IVFundamentação de direito:
(i)da verificação da exceção dilatória de litispendência:
Alega a apelante que figura como arguida no recurso de contraordenação n.º 2511/24.3T8TVD, que corre termos no Juízo do Trabalho de Torres Vedras, no âmbito do qual foi proferida sentença, ainda não transitada em julgado, e que entre esse processo e a presente ação se verifica uma situação de litispendência: há identidade de sujeitos e de pedido, procura-se o mesmo efeito jurídico e a pretensão deduzida provém e procede do mesmo facto jurídico, procurando-se em ambos consolidar a relação contratual laboral (seu alcance, dimensão e consequências) da autora na esfera jurídica da apelante.
Conforme textua a lei adjetiva civil, a litispendência consubstancia uma exceção dilatória - art.º 577.º, al. i) do CPC - de conhecimento oficioso - art.º 578.º do CPC - que, a verificar-se, obsta que o tribunal conheça do mérito da causa e conduz à absolvição da instância - art.º 576.º do CPC.
Decorre do art.º 580.º do CPC que as exceções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à exceção do caso julgado (n.º 1).
O n.º 2 deste preceito legal traça a diretriz substancial destes institutos ao dispor que tanto a exceção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior, em homenagem ao princípio da certeza e segurança jurídica, próprio do Estado de Direito e consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa - evitando que o tribunal contradiga uma decisão anterior -, bem como ao princípio da economia processual - evitando que o tribunal pratique atos inúteis ao conhecer de uma segunda ação idêntica à primeira, reproduzindo o que já foi decidido.
Mas também em homenagem ao prestígio das instituições judiciárias e da função constitucional que lhes está atribuída, que seria irremediavelmente comprometido se a mesma situação concreta, uma vez definida por um órgão de soberania em dado sentido, pudesse depois ser definida em sentido diferente.
É o artigo 581.º do CPC que densifica os requisitos da litispendência e do caso julgado estabelecendo no seu n.º 1 que a repetição da causa se verifica quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir e enunciando nos seus n.ºs 2 a 4 que:
2 - Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica;
3 - Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.
4 - Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. Nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas ações constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido;
Segundo o professor José Alberto do Reis, quando haja dúvidas sobre a identidade das ações, deve lançar-se mão do princípio segundo o qual o tribunal pode correr o risco de contradizer ou reproduzir decisão proferida na primeira ação. Se isso acontecer então estaremos perante duas ações idênticas (Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, Coimbra 1950, p. 95).
Por sua vez, Antunes Varela põe em destaque, para efeitos de sabermos se estamos perante repetição de ações, o elemento formal (identidade de sujeitos, causa de pedir e pedido) e a diretriz substancial consignada no artigo 580.º n.º 2 do CPC, traduzida no perigo de o tribunal ser colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior.
Foca não só a ação no plano do pedido, mas também nos fundamentos da defesa, como sejam exceções perentórias que interfiram com a prossecução ou não do pedido.
Assim, se porventura os fundamentos de defesa vierem a ser causa de pedir noutra ação em que aquele que era réu na primeira ação passou a ser autor na segunda, apesar de não haver identidade de pedidos, a questão central de o tribunal ser colocado em contradizer ou reproduzir uma decisão anterior é patente, segundo este autor.
E, sendo assim, justificam-se a litispendência e o caso julgado para evitar este perigo (Manual de Direito Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, pag. 302).
É também dominante neste sentido a jurisprudência do nosso Supremo Tribunal de Justiça em que destaca, como fundamentos da litispendência e do caso julgado, para além do elemento formal (identidade de sujeitos, causa de pedir e pedido), o elemento material consignado no artigo 580.º n.º 2 do CPC.
E dá-lhe ênfase de molde a que prevaleça, em certos casos, sobre o elemento formal.
O que interessa para esta jurisprudência é saber se existe ou não perigo de o tribunal se contradizer ou reproduzir decisão anterior.
Basta essa possibilidade, para que se justifiquem as exceções dilatória de litispendência e caso julgado.
