I- O legislador, ao estabelecer tabelas salariais, visou assegurar aos respectivos destinatários níveis mínimos de remuneração a fim de lhes proporcionar condições de vida compatíveis com a dignidade inerente à própria pessoa humana.
II- Para tanto, é irrelevante que esses mínimos sejam alcançados, considerando - no caso de remunerações mistas - a parte certa ou a parte variável, apenas importando que, encarada globalmente, essa remuneração satisfaça essa finalidade.
III- A retribuição mista constitui um todo, não revestindo qualquer dos elementos que a integram, natureza de autonomia.
IV- Por isso, as entidades patronais não são obrigadas a manter indefinidamente determinado tipo de retribuição, sendo-lhes lícito alterá-lo, contanto que a alteração não implique redução do seu montante global.