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Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. A…, inconformada com a sentença do T.A.C. de Lisboa, proferida a fls. 1080 e segs, que julgou totalmente improcedente a acção por ela intentada contra o Estado Português, com fundamento em responsabilidade civil emergente de contrato de empreitada e, parcialmente procedente a reconvenção deduzida pelo Réu Estado, interpôs recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal, cujas alegações, de fls. 1099 e segs, concluiu do seguinte modo: “1° Conforme resulta dos articulados, o pedido da A. não se funda, sequer parcialmente, no contrato n° 78/88/MNN relativo à empreitada “Forte de S. João Baptista - Vila do Conde - Trabalhos complementares em muralhas integradas no edifício”, mas sim no âmbito do contrato n° 30/86/MN e respectivos 1° e 2° Termos adicionais e ainda no que deveria vir a constituir o 3° Termo adicional (que não chegou a ser elaborado), pelo que a procedência da excepção da caducidade quanto àquele dito contrato n° 78/88 se mostra irrelevante no caso “sub judice”. 2° A descrição feita na douta sentença recorrida dos factos provados carece de rectificações no teor dos itens 52) e 57) por forma a conformá-lo com as respostas dadas a essas questões de facto pelo Tribunal colectivo, devendo o teor do item 46) ser eliminado pois que a matéria a que o mesmo se refere e considerada provada não é a que dele consta mas sim a que já consta dos itens 41, 42, 43 e 47. 3º Contrariamente ao decidido pelo Meritíssimo Juiz “a quo”, dos factos assentes e julgados provados devidamente interpretados e conjugados com o mais pertinente alegado pelas partes resulta demonstrado, sem margem para dúvidas, que a A. recorrente é credora do R. recorrido, sendo manifestamente errada a conclusão por ele tirada de que o montante das quantias pagas pelo R. à A. ultrapassa o que esta tinha (e tem) direito a receber. 4º Como também não se mostra consentânea e conforme à realidade factual provada, a decisão do Tribunal recorrido em julgar procedente, por provada, a Reconvenção deduzida pelo R. contra a A., condenando esta. Na verdade, 5º Ficou inequivocamente provado nos autos ou emerge directamente da factualidade neles apurada que: Pelos trabalhos que executou e ou facturou a A. recorrente recebeu e o R. (dono da obra) pagou-lhe o valor global de Esc. 64.876.629$00 (com IVA incluído), sendo certo que a A. realizou efectivamente trabalhos no valor, com IVA incluído, de Esc.69.605.459$00; Pela revisão de preços o dono da obra ( R. ) pagou à A. a quantia de Esc. 6.151.375$00 e tem ainda a pagar-lhe a quantia de Esc.4.994.344$00; Os materiais existentes no estaleiro da obra e destinados a esta, atingiam à data da posse administrativa (21/07/92), pelo menos o montante de Esc.3.943.646$00, sendo que, e para além destes, existiam ainda outros materiais e equipamentos eléctricos designadamente os referidos no item 53) dos factos provados (cfr. art°s 92° da P. I. e 161° e 162° da Contestação); Dos adiantamentos feitos pelo R. à A. estão ainda por amortizar Esc. 500.000$00 (sem IVA); A duplicação do pagamento relativa ao auto do telhado está já contemplada (incluída) no acima indicado valor global de Esc. 64.876.629$00 recebido pela A.; Os efectuados pagamentos relativos a trabalhos com aquecedores eléctricos, interruptores, tomadas de parede e armaduras eléctricas que não estavam instalados estão também contemplados (incluídos) naquele valor global de Esc.64.876.629$00 recebido pela A. e pago pelo R; Ora, 6° Sendo certo que o somatório dos valores que a A. recorrente tem inequívoco direito a receber e que já se mostram liquidados (69.605.459$00 + 6.151.375$00+4.994.344$00+3.943.646$00) perfaz o montante de Esc. 84.694.824$00 e que o somatório dos valores que o R. lhe pagou, incluídos os referidos nos itens 53 e 54 dos factos provados, (64.876.629$00+6.151.375$00) ascende à quantia global de Esc. 71.028.004$00, verifica-se necessariamente que remanesce um saldo devedor do R. Estado para com a A. no montante de Esc.13.666.820$00 que esta tem o legítimo direito a receber daquele, acrescido do valor dos juros moratórios sobre eles vencidos e vincendos desde, pelo menos, da data da posse administrativa da obra por parte do R. 7° A este saldo devedor há que deduzir apenas e tão só o provado montante de Esc.500.000$00 necessário para completar a amortização integral do valor dos adiantamentos concedidos pelo R. e recebidos pela A. e deverá acrescer o valor que se apurar em liquidação de sentença relativo ao preço dos materiais e equipamentos eléctricos referidos no item 53) dos factos provados e que ficaram no estaleiro da obra aquando da sua posse administrativa. 8° Ao invés do que foi decidido na douta sentença recorrida, do que acima vem de ser dito, decorre que a Reconvenção deduzida pelo R. Estado terá que improceder, absolvendo-se a A. reconvinda do respectivo pedido, já que para além da parcela do adiantamento que falta amortizar e cuja dedução se mostra contemplada no pedido da A. nada mais se demonstrou ter o R. a haver desta, atenta a forma como foi apurado o valor em dívida. 