O essencial é a relação jurídica fundamental, o direito que se discute nas duas ações para se aquilatar da identidade das ações (vide, entre outros, Ac. STJ de 8/04/1997, relator Torres Paulo; Ac STJ de 6/06/2000, relator Garcia Marques; Ac. STJ de 13/05/2003, relator Pinto Monteiro; Ac. STJ de 29/04/1999, relator Noronha Nascimento; Ac. STJ de 2/11/2006, relator Pereira da Silva e Ac. STJ de 14/09/2023, relator Nuno Pinto Oliveira, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Assim enunciados os pontos de vista na doutrina e jurisprudência, ressalta que é essencial, para a determinação da identidade das ações, para efeitos da litispendência, que se conjugue o elemento formal com o material, de molde a que sobressaia a relação jurídica fundamental em discussão em cada processo.
Em primeiro lugar, deve averiguar-se se há identidade de partes, no sentido do art.º 581.º, n.º 2 do CPC.
O conceito de parte designa as pessoas pela qual e contra a qual é requerida, através da ação, a providência judiciária (neste sentido, Manuel de Andrade e Antunes Varela, Noções elementares de processo civil, pág. 75 e Antunes Varela/José Miguel Bezerra/Sampaio e Nora, Manual de processo civil, pág. 107).
Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, ou seja, as partes são as mesmas sob o aspeto jurídico desde que sejam portadoras do mesmo interesse substancial, não sendo exigível correspondência física e sendo indiferente a posição que adotem em ambos os processos (neste sentido o Ac. do STJ de 10 de janeiro de 2023, relator Oliveira Abreu, disponível em www.dgsi.pt).
Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretenda obter o mesmo efeito jurídico, isto é, considera-se que existe identidade quando se verifica coincidência da tutela jurisdicional reclamada e do conteúdo e objeto do direito impetrado.
Salienta-se que o pedido, enquanto efeito jurídico pretendido pelo demandante, declarado no efeito prático-jurídico que o demandante pretende, não deve ser entendido na pura literalidade em que se declara o petitório, mas com o alcance que decorre da respetiva conjugação com os fundamentos da pretensão arrogada, por forma a compreender o modo específico da pretendida tutela jurídica.
Neste sentido, refere Anselmo de Castro que basta que as partes tenham conhecimento do efeito prático que pretendam alcançar, embora careçam da representação do efeito jurídico.
Por outras palavras, o que interessará não é o efeito jurídico que as partes formulem, mas sim o efeito prático que pretendem alcançar; o objeto mediato deve entender-se como o efeito prático que o autor pretende obter e não como a qualificação jurídica que dá à sua pretensão (Direito Processual Civil Declaratório, volume I, Almedina, Coimbra, 1981, p. 203).
O Supremo Tribunal de Justiça também tem entendido que, interpretando o critério do art.º 581.º do CPC de acordo com o n.º 2, do art.º 580.º do CPC, há identidade de pedidos desde que em ambas as ações se pretenda obter um efeito prático e jurídico essencialmente igual (neste sentido, António dos Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, em anotação ao art.º 581.º, Código de Processo Civil anotado, vol. I, pág. 661, com a concordância, p. ex., do acórdão do STJ de 11/07/2019, proferido no processo n.º 13111/17.4T8LSB.L1.S1) e que a identidade de pedidos pode ser parcial, sendo suficiente que o pedido formulado na segunda ação esteja contido ou englobado no pedido formulado na ação anterior (na primeira ação) (vide, p. ex., o acórdão do STJ de 19/09/2019, proferido no processo n.º 789/18.0T8VNG.P1.S1.).
Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. Nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas ações constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido, entendendo-se a causa de pedir como o próprio facto jurídico genético do direito, donde se deverá atender a todos os factos invocados que forem injuntivos da decisão, correspondendo, pois, à alegação de todos os factos constitutivos do direito e relevantes no quadro das soluções de direito plausíveis a que o tribunal deva atender ao abrigo do art.º 5.º, n.º 3, e nos limites do art.º 609.º, n.º 1, do CPC, independentemente da coloração jurídica dada pelo demandante. (neste sentido o já referido Ac. do STJ de 10 de janeiro de 2023, relator Oliveira Abreu, disponível em www.dgsi.pt).
O n.º 4, do art.º 581.º do CPC, atinente à identidade de causa de pedir, acolhe a doutrina da substanciação, pelo que, a causa de pedir deve ser preenchida com os factos essenciais causantes do efeito jurídico pretendido.
