2O DIREITO
Foi imputada à ora arguida ‘A...’ a infracção prevista nos n.ºs 4 e 5 do art. 24.º do D.L. n.º 273/2003, de 29 de Outubro, porquanto…’o infractor não impediu o acesso de pessoas, máquinas e materiais nem suspendeu os trabalhos de modo a não serem destruídos ou alterados os vestígios relativamente ao acidente de trabalho mortal que vitimou o trabalhador D...…
…Quando, na qualidade de entidade executante, deveria ter mandado…/impedido de imediato, e até à recolha dos elementos necessários à realização do inquérito, o acesso de pessoas, máquinas e materiais ao local do acidente, com excepção dos meios de socorro e assistência à vítima’.
Vem factualmente assente, de relevante, que a arguida celebrou com a ‘B...’ um contrato de prestação de serviços, na qualidade de entidade executante, para a realização de todos os trabalhos que fossem encomendados pela primeira, mediante notas de serviço, e também que aquela celebrou um contrato de prestação de serviços (subempreitada) com a firma ‘C...’ para a celebração dos trabalhos contratados com a B..., porquanto o contrato celebrado com a arguida e a B... previa a subcontratação.
O trabalhador sinistrado desempenhava as suas funções sob as ordens, direcção e dependência económica da sociedade ‘C...’, ao serviço da qual sofreu um acidente mortal provocado por uma queda em altura devido ao facto de o poste de madeira em cima do qual se encontrava a alterar uma linha de telecomunicações se ter partido.
O acidente ocorreu em 1.3.2005 e quando o inspector autuante se deslocou ao local, no dia sete seguinte, para iniciar o inquérito ao acidente de trabalho, já o poste tinha sido substituído por um novo, sem qualquer contacto prévio com a I.G.T. a saber se o podia fazer.
A arguida só tomou conhecimento do acidente cerca de 24 horas depois so sinistro, ou seja, depois de a firma subempreiteira ter procedido à substituição do poste onde o mesmo ocorreu.
Independentemente da consideração de que esta sociedade subempreiteira foi também sancionada, em paralelo (…), pela mesma infracção, no Tribunal 'a quo', (e a isso nada obstará, como decorre do art. 25.º, n.º3, alíneas c) e d), do diploma interpretando, o D.L. n.º 273/2003, já que a infracção tipificada pode ser imputável, como contra-ordenação muito grave, quer à entidade executante, quer ao empregador - cfr. Recurso n.º176/06.3TTTMR.C1, julgado na pretérita Sessão de 8.3.2007, em que interviemos como Adjunto), decidiu-se na sentença ora 'sub judicio' que o desaparecimento dos vestígios (substituição do poste) não lhe pode ser censurável a título de culpa, nem sequer sob a forma mitigada de negligência, sob pena de se cair no âmbito da uma responsabilidade objectiva…
Isto porque se provou, 'in casu', que a arguida só tomou conhecimento do acidente cerca de 24 horas após a sua ocorrência e, quando os seus representantes se deslocaram ao local, já o poste havia sido substituído por outro.
Assim, não tendo o domínio do facto, não poderia a arguida ter impedido que os vestígios do acidente e o cenário onde o mesmo se deu fossem alterados.
Daí a sua absolvição, contra a qual se insurge o MºPº.
Vejamos então se com razão.
No desenvolvimento da economia do diploma em causa – que estabelece as regras gerais de planeamento, organização e coordenação para promover a segurança, higiene e saúde no trabalho em estaleiros da construção, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/57/CEE, do Conselho, de 24 de Junho, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho a aplicar em estaleiros temporários ou móveis, como se inscreve no art.1.º, que define o seu objecto – visa-se primordialmente, como expressamente se consignou no ponto 4. do respectivo Preâmbulo, que todos os intervenientes no estaleiro, (quando de um estaleiro compartilhado se trate, logicamente), nomeadamente os subempreiteiros e os trabalhadores independentes, cumpram o plano de segurança e saúde para a execução da obra, devendo a entidade executante e o coordenador de segurança em obra acompanhar a actividade dos subempreiteiros e dos trabalhadores independentes, de modo a assegurar o cumprimento do plano.
