso legislador foi restritivo e rigoroso.