Acordam, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional :
I
1. A., nos autos de recurso penal nº 452/90 do Tribunal da Relação de Coimbra, reclamou para o presidente do Supremo Tribunal de Justiça do despacho do relator que não lhe admitira o recurso do acórdão proferido por aquele Tribunal da Relação sobre o despacho que, na primeira instância, o havia pronunciado pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigo 297º, nº 2, alíneas c) e d), do Código Penal.
Nessa reclamação, defendeu, em síntese:
- que o recurso em causa era legal e tempestivo;
- que o assento do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Janeiro de 1990 não era aplicável ao caso por ser posterior à data dos factos imputados ao arguido (28.02.85) e por importar uma limitação do seu direito de defesa;
- que "a norma que constitui o supracitado assento é inconstitucional, porque inconstitucional é a lei interpretanda: artigo 21º do Decreto‑Lei nº 605/75, de 3 de Novembro, na medida em que a norma que integra este preceito legal viola o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, consagrado no nº 1 do artigo 13º da Constituição, ao atribuir menos direitos aos arguidos dos processos previstos nos nºs 2º e 3º do artigo 37º do Código de Processo Penal e, em termos gerais, de todos os processos crime em que é admitido unicamente recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, do que aos arguidos dos restantes processos, pois só estes poderiam recorrer dos despachos de pronúncia ";
- que "na pior das hipóteses, sempre teria de ser admitido o recurso interposto pelo reclamante (...) na parte em que o mesmo não incide sobre o despacho de pronúncia, mas sim sobre o acórdão recorrido em si mesmo com fundamento na violação por este do artigo 174º do Código de Processo Penal (...)".
O despacho de relator foi confirmado em conferência e a reclamação veio a ser indeferida por despacho de 15 de Fevereiro de 1991 do presidente do Supremo Tribunal de Justiça, despacho em que, no que se refere à questão de constitucionalidade, se afirma o seguinte :
"Na verdade, segundo o reclamante, o Assento viola o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, consagrado no artigo 13º, nº 1, da Constituição.
Esquece‑se, porém, que este artigo 13º tão‑somente exige um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes; essa disposição legal não só não proíbe diferenciações de tratamento como até as permite.
O que se exige é que seja tratado por igual aquilo que é igual; e que seja tratado por desigual aquilo que é desigual.
Ora acresce que o Assento não faz qualquer discriminação: ‑Em todos os casos, dos acórdãos da relação proferidos sobra despachos de pronúncia não há recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, quer verse sobre matéria de direito quer de facto".
2. É deste despacho do presidente do Supremo Tribunal de Justiça que vem interposto para o Tribunal Constitucional o presente recurso.
Encontrando‑se insuficientemente instruída a petição de recurso, o relator, ao abrigo do disposto no artigo 75º‑A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, convidou o recorrente a indicar os elementos em falta, o que este fez sublinhando que o despacho recorrido viola :
- o "princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei consagrado no nº 1 do artigo 13º da Constituição";
- o "princípio da não aplicação retroactiva da interpretação mais favorável para o arguido da norma a aplicar, que resulta por analogia e a contrario da segunda parte do nº 4 do artigo 29º da Constituição";
- a "norma constante do nº 1 do artigo 32º da Constituição";
- a "norma constante do artigo 207º da Constituição, na medida em que o despacho recorrido se fundamenta num assento,(...) que é, pela sua própria natureza jurídica, inconstitucional".
Posteriormente, nas alegações que apresentou, o recorrente formula, em síntese, as seguintes conclusões:
"A) os assentos "são inconstitucionais, na medida em que violam o princípio da separação de poderes consagrado no nº 1 do artigo 114º e as normas constantes dos nºs 1 e 2 do artigo 205º da Constituição, como inconstitucional é o artigo 2º do Código Civil, visto a função legislativa não competir aos Tribunais e atento o disposto no nº 5 do artigo 115º da Constituição, que aquele preceito viola";
B) a norma que constitui o assento de 24 de Janeiro de 1990 é inconstitucional porque inviabiliza " a possibilidade de recurso de despachos de pronúncia proferidos pela Relação, como acontece nos casos previstos nos nºs 2º e 3º do artigo 37º do Código de Processo Penal, gerando assim a desigualdade de tratamento entre juízes de 1ª instância e agentes do Mº Pº por um lado e os demais réus por outro, uma vez que àqueles ficaria vedado um direito que a estes assiste: o de recorrerem do despacho de pronúncia";
C) a mesma norma é também inconstitucional porque, com violação do artigo 13º, nº 1, da Constituição, provoca um tratamento desigual entre o recorrente e outros réus a quem, antes do assento, se permitiu recorrer do despacho de pronúncia para o Supremo Tribunal de Justiça;
D) a norma do assento é ainda inconstitucional "por violar o princípio da não aplicação retroactiva da interpretação mais desfavorável para o arguido, que resulta por analogia, e a contrario, do nº 4 do artigo 29º da Constituição, violando, por conseguinte, o douto despacho recorrido, salvo o devido respeito, a norma constante do artigo 207º da Constituição, dado que, como vem defendendo Figueiredo Dias (vide Código de Processo Penal Anotado, de Maia Gonçalves, ed. de 1982, pág. 22), o princípio da ilegalidade tem incidência também processual e não apenas substantiva ";
E) a norma do assento de 24 de Janeiro de 1990 é, finalmente, inconstitucional porque, em contradição com o artigo 32º, nº 1, da Constituição, constitui "uma limitação das garantias de defesa dos réus nos processos a que (como no caso sub judice) se aplica o Código de Processo Penal de 1929, atento o disposto no artigo 645º desse Código";
3. Face ao exposto, resulta que o recorrente, com o presente recurso, suscita várias questões de constitucionalidade, que podem ser sumariadas da seguinte forma :
- dos assentos, enquanto suporte de exteriorização normativa, por violação dos artigos 114º, nº 1, e 205º, nºs 1 e 2, da Constituição;
- do artigo 2º do Código Civil, por violação do artigo 115º, nº 5, da Constituição;
- do assento do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Janeiro de 1990, por violação dos artigos 13º, nº 1, 29º, nº 4, e 32º, nº 1, da Constituição; e,
- também por violação destes dispositivos constitucionais, do artigo 21º do Decreto‑Lei nº 605/75, de 3 de Novembro.
