IRelatório
B.........., residente no .........., freguesia de .........., .........., instaurou acção executiva para pagamento de quantia certa,
contra
COMPANHIA DE SEGUROS X.........., S.A., com sede na Rua .........., nº .., no .........., com base em sentença, de 15 de Julho de 2003, transitada em julgado, que condenara a aqui executada a pagar-lhe, além do mais, a quantia de 89.412,25 €, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento, juros esses que, à data de pagamento, ascendiam a 34.978,56 €, tendo a executada retido a quantia de 5.285,78 € a título de IRS.
Deduziu a executada oposição à execução, com o fundamento de que lhe incumbia proceder à retenção na fonte do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, razão pela qual deduziu o respectivo montante nos juros moratórios em dívida. E ao impugnar a exequente esta retenção, carece o tribunal comum de competência para apreciação desta questão, radicando a mesma nos tribunais tributários.
Invoca ainda a sua ilegitimidade, por a quantia retida ter sido já entregue ao Estado, devendo ser este o demandado. Além de que inexiste a obrigação exequenda por já haver pago integralmente o montante em que foi condenada, além de que a pagar-se à exequente a quantia ora reclamada estar-se-ia a proporcionar-lhe um enriquecimento indevido.
Termina pedindo a improcedência da execução.
Contestou a exequente defendendo, no essencial, a competência do tribunal comum para esta acção já que não está aqui em causa a apreciação de qualquer acto tributário e que não há lugar à retenção a que a executada procedeu.
Pugna, por isso, pela improcedência da oposição.
No despacho saneador foram julgadas improcedentes as arguidas excepções de incompetência e de ilegitimidade.
E conhecendo-se logo da questão de fundo, foi a oposição foi julgada improcedente.
Inconformada com o assim decidido, apelou a oponente, continuando a defender a incompetência do tribunal e a sua ilegitimidade e a inexigibilidade da quantia exequenda.
Contra-alegou a exequente, pronunciando-se pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
IIÂmbito do recurso
A- De acordo com as conclusões, a rematar as suas alegações, verifica-se que o inconformismo da apelante radica, essencialmente, no seguinte:
1- A Recorrente efectuou o pagamento da quantia em que foi condenada acrescida de juros de mora vencidos desde a sua citação até à data em que efectuou o pagamento, decrescido do montante devido a título de IRS;
2- Isto é, efectuou a retenção na fonte da taxa de IRS sobre o montante devido a título de juros de mora, os quais ascendiam, na data do pagamento efectuado pela Recorrente, à quantia de 34.978,56 €;
3- Os juros ou quaisquer acréscimos de crédito pecuniário resultante da dilação de respectivo vencimento ou de mora no pagamento, sejam legais, sejam contratuais, com excepção dos juros devidos ao Estado ou a outro Ente Público por atraso na liquidação ou mora no pagamento de quaisquer contribuições, impostos ou taxas, estão sujeitos a IRS, de acordo com o art. 5° n.° 1 al. g) e n.° 2 do Código do Imposto de Rendimento sobre as pessoas Singulares (CIRS);
4- A Recorrente efectuou, como lhe competia, a retenção na fonte de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, ao abrigo do disposto nos art. 5° n.°1 al. g), 98° e 101° n.° 1, todos do aludido CIRS, quantia essa que entregou nos cofres do Estado;
5- Caso a Recorrida quisesse reagir contra este acto da Recorrente deveria nos termos do art. 140° CIRS e 54° nº 2 da Lei Geral Tributária, recorrer aos Tribunais Tributários, sendo que são eles que têm a jurisdição neste domínio e não os Tribunais comuns que se devem considerar incompetentes em razão da matéria;
6- A Recorrente por via de ter pago o montante devido à Recorrida, e por ter actuado legitimamente ao reter a título de IRS montante que incidia sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento da indemnização, deixou de ser parte legítima na execução fundamento deste recurso;
7- Não tem direito a Recorrida a receber da Recorrente o montante retido na fonte a título de IRS, pois caso contrário estaria a Recorrente a pagar duplamente esse montante... à Recorrida e ao Estado;
8- E para além disso há sempre que dizer que caso a Recorrente não tivesse entregue tais quantias à máquina fiscal, que o fez em nome da Recorrida, estaria esta obrigada a fazê-lo;
9- Ora, se se obrigasse a Recorrente a pagar o montante em crise -5.246,78 Euros-, retido da forma mencionada, assistiríamos a um caso de enriquecimento da Recorrida à custa da Recorrente, nesse respectivo montante;
10- Verificando-se nessa hipótese, os pressupostos do instituto do enriquecimento sem causa dos art. 473° e segs. do Código Civil;
11- A Recorrente não tem que solver qualquer dívida com a Recorrida, não devendo subsistir a execução agora em recurso, devendo a mesma ser declarada extinta;
12- Não foi assim que decidiu o Meritíssimo Juiz “a quo”, e por isso violou os arts. 1º n.1, 5° n.°1 al. g) e n.° 2, 12°, 98°, 101° n.° 1 a) e 103° n.°3 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, art. 101°, 493° n.° 2 e 494° al. a) todos do CPC e o art. 473° e segs. do Código Civil.
B- Face à posição da apelante vertida nas conclusões das alegações, delimitativas do âmbito do recurso, são essencialmente quatro as questões a decidir:
- incompetência material do tribunal comum - ilegitimidade da executada - inexistência da obrigação exequenda - enriquecimento sem causa