É forçoso concluir, que se mantém, e após a vigência da Lei nº 20/92, o regime especial de isenção de propinas do DL nº 524/73.
Neste mesmo sentido, ainda que em relação ao DL nº 358/70 se pronunciou a PGR no
parecer nº 21/93.
Esta situação não sofreu qualquer alteração com a promulgação da Lei nº 5/94, de 14.3 que, vindo
revogar alguns artigos da Lei nº 20/92, acolhe o mesmo critério baseado na carência de recursos
económicos para a isenção e redução de propinas.
Por outro lado, o facto das propinas serem receitas próprias das Universidades não é determinante para se saber quem delas está isento, pois só daqueles estudantes que a lei não isentou, tem a Universidade o direito de exigir propinas e só estas propinas constituem receita própria.