4. Nas contra‑alegações que ofereceu neste Tribunal, o Procurador‑Geral Adjunto suscitou a questão prévia da inadmissibilidade parcial do recurso, o que fez por entender não se encontrar preenchido quanto a parte do recurso o pressuposto que se traduz na necessidade de o recorrente ter suscitado a inconstitucionalidade das normas impugnadas no decurso do processo (artigos 280º, nº 1, alínea b) da Constituição e artigo 70º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82 ).
Fundamentando este seu entendimento, refere o magistrado do Ministério Público que " no decurso do processo, o recorrente teve oportunidade processual de suscitar a questão da constitucionalidade dos assentos e do artigo 2º do Código Civil; não o fez; fá‑lo apenas, já neste Tribunal Constitucional, primeiro no requerimento de fls. 44‑45, depois, e desenvolvidamente, nas alegações de recurso.
Assim, porque não foram ‑ podendo sê‑lo ‑ suscitadas durante o processo, não há que conhecer das questões acima referidas (...) ‑ constitucionalidade dos assentos e constitucionalidade do artigo 2º do Código Civil."
5. Convidado o recorrente, nos termos do artigo 704º do Código de Processo Civil, a pronunciar‑se sobre esta questão prévia, veio o mesmo afirmar o seguinte :
"1- A inconstitucionalidade dos assentos resulta da sua própria natureza jurídica;
2- Não carece o recorrente de suscitar, no processo de que dimana o recurso, a inconstitucionalidade dos assentos, para que o Tribunal a quo a deva ter como pressuposto e a leve em linha de conta sempre que seja invocada a inconstitucionalidade de determinado assento;
3- A inconstitucionalidade dos assentos é, por conseguinte, uma questão resolvida à partida em todo e qualquer recurso em que se suscite a inconstitucionalidade de determinado assento em concreto, visto os assentos prescreverem "normas jurídicas legislativas" ‑ como bem sublinha o Dign. representante do M.P. no seu douto parecer ‑ e não encontrarem fundamento legal na lei constitucional, mas sim na lei ordinária (artº 2º do C.C.);
4- Daí que o recorrente tenha caracterizado a questão da inconstitucionalidade dos assentos como uma questão prévia, por conseguinte não nuclear do recurso sub judice;
5- Ao ter suscitado a questão da inconstitucionalidade do assento de 24.01.90, publicado no D.R., I Série, de 12.04.90, suscitou o recorrente implicitamente a questão da inconstitucionalidade dos próprios assentos em si mesmos".
Pelo que o recorrente entende que a questão prévia suscitada pelo Ministério Público " carece (...) de fundamento (...), devendo o Tribunal Constitucional, ao conhecer da questão da inconstitucionalidade do supra‑referido assento, ter por pressuposto a inconstitucionalidade dos próprios assentos em si mesmos atenta a natureza jurídica destes."
6. Corridos os vistos legais sobre a questão prévia, importa liminarmente decidi‑la.
II
1. As questões de constitucionalidade suscitadas pelo recorrente giram em torno da norma do artigo 21º do Decreto‑Lei nº 605/75, de 3 de Novembro, na interpretação que lhe foi dada pelo assento do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Janeiro de 1990, publicado no Diário da República, I Série, de 12 de Abril de 1990, atinente às condições de admissibilidade de interposição de recurso de um despacho de pronúncia.
Com efeito, dispunha o artigo 377º do Código de Processo Penal de 1929 que " do acórdão da Relação que julgar o recurso interposto do despacho de pronúncia, cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça", o qual recurso, nos termos do § único do mesmo artigo "terá efeito suspensivo, se o acórdão da Relação tiver pronunciado o arguido, e meramente devolutivo, se o tiver despronunciado".
Este artigo viria a ser revogado pelo disposto no artigo 22º do Decreto‑Lei nº 605/75, que no seu artigo 21º passou a estatuir que " dos despachos de pronúncia e não pronúncia apenas cabe recurso para o tribunal da relação".
