O Direito
Temos em mãos o processo especial de revisão de sentenças estrangeiras, previsto nos arts. 978.º e ss do CPC.
Confirmar uma sentença estrangeira, após ter procedido à sua revisão, é reconhecer-lhe, no Estado do foro, os efeitos que lhe cabem no Estado de origem, como ato jurisdicional, segundo a lei desse mesmo Estado. Estão em causa os efeitos do caso julgado e de título executivo, embora possam ainda relevar os efeitos constitutivos, efeitos secundários ou laterais e os efeitos da sentença estrangeira como simples meio de prova, os quais, por vezes, se produzem independentemente da necessidade de qualquer reconhecimento.
O reconhecimento das sentenças estrangeiras, no âmbito do regime legal citado, dá-se por via do exequatur, controlo ou revisão, o qual não contende com apreciação de mérito.
Nos termos do disposto no artigo 980.º do CPC, os requisitos necessários para a confirmação da sentença estrangeira são os seguintes:
- a)Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão;
- b)Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida;
- c)Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;
- d)Que não possa invocar-se a exceção da litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afeta a tribunal português, exceto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição;
- e)Que o réu tenha sido regularmente citado para a ação, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
- f)Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.
Ora, sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos da União Europeia e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada – artigo 978.º/1 CPC.
No caso em apreço, está em causa uma sentença proferida no Estado da Bélgica que tem por objeto a autorização de venda de bem imóvel da titularidade de sujeitos menores de idade.
Por via disso, tem aqui aplicação o regime inserto no Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003 (relativo à competência, para o reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental. Efetivamente, prescreve o art. 1.º/1 al. b) do citado Regulamento que o mesmo é aplicável, independentemente da natureza do tribunal, às matérias civis relativas à atribuição, ao exercício, à delegação, à limitação ou à cessação da responsabilidade parental, sendo que,
tais matérias dizem, nomeadamente, respeito às medidas de proteção da criança relacionadas com a administração, conservação ou disposição dos seus bens – cfr. art. 1.º/2 al. e). Tratando-se, como se trata, de decisão de autorização para disposição dos bens dos menores, por força do princípio do reconhecimento automático consagrado no art. 21.º/1 do Reg. (CE) n.º 2201/2003[1], consubstancia decisão que é reconhecida em Portugal, Estado-membro da União Europeia, sem qualquer formalidade.
O que vale por dizer que é dispensável o recurso a qualquer procedimento para que a decisão de autorização para disposição dos bens dos menores seja reconhecida em Portugal. Donde, não tem cabimento o processo de revisão e confirmação de sentença estrangeira previsto nos arts. 978.º e ss do CPC.
É certo que, nos termos do disposto no art. 21.º/3 do citado Regulamento, a parte interessada pode pedir uma declaração judicial de reconhecimento ou de não reconhecimento, aplicando-se nesse caso o procedimento estabelecido para a declaração de executoriedade mediante a instauração de um processo prévio da competência do tribunal de comarca ou, existindo, do Tribunal de Família e Menores – cfr. arts. 29.º/1 e 68.º do Regulamento. No entanto, uma vez que o objeto do presente processo, conformado pelo concreto pedido deduzido e pela causa de pedir que o suporta, não contende com a declaração de executoriedade, não se verifica a incompetência deste Tribunal para a apreciação e decisão da causa.
Antes ocorre a exceção dilatória da falta de interesse em agir por parte da Requerente, implicando na absolvição do Requerido da instância – arts. 576.º/ 1 e 2 e 577.º do CPC.[2]