9° Ao não condenar, como devia, o R. Estado no pagamento à A. da quantia de Esc. 13.166.820$00 (13.666.820$00-500.000$00) correspondente a e 65.675,82 € acrescida dos juros moratórios devidos e ainda do mais referido na conclusão 7a e ao condenar a A. no pedido reconvencional tal como o fez na douta sentença “sub judice”, o Meritíssimo juiz “a quo” não procedeu, contrariamente ao que devia, à correcta subsunção jurídica dos factos assentes e provados, com o que violou e/ou não interpretou devidamente, entre o mais, o disposto nos artigos 668° n° 1, alínea c) e 669° n° 2 do C.P.C. Assim, 10° Deve a douta Sentença ser revogada seja na parte em que julga a Acção improcedente e absolve o R. Estado do pedido que contra ele formulou a A., quer na parte em que julga procedente a Reconvenção e condena a A., a qual deverá ser substituída por outra que: Condene o R. a pagar à A. a liquidada quantia de € 65.675,82 acrescida dos juros moratórios vencidos e vincendos desde a data da posse administrativa da obra até efectivo pagamento e ainda do valor que se vier a apurar relativo aos materiais e equipamentos eléctricos que ficaram no estaleiro da obra e destinados à mesma, a liquidar em execução de sentença e Absolva a A. do pedido reconvencional contra ela deduzido pelo R..” 1.2. O Estado, representado pelo M°. Público, alegou pela forma constante de fls. 1110 a 1114, concluindo: A sentença ora impugnada julgou a presente acção improcedente, na sua totalidade, considerando que “a matéria de facto apurada permite concluir que o Estado nada deve à A”. Entendimento diverso tem a Autora, ora recorrente, a qual defende que o Mm° Juiz “a quo” não procedeu à correcta apreciação dos factos provados, os quais deveriam conduzir a decisão diversa, de procedência do seu pedido e improcedência da reconvenção. 3. Porém, a matéria questionada sob os números 21°, 28°, 29°, 40°, 40°-A, 41°, 42°, 45°, 46°, 76° e 77°, a qual constitui o cerne da causa de pedir e do pedido nesta acção, foi respondida negativa (quesitos 21°, 28°, 40°, 40°-A, 42°, 45°, 46°, 76° e 77°) e restritivamente (quesitos 29° e 41°), nunca podendo, por não provada, sustentar a pretensão da Autora. Relativamente à matéria da reconvenção, provou-se que “foram efectuados pagamentos relativos a trabalhos com aquecedores eléctricos, interruptores, tomadas de parede e armaduras eléctricas, equipamentos estes que não estavam instalados” (quesito 65°), assim como se provou “que houve duplicação de pagamento, relativo ao auto do telhado” (quesito 66°), sendo tais factos suficientes para a condenação da Autora no que vier a apurar-se em execução de sentença. Pelo que a sentença recorrida fez correcta apreciação dos factos e aplicação do direito, não merecendo censura e devendo ser mantida.” 1.3. A fls 1115 foi proferido pelo Exm° Juiz a quo o seguinte despacho: “Nos termos do art.° 666° , n.° 2, do CPC , rectificam-se os erros materiais constantes da fundamentação de facto da sentença, deste modo: Eliminam-se os números 46 e 57, no primeiro caso porque a matéria respectiva foi considerada não provada e no segundo porque o tribunal colectivo apenas deu como provado, no que concerne a matéria do quesito 72°-A, a que respeita, o que consta da resposta ao quesito 33°. E rectifica-se a redacção do n.° 52°, nestes termos: As medições efectuadas na obra pela Fiscalização da D.S.R. de Edifícios do Centro e as apresentadas pela adjudicatária eram divergentes. Considerando que as rectificações não justificam qualquer alteração no sentido da decisão, subam os autos ao V. STA.” 2. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 2.1.A Com interesse para a decisão, a sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: “1) Em 23 de Outubro de 1986, foi celebrado entre a A. e o R. o acordo que consta de fls. 12 a 16 dos autos, cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido, denominado contrato de empreitada n.° 30/86/MNN, referente à empreitada “FORTE DE S. JOÃO BAPTISTA - Vila do Conde - Adaptação a Estalagem”, adjudicada à A… pela quantia de Esc. 51.765.672$00 (sendo 47.931.178$00 referentes aos trabalhos a realizar, e Esc. 3.834.484$00 referentes ao IVA), por meio do qual o R. e A., para a execução dos trabalhos relativos à mencionada adaptação do dito Forte a estalagem, e após concurso público realizado em 25-03-1986, e em conformidade com a minuta aprovada na mesma data, no qual o R. e a A. acordaram, entre outras, nas seguintes condições: artigo 1°: «Na execução dos trabalhos que constituem o objecto deste contrato e em todos os actos que lhe digam respeito o adjudicatário obriga-se a cumprir o disposto no respectivo caderno de encargos e nos elementos que constituem o projecto, ficando todos estes documentos fazendo parte integrante deste contrato». art.