Em virtude de jurisprudência contraditória quanto ao sentido deste artigo 21º ( numa interpretação dos aludidos acórdãos da relação caberia recurso para o S.T.J., embora restrito à matéria de direito, noutra em qualquer caso não poderia caber nenhum tipo de recurso para o S.T.J.), o Supremo Tribunal de Justiça, em Tribunal Pleno, veio a proferir o assento de 24 de Janeiro de 1990 que determina que " dos acórdãos da relação proferidos sobre despachos de pronúncia não há recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, quer verse sobre matéria de direito quer de facto."
É, pois, a questão da conformidade constitucional da norma que resulta da sobreposição interpretativa do artigo 21º do Decreto‑Lei nº 605/75 e do assento de Janeiro de 1990 que se trata no presente processo.
Contudo, o recorrente assinala, quer no requerimento junto ao processo em cumprimento de despacho do relator ao abrigo do artigo 75ºA, da Lei nº 28/82, quer nas alegações que apresentou, que pretende ver apreciada não apenas a questão da conformidade material da norma que resulta do aludido artigo 21º e da interpretação que lhe foi fixada pelo referido assento, como também a da conformidade material dos próprios assentos e do artigo 2º do Código Civil que constitui a sua fonte legal.
2. Ora, é sabido que constitui jurisprudência constantemente reiterada deste Tribunal, que ao mesmo só cabe tomar conhecimento das questões de constitucionalidade, em sede de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do artigo 70º da Lei nº 28/82, que efectivamente tenham sido suscitadas pelo recorrente no decurso do processo, e que, tendo relevado para efeitos da decisão recorrida, tenham merecido, por isso, apreciação por parte do tribunal recorrido.
Dito de outra forma, a questão de constitucionalidade há‑de ter sido suscitada atempadamente perante o tribunal recorrido em termos de este, sobre ela, se poder pronunciar antes de esgotado o seu próprio poder jurisdicional.
No caso vertente tal, de facto, não aconteceu.
Na realidade, o recorrente nunca invocou a inconstitucionalidade dos assentos " em si mesmos", ou em função da sua "própria natureza jurídica" durante o processo, tal como não invocou a questão da desconformidade do artigo 2º do Código Civil.
Que as coisas assim inequivocamente se passaram resulta da própria resposta do recorrente à questão prévia suscitada pelo Ministério Público. Com efeito, aí se diz que " não carece o recorrente de suscitar, no processo de que dimana o recurso, a inconstitucionalidade dos assentos, para que o Tribunal a quo a deva ter como pressuposto e a leve em linha de conta sempre que seja invocada a inconstitucionalidade de determinado assento".
Ora, não se pode ter como validamente suscitada uma questão de constitucionalidade que, em si mesma, é perfeitamente autónoma daquela que efectivamente o recorrente invocou durante o processo e sobre a qual o tribunal recorrido se pronunciou expressamente.
Ainda que no plano da pura lógica argumentativa, a questão da constitucionalidade dos assentos possa anteceder a da conformidade material de um determinado assento ( "questão prévia (...) não nuclear do recurso" lhe chama o recorrente na sua resposta de fls. 109 ), a verdade é que, em homenagem a essa mesma lógica argumentativa, deveria o recorrente ter começado por questionar a validade constitucional da figura dos assentos para subsequentemente reforçar a sua posição processual com a imputação de específicos vícios daquele concreto assento que presumivelmente iria ser aplicado no processo. Foi isso que efectivamente o recorrente não fez, desta forma encontrando‑se comprometido o pedido na parte atinente à conformidade constitucional do artigo 2º do Código Civil e dos assentos.
E nem se diga que o recorrente não poderia ter suscitado a aludida questão de constitucionalidade no decurso do processo por ser seu entendimento que o assento de 24 de Janeiro de 1990 não deveria ser aplicado in casu, uma vez que os factos que lhe eram imputados se verificaram em momento anterior à prolação daquele assento.
É que tal circunstância, como resulta da reclamação dirigida ao presidente do S.T.J. ( a fls. 5), não impediu o ora recorrente de "à cautela" arguir expressamente a inconstitucionalidade do assento de 24 de Janeiro de 1990, pelo que de todo em todo se prefigurava no seu espírito a possibilidade de, em termos finais, o caso vir a ser decidido em função da interpretação da norma decorrente de um assento do S.T.J., sendo, pois, de concluir que de facto o recorrente teve oportunidade processual de colocar a questão da inconstitucionalidade dos assentos em geral.
Não o tendo feito, a mesma questão não pode, pelas razões indicadas, integrar o objecto do pedido em apreço.
III
Nestes termos, o Tribunal decide atender a questão prévia suscitada pelo Ministério Público, pelo que o processo seguirá os seus trâmites quanto às questões de constitucionalidade suscitadas pelo recorrente atinentes ao artigo 21º do Decreto‑Lei nº 605/75, de 3 de Novembro, na interpretação que lhe foi dada pelo assento de 24 de Janeiro de 1990 do Supremo Tribunal de Justiça.
Lisboa, 8 de Outubro de 1992
António Vitorino
Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa