2. Os requeridos interpuseram recurso para o Supremo Tribunal da Justiça, invocando contradição de julgados com os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 5 de Junho de 2008, do Tribunal da Relação do Porto de 5 de Março de 2009 e do Supremo Tribunal da Justiça de 4 de Julho de 2007.
Em seu entender, o acórdão recorrido “decide, em suma, que não obstante tenham os Requeridos – aqui Recorrentes – deduzido oposição a todas as execuções de créditos reclamados nos autos de insolvência, o que confere o carácter de crédito litigioso a todos e cada um deles, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 579º do Código Civil, a mera expectativa de ganho de causa nas diversas oposições não obsta à declaração de insolvência dos Requeridos. Isto porquanto se verifica já – independentemente da litigiosidade dos créditos – um deficit no valor dos bens penhorados face às quantias exequendas.
Em sentido manifestamente confrontante com tal entendimento, pronunciaram-se já os Venerandos Tribunais da Relação de Lisboa e do Porto, sustentando que os créditos litigiosos – precisamente por revestirem tal característica de duvidosa existência e exigibilidade – não conferem legitimidade para a dedução de requerimento e insolvência por terceiro que se arroga credor”.
O recurso foi admitido, com base no artigo 14º do CIRE; os recorrentes alegaram.
3. Por despacho de fls. 142, os recorrentes foram convidados a “juntar certidão dos acórdãos que indicaram no requerimento de interposição de recurso como fundamento do mesmo, com nota de trânsito, uma vez que o recurso só é admissível por oposição de julgados.” Foram ainda convidados “a esclarecer que é a ‘mesma questão fundamental de direito’ que, ‘no domínio da mesma legislação’, os acórdãos que indicam como fundamento decidiram ‘de forma divergente’ da decisão agora sob recurso”.
A fls. 144, vieram esclarecer que “a oposição de julgados subjacente ao recurso em crise” se reporta “à legitimidade de um credor titular de um crédito litigioso – não reconhecido e impugnado pela Requerida – para deduzir acção para declaração de insolvência do alegado devedor”.
A fls. 159, juntaram certidão do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 5 de Junho 2008 e, a fls. 185, do Tribunal da Relação do Porto de 5 de Março de 2009.
Não será assim considerado o terceiro acórdão indicado no requerimento de interposição de recurso.
4. Como se observou no despacho de fls. 142, é condição de admissibilidade do presente recurso a demonstração, pelo recorrente, de que o acórdão recorrido está em oposição com outro, do Supremo Tribunal da Justiça ou das Relações, que, “no domínio da mesma legislação”, “haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito”, não tendo “sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 732º-A e 732º-B do CPV, jurisprudência com ele conforme”.
Antes de mais, cumpre esclarecer que a questão da “legitimidade de um credor titular de um crédito litigioso – não reconhecido e impugnado pela Requerida – para deduzir acção para declaração de insolvência do alegado devedor” não foi colocada pelos recorrentes nas instâncias. No entanto, foi deduzida oposição que, a ser procedente, poderia conduzir a entender-se faltar tal legitimidade; não se considera, por este motivo, inadmissível o recurso.
Também se não coloca nenhuma dúvida quanto ao preenchimento do requisito de que se esteja no domínio da mesma legislação, ou de que não exista uniformização de jurisprudência com a qual o acórdão recorrido esteja conforme.
5. É todavia requisito indispensável à admissibilidade de recurso a oposição de julgados, ou seja, e em termos simples, é imprescindível que a mesma norma (ou o mesmo conjunto normativo) tenha sido interpretada e aplicada, como ratio decidendi, de forma diferente no caso apreciado pelo acórdão recorrido e pelo ou pelos acórdãos fundamento.