° 2° «Os trabalhos constantes do presente contrato deverão iniciar-se após a data de consignação de obra e estar concluídos no prazo de setecentos e vinte dias a contar da data da consignação». art.° 3° «A consignação será efectuada no prazo máximo de sete dias a contar da data de comunicação do visto do Tribunal de Contas». art.° 4° «O encargo total deste contrato é de Esc. 51.765.672$00, o qual será custeado da seguinte forma: em 1986, com cabimento assegurado pela Inspecção-Geral de Jogos, até à quantia de Esc. 22.800.278$00, conforme declaração exarada no original da informação-proposta n.° 275/MNN a qual faz parte integrante deste contrato; em 1987, a quantia de Esc. 20.592.384$00, e, em 1988, a restante, de Esc. 8.373.010$00, ou o que se vier apurar como saldo, com cabimento assegurado nos termos do oficio n.° 5735, de 86-09-03, daquela Inspecção-Geral, e que se considera integrado neste processo». 2) Em 09 de Junho de 1988, foi celebrado entre a A. e o R. o acordo que consta de fls. 17 a 20 dos autos (doc. 1), cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido, denominado “1° Termo Adicional ao contrato de empreitada n.° 30/86/MNN, adjudicada à A… em 23-10-1986, “1° Termo Adicional” este no valor de Esc. no valor de Esc. 12.765.672$00 (sendo Esc. 11.367.490$00 referentes aos trabalhos a executar e Esc. 9.09.400$00 referentes ao IVA, valor este que perfaz o total de Esc. 64.042.562$00, 1° Termo Adicional este ainda, por meio do qual e de acordo com a informação n.° 235/MNN, de 88.03.03, e documentação à mesma anexa, que ficou a fazer parte integrante deste termo adicional, o R. e A., para a execução dos trabalhos imprevistos na mencionada obra, acordaram: artigo 1°: «Mantém-se o prazo da empreitada, devendo, contudo a execução dos trabalhos do presente adicional terminar em 30-11-1988». art.° 2° «O adjudicatário obriga-se a cumprir as mesmas condições expressas no caderno de encargos da empreitada a que se refere o contrato número 30/86/MNN». art.° 3° «O encargo total do presente adicional é de Esc. 12.276.890$00, o qual será custeado na totalidade por verba da Inspecção-Geral de Jogos, conforme cabimento exarado na proposta n.° 235/MNN de 88.03.03, a qual, faz parte integrante deste termo adicional Parágrafo único «Os pagamentos ao segundo outorgante efectuar-se-ão mensalmente mediante autos de mediação de trabalhos executados, e (ou) numa única prestação». 3) Em 08 de Agosto de 1988, foi celebrado entre a A. e o R. o acordo que consta de fis. 21 a 24 dos autos (doc. 3), cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido, denominado contrato de empreitada n.º 78/88/MNN, referente à empreitada “FORTE DE S. JOÃO BAPTISTA - Vila do Conde —Trabalhos Complementares em muralhas integradas nos edifícios”, adjudicada à A… pela quantia de Esc. 4.292.213$00 (sendo 3.974.271$00 referentes aos trabalhos a executar, e Esc. 317.942$00 referentes ao NA), por meio do qual o R. e A., para a execução dos trabalhos referidos e após concurso limitado realizado em 28-06-1988, e nos termos do despacho de adjudicação de 07-07-1988 proferido pelo Director-Geral por delegação, e em conformidade com a minuta aprovada na mesma data, acordaram, entre outras, nas seguintes condições: art° 1°: «Na execução dos trabalhos que constituem o objecto deste contrato e em todos os actos que lhe digam respeito o adjudicatário obriga-se a cumprir o disposto no respectivo caderno de encargos e nos elementos que constituem o projecto, ficando todos estes documentos fazendo parte integrante deste contrato». art.° 2° «Os trabalhos constantes do presente contrato deverão iniciar-se no prazo que constar no plano de trabalhos aprovado e estar concluídos até 31-12-1988». art.° 3º «A consignação será efectuada no prazo máximo de sete dias a contar da data de comunicação do visto do Tribunal de Contas». art.° 4 «O encargo total deste contrato é de Esc. 4.292.213$00, o qual será custeado no corrente ano, por verba do Cap° 16, Div. 02. Cód. Ec. 47.00. Alª. E, desta Direcção-Geral, conforme cabimento exarado na informação-proposta n.° 623/MNN de 88.06.29, a qual faz parte integrante deste contrato». 4) Em 20 de Março de 1990, foi celebrado entre a A. e o R. o acordo que consta de fls. 25 a 28 dos autos (doc. 4), cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido, denominado “2° Termo Adicional” ao contrato de empreitada n.° 30/86/MNN, referente à empreitada “FORTE DE S. JOÃO BAPTISTA - Vila do Conde - Adaptação a Estalagem”, adjudicada à A… em 23-10-1986, “2° Termo Adicional” este no valor de Esc. 64.042.562$00, incluindo o valor do 1 ° termo adicional, com a quantia de Esc. 19.483.324$00 (sendo 18.040.114$00 referentes aos trabalhos a realizar, e Esc. 1.443.210$00 referentes ao IVA), valor deste termo que perfaz o total de Esc. 83.525.886$00, 2° Termo Adicional este ainda, por meio do qual e de acordo com o despacho de 08-03-1990, proferido pelo Secretário de Estado da Construção e Vias Terrestres e em conformidade com a respectiva minuta aprovada pela mesma entidade por despacho da mesma data, para a execução de trabalhos a mais e imprevistos na mencionada obra, de acordo com a informação-proposta n.