2. FUNDAMENTAÇÃO
O objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da motivação, em sintonia com o art. 412.º, n.º 1, do CPP, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam, as de nulidade da sentença (art. 379.º do CPP) e dos vícios da decisão e nulidades que não se considerem sanadas (art. 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP), conforme, designadamente, jurisprudência fixada pelo acórdão do Plenário da Secção Criminal do STJ n.º 7/95, de 19.10, publicado in D.R. I-A Série de 28.12.1995, Simas Santos/Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 3.ª edição, pág. 48, e Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Editorial Verbo, 1994, vol. III, págs. 320/321.
Assim, delimitando-o, reside em analisar:
- A)- da nulidade da sentença, por omissão da sua redução a escrito;
- B)- da nulidade da sentença, por omissão de pronúncia.
Apreciando:
- A)- da nulidade da sentença, por omissão da sua redução a escrito:
O recorrente pugna pela nulidade da sentença, por vício de forma, na vertente em que condenou em pena principal de prisão, que substituiu por prestação de trabalho a favor da comunidade, entendendo que foi violado o art. 389.º-A, n.º 5, do CPP, uma vez que não foi elaborada por escrito.
Na verdade, decorre da audiência de julgamento que apenas o dispositivo da sentença foi ditado para a acta, como impõe o n.º 2 desse normativo, sendo que a questão se coloca em saber se a condenação, nessa parte, se deve reconduzir a aplicação de pena privativa da liberdade, na medida em que, só na afirmativa, o tribunal estava obrigado a esse tipo de elaboração.
Vejamos.
Numa perspectiva de simplificação e de celeridade, associadas ao processo sumário, em que, segundo o art. 386.º, n.º 2, do CPP, “Os actos e termos do julgamento são reduzidos ao mínimo indispensável ao conhecimento e boa decisão da causa”, consagrou-se a oralidade, também no âmbito da sentença, acrescida de alterações ao seu conteúdo face ao processo comum, por via do n.º 1 desse art. 389.º-A, introduzido pela Lei n.º 26/2010, de 30.08, e por comparação com o disposto no art. 374.º do CPP, dispensando-se o relatório e bastando-se com indicação sumária dos factos provados e não provados, que pode ser feita por remissão para peças processuais, e com exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão.
Não obstante, a sentença terá, sob pena de nulidade, de ser documentada nos termos gerais dos arts. 363.º e 364.º do CPP.
Compatibilizando tais parâmetros, consubstancia causa de nulidade da sentença, nos termos do art. 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP, na redacção dessa mesma Lei n.º 26/2010, a omissão de decisão condenatória ou absolutória e das menções a que se aludiu.
Facultada, pois, a viabilidade legal de prolação oral da sentença, com o conteúdo sucinto a que se fez referência, sendo o dispositivo sempre ditado para a acta, porém o n.º 5 do art. 389.º-A veio determinar que “Se for aplicada pena privativa da liberdade ou, excepcionalmente, se as circunstâncias do caso o tornarem necessário, o juiz, logo após a discussão, elabora a sentença por escrito e procede à sua leitura”.
Como se acentuou no acórdão da Relação de Coimbra de 04.02.2015, no proc. n.º 119/14.0PFCBR.C1, rel. Alcina da Costa Ribeiro, in www.dgsi.pt, A elaboração escrita da sentença com a respectiva leitura assenta na exigência de uma maior ponderação, quando se trate de casos que, muito embora, sejam julgados em processo sumário, assumem alguma complexidade que não se coaduna com a prolação verbal da sentença.
No caso em apreciação, a sentença foi proferida oralmente, certamente no entendimento de que, tendo condenado o arguido em prisão, mas substituída esta por prestação de trabalho a favor da comunidade, a pena não se traduzisse em privação da liberdade.
Todavia, tal pena não foi aplicada a título de pena principal, mas sim como pena de substituição da prisão, com as especificidades de regime que lhe são inerentes, desde logo, que, em determinadas situações, pode ser revogada, redundando no cumprimento da prisão aplicada (art. 59.º, n.º 2, do CP).
Conforme Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Notícias Editorial, 1993, pág. 572, referindo-se à prestação de trabalho a favor da comunidade, «Por um lado, ela surge como pena autónoma, no sentido de que a prestação de trabalho não constitui elemento do conteúdo executivo de outra pena, antes ela é, em si e por si mesma, uma pena. Por outro lado, a pena de PTFC aparece (…) como uma verdadeira pena de substituição de carácter não detentivo, destinada, ainda ela, a evitar a execução de penas de prisão de curta duração».
Também, segundo Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código Penal”, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2008, pág. 204, A pena de prestação de trabalho é uma pena substitutiva da pena de prisão.
Ora, afigura-se que o legislador ao referir-se, nesse art. 389.º-A, n.º 5, a “pena privativa da liberdade”, não terá descurado o maior rigor e a acrescida ponderação inerentes à opção pela prisão, suscitando, por isso, que a respectiva fundamentação se torne mais exigente e, como tal, teve em vista, pelo menos tendencialmente, a aplicação da pena principal, originariamente cominada, ainda que posteriormente substituída.