Ora verifica-se que no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 5 de Junho de 2008 se considerou que “Nos termos do art.º 3º, n.º 1 do C.I.R.E. – a propósito da impossibilidade de cumprir as obrigações vencidas[, como pressuposto objectivo do desenvolvimento do processo de insolvência – só o incumprimento de obrigações vencidas pode susceptibilizar o requerimento de insolvência por parte do credor. Uma obrigação vencida é uma obrigação que devia ter sido cumprida, e uma obrigação vencida torna-se uma obrigação exigível, conferindo ao credor a possibilidade de exigir imediatamente a prestação, isto é, o credor pode exercer o seu direito judicialmente caso o devedor não cumpra voluntariamente, executando o património do devedor para satisfação do seu crédito. Donde resulta, que só tem legitimidade substantiva[ para requerer a insolvência os credores com créditos vencidos e exigíveis (art.ºs 3º, n.º 1; 20º, n.º 1 e 25º, n.º 1 do C.I.R.E.). E resulta também que, se o crédito for litigioso – como é o caso dos presentes autos, pois os requerentes alegam que são credores dos requeridos no montante do dobro do sinal entregue porque os requeridos incumpriram o aludido contrato-promessa e estes dizem que nada lhes devem, porque foram os requerentes que incumpriram o contrato-promessa – quanto à sua existência ou quanto ao seu vencimento – p. ex., se decorreu ou não o prazo, nas obrigações de prazo certo, e também, nestas obrigações, se houve ou não perda do benefício do prazo por diminuição das garantias prestadas ou falta das garantias prometidas (art.º 780º do Cód. Civil), se se verificou ou não a condição, nos casos em que a obrigação está sujeita a condição suspensiva (art.º 270º do Cód. Civil), se o credor satisfez ou não a contraprestação (art.º 428º do Cód. Civil) –, não pode o credor pedir a declaração de insolvência com fundamento na cessação de pagamentos [art.º 20º, n.º 1 als. a), b) e g) do C.I.R.E. por não lhe ter sido feito um determinado pagamento, uma vez que há uma justificação para essa atitude e, por conseguinte, este não pagamento não pode ser visto como uma impossibilidade de cumprimento de obrigações vencidas, ou seja como estando o requerido insolvente (art.º 3º, n.º 1 do C.I.R.E.), à data do requerimento de insolvência. Aliás, se assim não fosse, todas as sociedades e todas as pessoas singulares poderiam correr o risco de serem declaradas insolventes. Se a causa de pedir for uma ou várias das cessões de pagamentos [cfr. art.º 20º, n.º 1 als. a), b) e g) do C.I.R.E.], e se o mesmo conflito apenas surgir com a oposição do devedor (art.º 30º do C.I.R.E.) a insolvência não deverá ser decretada se se provar que a obrigação do devedor não existe ou que não estava vencida à data em que a acção foi proposta, pelas mesmas razões que levam à improcedência do pedido na hipótese de o conflito já existir à data do pedido de declaração de insolvência. E será decretada na situação inversa, obviamente”.
Para além da diversidade fáctica das situações tratadas neste acórdão e no acórdão recorrido, que se verifica em pontos essenciais e patentes, a verdade é que não é possível extrair deste acórdão da Relação de Lisboa o entendimento de que não é reconhecida legitimidade “para deduzir acção para declaração de insolvência do alegado devedor” a um credor por ser “titular de um crédito litigioso”, no sentido de crédito “não reconhecido e impugnado pela Requerida” (utilizam-se os termos da resposta de fls. 144).
Com efeito, na sentença proferida no presente processo, e no acórdão recorrido que a confirmou, entendeu-se, para além do mais, que, quando foi pedida em juízo a declaração de insolvência dos ora recorrentes, os créditos invocados pelo recorrido eram devidos: existiam e estavam vencidos.
A razão que levou à improcedência, no acórdão de 5 de Junho de 2008, não foi, de forma alguma, a circunstância de os requeridos não terem reconhecido o crédito dos requerentes, ou de se terem oposto, impugnando a sua existência; não foi porque, neste sentido, o crédito invocado era litigioso. O motivo que levou à improcedência foi, antes, o de que se não podia concluir que, “quando os requerentes intentaram a presente insolvência”, existisse e estivesse vencido o crédito que invocaram.