° 314/MNN, e documentação à mesma anexa, que fica fazendo parte integrante deste termo adicional, o R. e A., acordaram o seguinte: artigo 1°: «O prazo da empreitada fica prorrogado até 31-12-1990, conforme despacho exarado na proposta-informação n.° 210/MNN, de 02-03-1990, que, com os respectivos anexos fica a fazer parte integrante deste termo». art.° 3° «O encargo total do presente adicional é de Esc. 19.483.324$00, o qual será custeado na totalidade, no corrente ano, por verba própria do Fundo do Turismo, conforme cabimento exarado na proposta-informação n.° 314/MNN, de 21-03-1989, atrás referida». Parágrafo único «Os pagamentos ao segundo outorgante efectuar-se-ão mensalmente mediante autos de mediação de trabalhos executados, e (ou) numa única prestação ». Em 20 de Novembro de 1986, no local onde deviam ser executados os trabalhos que constituíam empreitada “FORTE DE S. JOÃO BAPTISTA - Vila do Conde - Adaptação a Estalagem”, adjudicada à A…, pelo contrato n.° 30/86/MNN de 23-10-1986, estando presente o representante da A. foi lavrado o auto de consignação de trabalhos que consta de fis. 29 a 29 v (doc. 5), cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido, no qual se reconheceu que a A. aceitava a dita consignação como certa e valiosa, e no qual a A. declarou que aceitava as condições fixadas pela Direcção de Serviços Regional de Monumentos do Norte sem quaisquer reclamações, e onde também esta Direcção declarou que aceitava as conclusões e fazia à A. a consignação dos respectivos trabalhos. Em 05 de Setembro de 1988, no local onde deviam ser executados os trabalhos que constituíam empreitada “FORTE DE S. JOÃO BAPTISTA - Vila do Conde - Trabalhos Complementares em muralhas integradas nos edifícios”, adjudicada à A…, pelo contrato n.° 78/88/MNN de 08-08-1988, estando presente o representante da A. foi lavrado o auto de consignação de trabalhos que consta de fls. 30 a 30 v (doc. 6), cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido, no qual se reconheceu que a A. aceitava a dita consignação como certa e valiosa, e no qual a A. declarou que aceitava as condições fixadas pela Direcção de Serviços Regional de Monumentos do Norte sem quaisquer reclamações, e onde também esta Direcção declarou que aceitava as conclusões e fazia à A. a consignação dos respectivos trabalhos. Em 30-12-1988 foi feita a recepção provisória dos trabalhos do contrato de empreitada n.° 78/88IMNN, referente à empreitada “FORTE DE S. JOÃO BAPTISTA - Vila do Conde - Trabalhos Complementares em muralhas integradas nos edifícios”, adjudicada à A… pela quantia de Esc. 4.292.213$00 sendo 3.974.271$00 referentes aos trabalhos a executar, e Esc. 317.942$00 referentes ao IVA). Em 25-01-1990 foi feita a recepção definitiva da empreitada deste contrato de empreitada n.° 78/88/MNN, referente à empreitada “FORTE DE S. JOÃO BAPTISTA - Vila do Conde - Trabalhos Complementares em muralhas integradas nos edifícios”. A A. requereu a tentativa de conciliação em 02-09-1992. A tentativa de conciliação realizou-se em 20-07-1993 e a entrega do respectivo auto de não conciliação à A. verificou-se em 13-08-1993. Terminadas as prorrogações das suspensões dos trabalhos determinadas pela Fiscalização - a primeira por 30 dias determinada em 06-08-1991 e a segunda por mais 30 dias após finda a primeira, a A. não recebeu mais qualquer outra informação, até que em 15-05-1992 recebeu o oficio n.° 0256/MNN, com o relatório do inquérito feito pela Direcção Regional dos Edifícios do Centro, por incumbência da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais (D.G.E.M.N.), informando que fora decidido rescindir o contrato, por se mostrar liquidado em excesso, na empreitada, um valor provisório de 30.000 contos. Mas por oficio da Direcção Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais n.° 2538/DG, de 21-07-1992, que era acompanhado da informação n.° 13-DG, foi comunicada à A. a rescisão do contrato da empreitada, com posse administrativa imediata obra. No processo de tentativa de conciliação foi feita uma medição aos trabalhos executados pela A.. Tendo os peritos chegado a acordo quanto às medições de todos os trabalhos feitos, e, bem assim, quanto ao orçamento dos trabalhos do contrato inicial dos 1º e 2° adicionais e dos trabalhos complementares das muralhas. Só tendo divergido quanto ao orçamento dos trabalhos do 3° adicional. Por trabalhos executados a dona da obra pagou à A. a quantia de Esc. 64.876.629$00. Por revisão de preços a dona da obra pagou à A. a quantia de Esc. 6.151.375$00. Por conta da revisão de preços, a D.G.E.M.N tem ainda a pagar à A. a quantia de Esc. 4.994.344$00. A A. realizou trabalhos no valor de Esc. 60.004.706$00, e com IVA, no valor de Esc. 69.605.459$00. Os materiais existentes no estaleiro da obra