Regista-se que importa identificar, por um lado, os factos essenciais nucleares da causa de pedir, e, por outro lado, os factos complementares, a par de que se reconhece que, para circunscrever uma concreta causa de pedir, não basta a mera identidade naturalística da factualidade alegada, havendo sempre que considerar a sua relevância em face do quadro normativo aplicável e em função da espécie de tutela jurídica pretendida.
A este propósito e neste sentido, refere Teixeira de Sousa que a A causa de pedir é constituída pelos factos necessários para individualizar a pretensão material alegada.
O critério para delimitar a causa de pedir é necessariamente jurídico.
É a previsão de uma regra jurídica que fornece os elementos para a construção de uma causa de pedir.
(…) Os factos que constituem a causa de pedir devem preencher uma determinada previsão legal, isto é, devem ser subsumíveis a uma regra jurídica: eles não são factos “brutos”, mas factos “institucionais”, isto é, factos construídos como tal por uma regra jurídica. Isto demonstra que o recorte da causa de pedir é realizado pelo direito material: são as previsões das regras materiais que delimitam as causas de pedir, pelo que, em abstrato, há tantas causas de pedir quantas as previsões legais (Algumas questões sobre o ónus de alegação e de impugnação em processo civil, Scientia Iuridica, Tomo LXII, n.º 332, 2013, pp. 395, 401 e 402).
Também neste sentido, o nosso Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que, interpretando o critério do art.º 581.º do CPC de acordo com o n.º 2, do art.º 580.º do CPC, há identidade de causas de pedir desde que os factos que integram o núcleo essencial das normas jurídicas que se pretendem aplicáveis na segunda ação estejam entre os invocados na ação anterior (na primeira ação) (vide, p. ex., o acórdão do STJ de 19/09/2019, proferido no processo n.º 789/18.0T8VNG.P1.S1.)
A essencial identidade e individualidade da causa de pedir tem de aferir-se em função de uma comparação entre o núcleo essencial das causas petendi invocadas numa e noutra das ações em confronto e, em consequência, a identidade das causas de pedir não é afetada nem por via da alteração da qualificação jurídica dos factos concretos em que se fundamenta a pretensão, nem por qualquer alteração factual que não afete o núcleo essencial da causa de pedir (neste sentido, vide, p. ex., o acórdão do STJ de 11/07/2001, proferido no processo n.º 13111/17.4T8LSB.L1.S1).
Em sentido consonante, Maria França Gouveia defende que a noção operativa de causa de pedir para efeitos de litispendência se identifica com o conjunto dos factos principais que permitem preencher determinada norma jurídica, de modo que apenas quando noutra ação se aleguem normas que impliquem, pelos menos, um facto principal diferente será diversa a causa de pedir (A Causa de Pedir na Ação Declarativa, p. 508).
Prosseguindo a mesma autora que só haverá exceção de litispendência quando, na segunda ação, não são alegados factos principais diferentes dos alegados na primeira (p. 512) e que, para efeitos de exceção de caso julgado, a causa de pedir será definida através do conjunto de todos os factos constitutivos de todas as normas em concurso aparente que possam ser aplicadas ao conjunto de factos reconhecidos como provados na sentença transitada (p. 497), daqui derivando que um mesmo acontecimento histórico possa ser reapreciado com base noutra norma jurídica quando algum dos factos que permitem a aplicação dessa norma não tenha sido apreciado pelo juiz (neste sentido, António dos Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit. e Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC anotado, vol. II, 4.ª edição, pp. 597-599).
É dentro destas considerações e princípios que se deve traçar a identidade objetiva das ações em confronto no caso concreto, para efeitos de configuração da exceção de litispendência.
E do confronto entre ambas resulta evidente que não se encontra preenchido qualquer dos referidos pressupostos exigidos para a verificação desta exceção.
De facto, não são as mesmas as partes num e noutro processo: nos presentes autos figura como autora AA e ré Postlog - Serviços Postais, Unipessoal, Lda. e o recurso de contraordenação é impulsionado pelo Ministério Público contra a arguida aqui ré.
E do ponto de vista jurídico, estas partes não são portadoras do mesmo interesse substancial: a autora visa a reparação de prejuízos decorrentes de um despedimento ilícito e o pagamento de créditos laborais e o Ministério Público visa a punição da ré/arguida com a aplicação de uma coima.
