I- Não é próprio das funções de uma empresa transitária proceder ao transporte de mercadorias a expedir.
II- Se tal se verifica, essa actividade cabe no âmbito da " coordenação das operações necessárias à expedição, recepção e circulação de bens ou mercadorias ".
III- Provando-se que a firma transitária se obrigou a recepcionar as mercadorias no estabelecimento do fabricante / vendedor, a transportá-las para o seu armazém, acondicioná-las no condutor e transportá-las para o cais de embarque, se os danos sofridos pela mercadoria durante o transporte se devem ao seu mau acondicionamento no contentor, a firma transitária é obrigada a indemnizar o lesado.