e destinados a esta atingiam à data da posse administrativa referida em 12), pelo menos, o montante de Esc. 3.943.646$00. A execução da obra decorreu com numerosas alterações e imprevistos; Assim, a A. pediu várias prorrogações de prazo, fundamentadas, a última das quais em 30/11/90, que não obteve resposta; O último pagamento foi feito em 04/01/91 no montante de 1.893.979$00 (sendo 1.753.684$00 de revisões e 140.295$00 relativos à 5ª revisão de preços do contrato inicial); Apesar dos trabalhos terem continuado a decorrer até à suspensão, por 30 dias, determinada pela fiscalização, em 06/08/91; Findo o prazo de 30 dias referido na alínea anterior, a A. recebeu um telegrama a informar que a suspensão era prorrogada por mais 30 dias; O que a A. contestou por sua carta AM-MJ-99, de 27/05/92; A A. recebeu novo ofício da Direcção Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, com o n.° 2091-DG, de 24/06/92, acompanhando o relatório do primeiro inquérito (provisório) e medições feitas no inquérito; A A. respondeu pela carta AM-MJ-126, de 01/07/92 contestando as conclusões dos relatórios; Dou por reproduzido o que consta do doc. fotocopiado de fls. 1023 a 1032; O relatório do 1° inquérito da DGREC reconhece que alguns trabalhos foram de difícil execução; Mensalmente a A. procedia às medições dos trabalhos executados e remetia-as à Direcção Regional de Monumentos do Norte para aprovação, ao que se seguia a elaboração do auto de medição pela Fiscalização; Algumas obras executadas pela A. além do contrato, foram ordenadas pela fiscalização, umas, e pelo Director-Geral, outras, em reuniões havidas no local da obra; Algumas ordenadas nos termos referidos no quesito anterior colidiam com a execução do projecto; A A. viu-se obrigada a formular diversas reclamações contra incorrecções ou deficiências dos autos; As quantidades de trabalhos foram superiores às previstas; Os trabalhos a mais do 2º termo adicional não foram integralmente pagos; A A. apresentou à Fiscalização medições de trabalhos; Do adiantamento concedido à A., no montante de 5.000.000$00, foi absorvida, durante a execução dos trabalhos, a quantia de Esc. 4.500.000$00, sem IVA; Da vistoria feita em 03.07.91 se verificou que os trabalhos de um modo geral estavam bem executados; A D.S.R.E.C. não procedeu à avaliação integral dos trabalhos realizados; Em consequência das alterações feitas no projecto foram executados trabalhos a mais de construção civil, electricidade e mecânica, necessários ao andamento da obra, por não estarem previstos; Os trabalhos da Empreitada n.° 30/86/MNN processaram-se de forma lenta, porque a A. não disponibilizou pessoal suficiente, quer em quantidade, quer em qualidade, e os materiais indispensáveis, para assegurar, tempestivamente, a realização da obra; A ponto de o dono da obra ter alertado a A. para tais factos e de lhe ter imposto a apresentação de um programa de trabalhos; Tendo a consignação da obra ocorrido em 20.11.86 as primeiras mediações de trabalhos, nos valores de 339.477$00 e de 247.139$00, só ocorreram, respectivamente, em 26.10.87 e 01.04.87; Até Fevereiro de 1989, os pagamentos não tiveram atrasos; De acordo com visitas efectuadas à obra, em Novembro de 1989, foi constatado que, nesta data, apenas se encontravam na obra três operários, sendo quase nula a progressão dos trabalhos; O fraco rendimento inicial da obra originou um atraso global acumulado na sua execução, não tendo, a tal situação, correspondido, por parte da A., qualquer esforço suplementar de recuperação; (a) eliminação por despacho de 24.2.03 a fls. 1115) A prorrogação solicitada em 30.11.90 não foi autorizada por terem sido detectados, em finais de 1990, inícios de 1991, indícios de irregularidades quanto à forma como as medições, para efeitos de pagamentos, vinham sendo feitas; Razão porque foi determinada a instauração de um inquérito preliminar, com vista ao esclarecimento da situação; De que resultou um primeiro relatório, com data de 3.7.91, pelo qual se confirmou a existência dos referidos indícios de irregularidades, o que levou à proposta de suspensão dos trabalhos, proposta que foi aceite, tendo a suspensão sido ordenada em 25.07.91, pelo Despacho n. 4 do Director Geral dos Edificios e Monumentos Nacionais; Da ordem de suspensão foi dado conhecimento à adjudicatária por via telefónica e telegráfica, tendo sido lavrado, em 6.8.9 1, o correspondente auto de suspensão; Vieram a ser produzidos dois relatórios suplementares pela comissão de inquérito, em 27 de Abril e 29 de Junho de 1992, onde se concluiu, entre outros aspectos, que as medições eram feitas pelo adjudicatário, o qual as remetia à D.S.R.de Monumentos do Norte, onde não eram verificados, no aspecto quantitativo, pelo pessoal responsável; Comparando as medições efectuadas na obra pela Fiscalização da D.S.R. de Edifícios do Centro com as apresentadas pela adjudicatária, constatou-se a existência de discrepâncias nas respectivas quantidades (b) alteração por despacho de 24.2.2003 fls. 1115: E rectifica-se a redacção do n.