Em ambas as ações não se pretende o mesmo efeito jurídico, entendida esta identidade como a coincidência da tutela jurisdicional reclamada e do conteúdo e objeto do direito impetrado: na presente ação pretende-se a declaração da ilicitude do despedimento da autora e a condenação da ré no pagamento de créditos laborais e no recurso de contraordenação pretende-se apurar se esta atuação da arguida aqui ré integra a prática de factos ilícitos, típicos, culposos e puníveis com coima, nos termos do disposto nos art.ºs 1.º, 2.º e 8.º, n.º 1 do DL n.º 433/82, de 27 de outubro (RGCO).
Nas duas ações a pretensão deduzida não emerge do mesmo facto jurídico, entendendo-se a causa de pedir como o próprio facto jurídico genético do direito: na presente ação invoca-se o incumprimento de preceitos legais referentes a uma relação laboral que se estabeleceu entre autora e ré de natureza obrigacional, civilística e privada e no recurso de contraordenação imputa-se à arguida aqui ré, a prática de ilícitos de mera ordenação social decorrentes dessa relação, tipificados por um direito público sancionatório.
Em suma, as decisões das ações em confronto têm lógicas distintas e visam objetivos diversos. São mundos diferentes e entre si independentes em termos de apreciação e valoração jurídicas.
Na presente ação pretende-se o apuramento e enquadramento dos factos em termos contratuais e de acordo com conceitos e normas de natureza puramente obrigacional, civilística e privada.
Já no processo de contraordenação pretende-se averiguar se os factos constituem ilícitos de mera ordenação social à luz de conceitos e normas de natureza estritamente pública e sancionatória, assumindo-se o direito contraordenacional como um verdadeiro direito penal secundário.
Por último, regista-se que também não se verificada a regra basilar da litispendência consignada no art.º 580.º, n.º 2, do CPC.
Com efeito, perante a configuração de ambas as ações - a presente com vista à declaração da ilicitude do despedimento da autora e reconhecimento dos seus créditos laborais e o recurso de contraordenação com vista ao apuramento da responsabilidade contraordenacional da arguida aqui ré -, é patente a inexistência de qualquer risco de o tribunal poder ver-se, na presente ação, na contingência de contradizer a decisão final que venha a ser proferida no referido processo recursivo.
Muito embora possa estar em causa em ambas as ações a consolidação da relação contratual laboral da autora na esfera jurídica da ré (seu alcance, dimensão e consequências) nos termos alegados pela apelante, o certo é que o enquadramento desta factualidade e suas consequências jurídicas são completamente diferentes numa e noutra ação, pelo que a decisão destes autos não é suscetível de contradizer a decisão do recurso de contraordenação, não fazendo perigar os valores da segurança jurídica, da economia processual e o prestígio das instituições judiciárias que o instituto da litispendência visa acautelar.
Do que tudo claramente se extrai que não se verifica o elemento formal da litispendência - a tríplice identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir - e a diretriz substancial consignada no art.º 580.º, n.º 2, do CPC, traduzida no perigo de o tribunal ser colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior.
E, assim sendo, improcede, nesta parte, a apelação.
(ii) da verificação dos pressupostos da suspensão da instância:
Mais pugna a apelante pela suspensão da presente instância até ao trânsito em julgado da decisão do recurso de contraordenação, ao abrigo do disposto no art.º 272.º, n.º 1 do CPC, depreendendo-se da sua parca alegação nesta matéria, que o recurso de contraordenação consubstancia uma questão prejudicial.
Dispõe o art.º 272.º, n.º 1, do CPC que o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.
Concede-se ao tribunal o poder de ordenar a suspensão da instância quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta, isto é, quando pender causa prejudicial, desde que não se verifique o caso do n.º 2, ou quando ocorra outro motivo justificativo.
Seguindo os ensinamentos de Alberto dos Reis, dir-se-á que uma causa é prejudicial em relação à outra quando a decisão da primeira pode destruir a razão de ser da segunda, sendo, por conseguinte e por razões de economia processual e sobretudo de coerência de julgamentos, razoável e conveniente a suspensão da instância subordinada (Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, pp. 265 a 293).
Daí que o critério pelo qual o juiz se deve orientar no uso do faculdade conferida pelo referido art.º 279.º do CPC seja, justamente, o de evitar, mediante a suspensão da instância, a possibilidade de a mesma questão vir a ser objeto de decisões incoerentes ou desencontradas (vide, neste sentido, o Ac. da RP de 27.04.1973, BMJ nº 227º, p. 221).