Esta interpretação tem ainda a suportá-la o apelo a uma melhor concretização das garantias de defesa, tendo em conta os efeitos da pena substitutiva e eventual revogação desta, ao permitir, mormente, que avaliação posterior se possa fazer de modo mais sedimentado, uma vez que os fundamentos que tenham presidido à aplicação daquela, se vertidos integralmente e por escrito, se encontram devidamente explicitados.
Por isso, acolhendo-a, em conformidade com o já decidido (embora reportando-se à multa de substituição) no acórdão de 19.05.2015, no proc. n.º 132/14.8GBLGS.E1, mesmo relator, e secundando o acórdão desta Relação de 18.11.2014, no proc. n.º 259/14.6GFSTB.E1, rel. Proença da Costa, acessíveis in www.dgsi.pt, a consequência a retirar, em concreto, é a de nulidade da sentença, nessa parte decorrente da omissão dos requisitos exigidos pelo art. 389.º-A, n.º 1, por força do disposto no art. 379.º, n.º 1, alínea a), ambos do CPP.
Neste âmbito, ao recorrente assiste razão.
- B)- da nulidade da sentença, por omissão de pronúncia:
Invoca, ainda, o recorrente, nulidade da sentença, devida a omissão de pronúncia acerca da aplicação da pena acessória de proibição de conduzir prevista no art. 69.º do CP.
Alega que tal normativo constava da imputação feita na acusação, reportada ao crime de condução em estado de embriaguez do art. 292.º do mesmo Código e, admitindo que outro tivesse sido o entendimento do tribunal uma vez que o arguido não é titular de habilitação para conduzir, embora discordando do mesmo, isso não ficou plasmado na sentença.
Analisando, é pacífico que ao tribunal se impõe que se pronuncie sobre todas as questões pertinentes à decisão da causa, o que se prende com a natureza dos interesses que se visam proteger, relativamente ao que a expressão “devesse”, constante do art. 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, comporta o significado literal de injunção (acórdão do STJ de 07.12.1999, in CJ Acs. STJ, ano VII, tomo III, pág. 234).
Isso se aplica, suportado pelos motivos de direito que se afigurem relevantes, designadamente ao conteúdo do dispositivo, do qual deve constar inequívoca decisão na vertente do objecto de julgamento, delimitado pela acusação.
Independentemente do que, em concreto, o tribunal oralmente explicitasse como fundamento da não aplicação da pena acessória em causa - nada decorre nesse âmbito conforme audição do suporte de gravação da audiência a que agora se procedeu - entende-se que, na circunstância, era seu dever fazer menção expressa, no dispositivo, à não aplicação dessa pena, ainda que acessória, se assim o tivesse entendido.
Tanto mais, é certo, quando, na situação, foi imputada ao arguido a prática daquele crime e perante a jurisprudência firmada pelo assento STJ nº.5/99, publicado in DR. I-A Série n.º 167/99, de 20.07.1999, de que «O agente do crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º do Código Penal, deve ser sancionado, a título de pena acessória, com a proibição de conduzir prevista no artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal», dando expressão às razões de política criminal que justificam que a condução nessas circunstâncias deva ser melhor protegida dada a perigosidade inerente à mesma e a necessária tutela adequada do bem jurídico violado - a segurança da circulação rodoviária -, sem embargo do crime ser de perigo abstracto e, assim, indiferente, para a sua consumação, da efectiva lesão de outros bens que pode inevitavelmente decorrer da sua prática.
O ilícito em questão consta do elenco do art. 69.º do CP, no seu n.º 1, alínea a), constituindo a pena acessória em causa uma verdadeira pena, indissoluvelmente ligada ao facto praticado e à culpa do agente, dada a sua natureza de consequência da prática de um crime que, como a generalidade das penas acessórias no nosso ordenamento jurídico-penal, é sanção adjuvante ou acessória da função da pena principal e que permite desse modo o reforço e a diversificação do conteúdo penal da condenação.
Sem esquecer, todavia, o princípio de que “Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de direitos civis, profissionais ou políticos”, nos termos do art. 65.º, n.º 1, do CP, identicamente ao art. 30.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, o que não contende com a circunstância de que “A Lei pode fazer corresponder a certos crimes a proibição do exercício de determinados direitos ou profissões”, a sua aplicação não é automática (n.º 2 do mesmo art. 65.º).
A sua justificação terá de ser encontrada na verificação dos pressupostos, não só formais, como também materiais, da sua aplicação, consubstanciados nas circunstâncias, em concreto, dos factos e do agente.
Não obstante, o tribunal a quo haveria, caso assim entendesse, expressamente referir a sua não aplicação, o que não fez.
Incorreu, pois, na invocada omissão de pronúncia.