° 52°, nestes termos: As medições efectuadas na obra pela Fiscalização da D.S.R. de Edifícios do Centro e as apresentadas pela adjudicatária eram divergentes. Foram efectuados pagamentos relativos a trabalhos com aquecedores eléctricos, interruptores, tomadas de parede e armaduras eléctricas, equipamentos estes que não estavam instalados; Houve duplicações de pagamentos relativo ao auto do telhado; O referido nos dois números anteriores era do conhecimento da A.; A D.G.E.M.N. fez adiantamentos à A.; E destes adiantamentos ainda estão por amortizar Esc. 897.417$00 (a) eliminação por despacho de 24.2.2003 fls. 1115.).” 2.1.B A fls. 1115, após terem sido apresentadas as alegações de recurso, foi proferido pelo Senhor Juiz (a quo) o seguinte despacho, que não foi objecto de recurso: “Nos termos do artº 666º , nº 2, do CPC , rectificam-se os erros materiais constantes da fundamentação de facto da sentença, deste modo: Eliminam-se os números 46 e 57, no primeiro caso porque a matéria respectiva foi considerada não provada e no segundo porque o tribunal colectivo apenas deu como provado, no que concerne a matéria do quesito 72º-A, a que respeita, o que consta da resposta ao quesito 33º. E rectifica-se a redacção do nº 52º, nestes termos: As medições efectuadas na obra pela Fiscalização da D.S.R. de Edifícios do Centro e as apresentadas pela adjudicatária eram divergentes. Considerando que as rectificações não justificam qualquer alteração no sentido da decisão, subam os autos ao V. STA.” 2. O Direito Perante os factos enunciados em 2.1.A., considerados provados, com as alterações resultantes do despacho proferido em 2.1.B – assim se dando satisfação ao pugnado pela Recorrente, na conclusão 2ª das respectivas alegações -, a sentença recorrida julgou totalmente improcedente a acção de responsabilidade civil contratual intentada pela Autora, ora Recorrente (na qual, a mesma peticionou uma indemnização no valor de 59 997 754$00, acrescida de juros sobre a importância de 45 727 300$00, à taxa legal em vigor), e parcialmente procedente a Reconvenção deduzida pelo Réu Estado Português. Só a autora interpôs recurso desta decisão, sustentando, em síntese, que, de acordo com a matéria de facto provada, deveria ter sido absolvida do pedido reconvencional e o Réu Estado condenado no pagamento à Autora da quantia de 13 666 820$00, correspondente a € 65 672,82, acrescida dos juros moratórios devidos e da quantia a apurar em liquidação de sentença, relativa ao preço dos materiais e equipamentos eléctricos referidos no item 53) dos factos provados e que ficaram no estaleiro da obra aquando da sua posse administrativa. Assim não tendo procedido, a sentença teria violado e/ou não interpretado devidamente, entre o mais, o disposto nos artigos 668º , nº 1, alínea c) e 669º , nº 2 do C.P.C .. Vejamos se lhe assiste razão. 2.2.1. Para tornar mais claro o que subsequentemente se dirá, transcreve-se a argumentação desenvolvida pela sentença recorrida. “A presente acção improcede na sua totalidade. No que concerne ao contrato de empreitada n.° 78/88/MNN, referente à empreitada “FORTE DE S. JOÃO BAPTISTA - Vila do Conde -Trabalhos Complementares em muralhas integradas nos edifícios”, deu-se como provado que em 25-01-1990 foi feita a recepção definitiva das obras e que a A. requereu a tentativa de conciliação em 02-09-1992. Nos termos do art° 222.° do Dec.-Lei n.° 235/86 , de 8 de Agosto, “As acções deverão ser propostas, quando outro prazo não esteja fixado na lei, dentro do prazo de 180 dias, contados desde a data da notificação ao empreiteiro da decisão ou deliberação do órgão competente para praticar actos definitivos, em virtude da qual seja negado algum direito ou pretensão do empreiteiro ou o dono da obra se arrogue direito que a outra parte não considere fundado”. Deste modo, o pedido de indemnização por incumprimento ou inexecução de contratos de empreitada de obras públicas a que seja aplicável o referido Dec.-Lei, como sucede no caso sub judice, está sujeito ao prazo de caducidade a que se refere o normativo acima citado. Por isso, desde a data em que foi feita a recepção definitiva da obra (25/1/90) e a data em que a autora requereu a tentativa de conciliação (2/9/92) - que tem a virtualidade de interromper esse prazo de caducidade - já tal prazo tinha decorrido por inteiro, o que a impede de ver reconhecidos nesta acção os prejuízos decorrentes do alegado incumprimento contratual, na medida em que a caducidade extinguiu o direito da A. (Vaz Serra, BMJ 107-191), o que, por se tratar de excepção peremptória, que conduz à absolvição do pedido. Tocantemente ao contrato 30/86/MNN a matéria de facto apurada permite concluir que o Estado nada deve à A. De facto, provou-se: Por trabalhos executados a dona da obra pagou à A. a quantia de Esc. 64.876.629$00. Por revisão de preços a dona da obra pagou à A. a quantia de Esc.6.151.375$00. Por conta da