Uma causa está dependente do julgamento de outra já proposta quando a decisão desta pode afetar e prejudicar o julgamento da primeira, retirando-lhe o fundamento ou a sua razão de ser, o que acontece, designadamente, quando, na causa prejudicial, esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem que ser considerada para a decisão do outro pleito (neste sentido, Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, vol. II, 3.ª ed., pag. 43 e, entre outros, o Ac. da Relação do Porto de 07/01/2010, proc. N.º 940/08.9TVPRT.P1, acessível em www.dgsi.pt).
De qualquer modo, e como se afirma no Acórdão da Relação do Porto de 7 de janeiro de 2019, disponível em www.dgsi.pt, importa realçar que o poder que é conferido ao juiz pelo n.º 1, do art.º 272.º do CPC não se configura como discricionário, dependendo sempre o seu exercício da pendência de causa prejudicial, pois a decisão que vier a ser proferida na causa indicada como prejudicial tem que revestir a virtualidade de uma efetiva e real influência na causa suspensa, por forma a poder concluir-se que a decisão desta depende incontornavelmente daquela (cfr. Ac. do STJ de 18/04/2002, citado em Abílio Neto, Novo Código de Processo Civil Anotado, 3.ª edição revista e ampliada, maio/2015, pag. 326).
Sendo a razão de ser da suspensão da instância por pendência de causa prejudicial a economia e coerência dos julgamentos, o que interessa é que a decisão a proferir na ação prejudicial deva ser tida em conta na outra ação.
Mas ainda que estes dois requisitos se verifiquem, o juiz deve negar a suspensão fundada na prejudicialidade quando se demonstrar que a ação foi intentada precisamente para se obter a suspensão da outra ou, independentemente disso, quando o estado da causa tornar gravemente inconveniente a suspensão.
É que não pode ignorar-se que a suspensão obsta a que a instância prossiga naturalmente, o que pode revelar-se gravoso para os interesses que o autor procurou acautelar.
Daí que, nessas situações, cumpra apreciar na ação todas as questões que tenham sido suscitadas (neste sentido, António dos Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, em anotação ao art.º 272.º, Código de Processo Civil anotado, vol. I, 3.ª edição, pág. 350).
No caso vertente, atentas a natureza e finalidade de uma e outra ação, parece-nos incontornável a conclusão de que a decisão que vier a ser proferida no recurso de contraordenação em nada influi na decisão a proferir na presente ação que se pretende suspender, mesmo que seja diversa a apreciação dos contornos da relação laboral mantida entre a autora e a ré numa e noutra ação, porque também são diversas as finalidades e o objeto de ambas.
A este respeito, reafirma-se que na presente ação pretende-se a declaração da ilicitude do despedimento da autora e a condenação da ré no pagamento de créditos laborais, invocando-se o incumprimento de preceitos legais referentes a uma relação laboral, de natureza obrigacional, civilística e privada que se estabeleceu entre autora e ré e que no recurso de contraordenação pretende-se apurar se esta atuação da arguida aqui ré, integra a prática de factos ilícitos, típicos, culposos e puníveis com coima, imputando-se à arguida a prática de ilícitos de mera ordenação social, tipificados por um direito público sancionatório.
Não se verifica, pois, qualquer relação ou nexo de dependência e prejudicialidade entre estas ações, já que a decisão da presente ação - a dependente - não é afetada pela decisão a proferir no recurso de contraordenação.
O objeto de uma e de outra ação não são coincidentes e também não se excluem mutuamente, pelo que inexiste a possibilidade da mesma questão poder vir a ser objeto de decisões incoerentes, desencontradas ou contraditórias.
Ou seja, a eventual procedência do recurso de contraordenação não é suscetível de afetar/modificar a situação jurídica a considerar na presente ação.
Acresce que os direitos da autora já foram definidos e reconhecidos na decisão proferida nestes autos, pelo que se afigura que o atual estado da causa também desaconselharia a sua suspensão, perspetivando-se o disposto no art.º 272.º, n.º 2, in fine do CPC.
Por conseguinte, por inexistência de causa prejudicial ou de outro motivo atendível que justifique a suspensão da instância, também, nesta parte, improcede a apelação.
Na medida em que ficou vencida no recurso, a lei faz recair sobre a apelante o pagamento das custas respetivas (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).