6. O mesmo se diga relativamente ao acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 5 de Março de 2009. Conforme relata, “Ora, ‘in casu’, o alegado crédito que está na génese do pedido de insolvência formulado na acção, não se encontra líquido, e mesmo a sua existência encontra-se ainda a ser dirimida no âmbito do processo nº 14/05.4TBAGH do 1º Juízo do Tribunal Judicial (…), sendo assim, no mínimo, à data da propositura da acção, um crédito controvertido e portanto ainda não exigível”. E acrescenta: “só o cumprimento de obrigações vencidas pode susceptibilizar o requerimento de insolvência por parte do credor (…) e uma obrigação vencida é uma obrigação que devia ter sido cumprida, que se tornou exigível (…). Donde resulta que só tem legitimidade substantiva (e não legitimidade processual, já que a legitimidade para pedir a declaração de insolvência respeita à existência do direito invocado pelo requerente), para requerer a insolvência, os credores com créditos vencidos e exigíveis – cf. Artºs 3º n º 1, 20º n º1 e 25º nº 1 do C.I.R.E.
No caso dos autos, verifica-se que o crédito que o requerente invocou como fundamento da sua legitimidade (substantiva) para requerer a insolvência, não se encontrava à data da propositura da acção (nem na data da prolação da sentença) ainda vencido, sendo antes um crédito controvertido, litigioso, e como tal não exigível”.
7. Resulta das extensas transcrições a que se procedeu que não ocorreu a oposição de julgados invocada pelos recorrentes.
Não pode, pois, admitir-se o recurso.
8. Nestes termos, e de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 14º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, no nº 4 do artigo 687º, na al. e) do nº 1 do artigo 700º e no artigo 726º do Código de Processo Civil, na versão anterior à que resultou do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, julgo findo o recurso, por não ser admissível.
Lisboa, 30 de Março de 2010»
2. A fls. 212, AA, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 700º do Código de Processo Civil, veio reclamar para a conferência. Não houve resposta.
No entender do reclamante, há contradição de julgados que justifique que o recurso seja admissível; para além disso, diz o reclamante, verifica-se o seguinte:
“Ora (…) pacífico será que, apesar das diferentes naturezas dos créditos em crise nos vários decisórios, é traço comum entre todos o essencial: o não reconhecimento, pelo alegado devedor, da sua existência.
Mais, peca por inexacta a asserção vertida no parágrafo final de fls. 206, segundo a qual os créditos erigidos pelo requerente da insolvência “… eram devidos: existiam e estavam vencidos”. Em bom rigor, o que existia mais não era que não os papéis de suporte dos alegados títulos executivos, e as declarações neles apostas, designadamente quanto a valores e datas de vencimento. Cumpriria ao julgador nos apensos de oposição à execução decidir se os créditos existiam ou não, e estavam vencidos ou não.
Logo, no momento em que foi requerida a insolvência, o certo é que não se podia concluir que “… existisse e estivesse vencido o crédito…” – cfr. o vertido no primeiro parágrafo de fls. 207”.
3. Confirma-se a decisão de não conhecimento do recurso, pelos fundamentos nela indicados.
Quanto ao fundamento especificamente apontado na reclamação, cumpre esclarecer o seguinte:
– No final de fls. 206, o que se escreveu foi que “Com efeito, na sentença proferida no seguinte processo, e no acórdão recorrido que a confirmou, entendeu-se, para além do mais, que, quando foi pedida em juízo a declaração de insolvência dos ora recorrentes, os créditos invocados pelo recorrido eram devidos: existiam e estavam vencidos”. Tal afirmação – que não envolve qualquer decisão sobre a questão de saber se os créditos “… eram devidos: existiam e estavam vencidos”, como sugere a reclamação, lida no contexto em que foi feita, destinava-se a mostrar a ausência da contradição apontada pelo reclamante entre o acórdão recorrido e o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 5 de Junho de 2008, ausência essa que se reitera, nos precisos termos em que foi exposta na decisão reclamada;
– Quanto à parte transcrita do primeiro parágrafo de fls. 207, refere-se ao mesmo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 5 de Junho de 2008.
4. Nestes termos, indefere-se a reclamação e confirma-se a decisão reclamada, nos seus precisos termos, decidindo, portanto, julgar fundo o recurso, por não ser admissível.
Custas pelo reclamante.
Supremo Tribunal de Justiça, 24 de Junho de 2010
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora)
Lopes do Rego
Barreto Nunes