revisão de preços, a D.G.E.M.N tem ainda a pagar à A. a quantia de Esc. 4.994.344$00. A A. realizou trabalhos no valor de Esc. 60.004.706$00, e com IVA, no valor de Esc. 69.605.459$00. Comparando as medições efectuadas na obra pela Fiscalização da D.S.R. de Edifícios do Centro com as apresentadas pela adjudicatária, constatou-se a existência de discrepâncias nas respectivas quantidades; Foram efectuados pagamentos relativos a trabalhos com aquecedores eléctricos, interruptores, tomadas de parede e armaduras eléctricas, equipamentos estes que não estavam instalados; Houve duplicações de pagamentos relativo ao auto do telhado; Do adiantamento concedido à A., no montante de 5.000.000$00, foi absorvida, durante a execução dos trabalhos, a quantia de Esc. 4.500.000$00, sem IVA; A D.G.E.M.N. fez adiantamentos à A.; E destes adiantamentos ainda estão por amortizar Esc. 897.417$00. Assim, não obstante se ter provado que “os materiais existentes no estaleiro da obra e destinados a esta atingiam à data da posse administrativa referida em 12), pelo menos, o montante de Esc. 3.943.646$00”, tem de concluir-se que a A. não é credora do R. De facto, compaginando esta factualidade com as respostas negativas e restritivas dadas à matéria de facto, designadamente quesitos 21°, 28º, 29°, 40°, 40°-A, 42°, 45°, 46°, bem como 76° e 77°, é (para nós) evidente que o montante das quantias pagas pelo R. à A. ultrapassa o que esta tinha efectivamente a receber. No que respeita à matéria da reconvenção provou-se, apenas, que foram efectuados pagamentos relativos a trabalhos com aquecedores eléctricos, interruptores, tomadas de parede e armaduras eléctricas, equipamentos estes que não estavam instalados, e que houve duplicações de pagamentos relativo ao auto do telhado. Não é suficiente para condenar num montante líquido, o que não impede que se relegue para execução de sentença a determinação da indemnização ( art.° 661° , n° 2, do CPC ). Decisão Em face do exposto, julgo a acção improcedente, por não provada e procedente, por provada, a reconvenção e, consequentemente, decide-se: Absolver o R. do pedido que contra ele formulou a A.; Condenar a A. no que vier a apurar-se em execução de sentença relativamente aos factos constantes de II.1 supra, números 54 e 55. Como se vê, o próprio discurso argumentativo da sentença revela que, em face da factualidade provada, a decisão não foi correcta, conforme defende a Autora. Com efeito: Constitui factualidade assente: No processo de tentativa de conciliação foi feita uma medição aos trabalhos executados pela A. (12) dos factos provados) Tendo os peritos chegado a acordo quanto às medições de todos os trabalhos feitos, e, bem assim, quanto ao orçamento dos trabalhos do contrato inicial dos 1º e 2º adicionais e do trabalho complementar das muralhas (13) dos factos provados), só tendo divergido quanto ao orçamento dos trabalhos do 3º adicional (14) dos factos provados) Da vistoria feita em 03/07/91 se verificou que os trabalhos de um modo geral estavam bem executados (38) dos factos provados) A D.S.R.E.C. não procedeu à avaliação integral dos trabalhos realizados Por trabalhos executados a dona da obra pagou à Autora a quantia de 64 876 629$00 e por revisão de preços 6 151 375$00 (15) e 16) dos factos provados) A A. realizou trabalhos no valor de Esc. 60 004 706$00, e com IVA, no valor de 69 605 459$00 (item 18) dos factos provados) Por conta da revisão de preços a D.G.E.M.N. tem ainda a pagar à Autora a quantia de 4 994 344$00 (17) dos factos provados) Destes factos resulta, inequivocamente, um crédito a favor da Autora correspondente à diferença entre o valor dos trabalhos efectivamente realizados, acrescido do montante da revisão de preços que lhe é devido, e o valor que lhe foi pago pelo Réu, ou seja: entre o valor de 71 028 067$00 já liquidado pelo Réu (64 876 692$00 + 6 151 375$00) e a quantia de 74 599 803$00 (60 004 706$00 + 9 600 753$00 de IVA + 4 994 344$00). Tal diferença atinge o montante de 3 531 736$00 (três milhões, quinhentos e trinta e um, setecentos e trinta e seis escudos). Ficou ainda provado que os materiais existentes no estaleiro da obra e destinados a esta atingiam à data da posse administrativa, pelo menos, o montante de 3 943 646$00 (19) dos factos provados), cujo pagamento incumbe ao dono da obra, por força do preceituado no artº 216º , nº 2 alínea b) do DL 234/86 de 18 de Agosto. O somatório dos indicados créditos (3 531 736$00 + 3 943 646$00) perfaz o quantitativo de 7 475 382$00 (sete milhões, quatrocentos e setenta e cinco mil, trezentos e oitenta e dois escudos) e não de 13 666 820$00 (treze milhões, seiscentos e sessenta e seis mil, oitocentos e vinte escudos), conforme a Recorrida reclama nas alegações. Deduzindo a importância de 500 000$00 (quinhentos mil escudos), correspondente ao saldo em dívida a favor do Réu, por adiantamento feito à Autora e não amortizado (37) dos factos provados) – dedução que a própria Recorrente admite nas