Definindo responsabilidades aos vários níveis de intervenção dos respectivos operadores, comete-se à entidade executante, (a pessoa singular ou colectiva que executa a totalidade ou parte da obra…que pode ser simultaneamente o dono da obra ou outra pessoa autorizada a exercer a actividade de empreiteiro de obras públicas ou de industrial de construção civil, que esteja obrigada mediante contrato de empreitada com aquele a executar a totalidade ou parte da obra, podendo ainda subempreitar, 'ut' noções constantes das alíneas h) e n) do n.º1 do art. 3.º), dentre outras obrigações, a de assegurar que os subempreiteiros cumpram, na qualidade de empregadores, as obrigações previstas no art. 22.º – alínea e) do art. 20.º.
Em caso de acidente grave ou mortal – situação sujeita – prescreve o art. 24.º, n.º4, que a entidade executante e todos os intervenientes no estaleiro devem suspender quaisquer trabalhos sob sua responsabilidade que sejam susceptíveis de destruir ou alterar os vestígios do acidente, sem prejuízo da assistência a prestar às vítimas.
Ora, interpretando detidamente a normatividade ínsita, cremos – num primeiro conspecto – que a injunção de fazer suspender imediatamente qualquer trabalho em execução impende, desde logo e antes de mais, sobre a entidade que, no terreno, realiza a actividade (executante em sentido próprio, etimológico, que não exactamente a pessoa que executa a obra, no sentido constante, em primeira linha, da polivalência legal, 'ut supra’), ‘rectius’, é responsável pelo trabalho ou trabalhos em que aconteceu o acidente …e/ou as que executem qualquer actividade afim, cuja prossecução seja susceptível de destruir ou alterar os vestígios do acidente.
Também nos parece que a previsão pressupõe um estaleiro mais ou menos concentrado, à volta de uma obra localizada, onde, por força da interacção de diversas actividades complementares, actuam simultaneamente vários operadores de diversificadas especialidades afins.
Assim, não sendo, no caso, a entidade executante, em sentido amplo, quem executava a obra (quem fazia o trabalho em que a vítima se sinistrou), mas sim o subempreiteiro que executava parte da obra mediante o falado contrato que antes com a mesma estabelecera (cfr. definições supra, a que nos reportamos), é este o primeiro responsável pela observância e cumprimento da imposição constante da norma tida por infringida.
(A sociedade/firma subempreiteira, ‘C...’, sob cujas ordens e direcção laborava o trabalhador que se sinistrou, até foi por isso sancionada, como se referiu acima).
E, tendo presente o contexto em que ocorreu o acidente (numa localidade, Ervideiras, na Estrada de Castelo do Bode, fora por isso do âmbito do estaleiro, em sentido próprio, como este se mostra imaginado na significação normativa), mais compreensível se torna a dificuldade evidenciada em fazer responsabilizar a arguida, como se pretende.
Como bem se percepcionou, a ora recorrida não tinha o domínio do facto, melhor – acrescentamos nós – não era a entidade executante, no sentido dilucidado, a quem se dirige, afinal e em primeira linha, a injunção constante dos n.ºs 4 e 5 do art. 24.º.
Era ao subempreiteiro, no caso, que cumpria, necessariamente, ter providenciado pelo cumprimento daquela imposição de suspender qualquer actuação que fosse susceptível de destruir ou alterar os vestígios do acidente.
E mesmo que se entenda o contrário – tese igualmente respeitável, naturalmente – não se vê como poderia responsabilizar-se a arguida, nas faladas circunstâncias, porquanto, não resultando do diploma que devesse destacar um seu representante ou ‘fiscal de obra’ para acompanhar pontualmente todas e quaisquer intervenções avulsas de agentes subempreitados – e assim impedir, ‘in loco’, que fossem alterados ou destruídos mais ou menos instantaneamente os vestígios de um qualquer acidente – não se mostra infringido, por isso, algum tipo de ilícito infraccional previsto…
Daí que, tomando a arguida conhecimento do acidente, mais tarde – e depois de o subempreiteiro ter procedido, ‘sponte sua’, à substituição do poste partido, onde ocorrera o acidente – não lhe possa ser imputada a responsabilidade pelo desaparecimento dos vestígios.
É, pois, nosso convencimento que se ajuizou com acertada sensibilidade.
A decisão sob protesto não suscita reparo ou censura.