alegações -, resta um saldo a favor da Autora no valor de € 34 793,06 (trinta e quatro mil, setecentos e noventa e três euros e seis cêntimos) correspondentes a 6 975 382$00 (seis milhões, novecentos e setenta e cinco mil, trezentos e oitenta e dois escudos). A Recorrente defende, ainda, que lhe deveriam ser pagos, para além destes materiais (19) dos factos provados, T) da Especificação), o preço de outros materiais e equipamentos eléctricos existentes na obra, designadamente os referidos no item 53) dos factos provados. Sem razão, porém. O item 53) dos factos provados - que representa a resposta ao quesito 65º, o qual, por seu turno tem como fonte o art. 122º da contestação do Réu (cfr. fls. 442 – G e 1040 dos autos) - é do seguinte teor: “Foram efectuados pagamentos relativos a trabalhos com aquecedores eléctricos, interruptores, tomadas de parede e armaduras eléctricas, equipamentos estes que não estavam instalados” Como se vê, nada autoriza extrair desta matéria a conclusão que a Recorrente pretende. Por outro lado, a falta de razão que assiste à Autora quanto a este ponto é evidenciada pela resposta negativa que mereceu o quesito 72º - B (introduzido após reclamação da mesma). De facto, o Tribunal Colectivo considerou não provado este quesito onde se indagava: “Para além da quantia referida em T) ainda existiam na mesma data, no mesmo local e para a mesma finalidade, materiais no montante de 2.012.488$00” (fls. 442 – H- verso e fls. 1038). 2.2.2. A sentença recorrida considerou, porém, «que compaginando esta factualidade com as respostas negativas e restritivas dadas à matéria de facto, designadamente aos quesitos 21º, 28º, 40º, 40º-A. 42º, 45º, 46º, bem como 76º e 77º é (para nós) evidente que o montante das quantias pagas pelo Réu à Autora ultrapassa o que esta tinha efectivamente a receber». Sem qualquer razão, porém. As respostas restritivas e negativas dadas aos quesitos em questão tiveram já o seu reflexo em sede da matéria de facto dada como assente, como se impunha. E o que é evidente em face de tais respostas é que não se provou toda a extensão dos prejuízos cujo ressarcimento foi peticionado pela Autora na acção. Todavia, tal não dispensava o julgador de verificar, com apelo à matéria de facto efectivamente provada, com o rigor que impunha, se existia ou não um crédito a favor da Autora, após proceder também aos cálculos para tal necessários. E os cálculos revelam, efectivamente, a existência de um crédito a favor da Autora no montante de € 34 793,06 correspondentes a 6 975 382$00, acrescido dos juros moratórios legais, contados, conforme peticiona a Recorrente, desde a tomada de posse administrativa da obra (e resolução do contrato), ocorrida em 21/7/92 (11) dos factos provados) E, embora se tivesse provado, tal como invocou o Réu na contestação, «que foram efectuados pagamentos relativos a trabalhos com aquecedores eléctricos, interruptores, tomadas de parede e armaduras eléctricas, equipamentos estes que não estavam instalados» (53) dos factos provados) e «que houve duplicação de pagamento relativo ao auto do telhado» (54) dos factos provados), tais pagamentos terão de considerar-se, logicamente, englobados no montante global provado dos pagamentos efectuados pelo Réu à Autora, no montante de 64.876.269$00, como, acertadamente, defende a Recorrente. 2.2.3. Quanto à matéria da reconvenção. Face ao que acima se deixou referido, resulta já, com clareza, que o julgamento da sentença quanto à reconvenção não pode manter-se. De facto, a sentença considerou que, «no respeitante à matéria da reconvenção provou-se, apenas, que foram efectuados pagamentos relativos a trabalhos com aquecedores eléctricos, interruptores, tomadas de parede e armaduras eléctricas, equipamentos estes que não estavam instalados, e que houve duplicações de pagamentos relativos ao auto do telhado», tendo-se relegado para execução de sentença a determinação da indemnização pelos pagamentos que o Réu teria indevidamente feito a esse respeito. Porém, conforme se deixou expresso em 2.2.2, tais pagamentos devem ser englobados no montante total de pagamentos efectuados pelo Réu, ora recorrido, pelo que a condenação em causa não se justifica. 3. Nos termos e pelas razões expostas acordam em: conceder parcial provimento ao recurso da Autora, revogando a decisão recorrida, quer na parte em que julgou totalmente improcedente a acção, quer no segmento em que julgou parcialmente procedente a reconvenção. julgar a acção parcialmente procedente, condenando o Réu Estado no pagamento de uma indemnização à Autora na importância de € 34 793,06 (trinta e quatro mil, setecentos e noventa e três euros e seis cêntimos) correspondentes a 6 975 382$00 (seis milhões, novecentos e setenta e cinco mil, trezentos e oitenta e dois escudos), acrescida dos juros de mora à taxa legal, desde a data da posse administrativa da obra (21/7/92) até integral pagamento. Custas pela Autora, na proporção em que decaiu. Lisboa, 10 de Maio de 2006