IVDo Direito
Importa agora analisar e decidir o suscitado.
Desde logo, sublinha-se que, tendo-se o acidente objeto da presente Ação verificado em 20 de outubro de 2014, o diploma relativamente à Responsabilidade Civil aplicável será a Lei nº 67/2007, de 31 de dezembro, sendo ainda relevante atender, nomeadamente, à Lei nº 24/2007, de 18 de julho, que define os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas.
Por forma a percecionar o sentido da decisão proferida pelo tribunal a quo, infra se transcreverá o essencial do discurso fundamentador da decisão recorrida:
“A autora peticiona que a ré seja condenada no pagamento do montante de €7.115,27, a título de indemnização por responsabilidade civil extracontratual decorrente dos danos provocados a veículo abrangido por contrato de seguro.
(...)
Vem imputada à ré uma atuação omissiva de não ter tomado providências no sentido de assegurar a segurança da circulação dos veículos automóveis na A4.
Conforme resulta dos autos, não existiu da parte da ré qualquer comportamento no sentido de prevenir o condutor do veículo seguro para a existência do cão que acabou por embater no veículo em causa. Portanto, está preenchido o primeiro pressuposto legal.
O facto é causa é ilícito e culposo?
A Lei n.º 24/2007, de 18 de julho veio definir “direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares e estabelece, nomeadamente, as condições de segurança, informação e comodidade exigíveis, sem prejuízo de regimes mais favoráveis” (artigo 1.º).
(...)
O legislador resolveu no artigo 12.º a problemática da repartição do ónus de prova dos elementos constitutivos da obrigação de indemnizar: quando esteja em causa um sinistro numa autoestrada concessionada, provocada pelo atravessamento de um animal, e que a autoridade policial competente tenha verificado no local as causas do acidente (v.g. a viatura acidentada e o animal), a entidade concessionária fica onerada com uma presunção de incumprimento das obrigações de segurança que lhe cabe observar, cabendo-lhe, portanto, o ónus de prova do cumprimento das obrigações de segurança.
(...)
Analisando agora o caso concreto.
Da matéria de facto dada como provada resulta que o veículo segurado pela autora, conduzido por JL, quando ia a circular na A4 no dia 20.10.2014 ao Km 44,300, acabou por embater num cão.
Ficou provado que o acidente resultou do embate do cão no veículo segurado.
Da matéria de facto dada como provada resulta que a autora assumiu, mediante celebração de contrato de seguro o pagamento de danos emergentes de acidentes de viação decorrentes da circulação do veículo com a matrícula …-…-ZQ.
Resulta também dos factos provados que o referido veículo, quando circulava no dia 10.10.2014, cerca das 06:30 na Autoestrada A4, ao Km 44,300 embateu contra um animal de raça canídea. O condutor não logrou evitar o embate.
Em resultado do embate, o veículo automóvel sofreu vários danos.
Ficou provado que o acidente teve como causa o atravessamento de um cão na faixa de rodagem em que seguia o veículo automóvel segurado.
A causa do acidente foi comprovada pela GNR, bem como por funcionário da ré que se deslocou ao local.
(...)
Repare-se que a GNR teve oportunidade de constatar, com atualidade, e no local ou nas suas proximidades todos os elementos relevantes do acidente: um cão morto em plena faixa de rodagem (o qual foi recolhido por funcionário da entidade demandada), o local provável do atropelamento do animal (constatado como o local indicado pelo condutor e onde foi encontrado o animal morto) e a existência de danos na parte frontal e inferior do veículo.
Não é à autora que cabe alegar ou provar a forma como o canídeo se introduziu na autoestrada, nem em concreto alegar e provar que concretas medidas de segurança a ré incumpriu. Na verdade, e como decorre do artigo 350.º do CC, tendo a autora em seu favor uma presunção de incumprimento da ré, escusa de alegar e provar esse incumprimento.
Portanto, não é à autora que cabe alegar ou provar a ilicitude e a culpa da atuação da ré, mas antes a esta última que cabe ilidir a presunção que sobre si recai.
Importa, pois, verificar se a ré logrou provar o cumprimento das obrigações de segurança, ilidindo a presunção de incumprimento que sobre si recai por força do artigo 12.º da Lei n.º 24/2007, de 18 de julho.
(...)
Resulta dos factos provados que a autoestrada A4 tem uma rede que a veda em toda a extensão, a qual foi instalada de acordo com as indicações do Estado Português.
Provou-se que em data posterior ao acidente a ré verificou 500 metros da vedação para cada lado do acidente e que não detetou qualquer anomalia na rede.
Provou-se ainda que a ré tem um sistema de patrulhamento regular, através do qual efetua inspeções em viatura em toda a extensão da autoestrada. Provou-se que no próprio dia do acidente foram efetuadas várias voltas à autoestrada concessionada, tendo um funcionário passado no local do acidente às 05:02 e, em sentido contrário, às 05:45.
Tendo presente o quadro fáctico alegado pela ré e dado como provado, impõe-se a seguinte questão: a demonstração de que a ré vigia regularmente a autoestrada, que no dia do acidente os vigilantes de serviço passaram por várias ocasiões no local sem detetar qualquer anomalia ou animal é suficiente para ilidir a presunção de incumprimento que recai sobre a ré, por força do artigo 12.º, n.º 1 da Lei n.º 24/2007, de 18 de julho?
Afigura-se que não.
Em primeiro lugar, nada foi alegado, e nada resultou da prova apresentada, no sentido de que a vedação concretamente instalada no local impede efetivamente a entrada de um cão como aquele que esteve envolvido no acidente a que os autos respeitam.
Impunha-se à ré alegar e demonstrar que a rede/vedação em causa é idónea a prevenir a entrada de cães, como o que esteve envolvido no acidente em causa, na autoestrada, demonstrando concretamente que medidas tomou para aumentar/garantir a segurança no local, não sendo suficiente a existência genérica de meios direcionados para todos os aspetos em termos abstratos, sem qualquer garantia de que concretamente possibilitava evitar o acidente em causa.
Na verdade, impõe-se à ré, enquanto concessionária tomar medidas em matéria de segurança dos veículos que circulam na autoestrada, já que é ela que detém, enquanto concessionária, a posse sobre o bem em causa.
Por outro lado, o cumprimento de obrigações de segurança não se restringe à operação de patrulhamentos e à confirmação do estado das vedações, ou à sua mera existência em conformidade com o que foi estipulado.
Como é do conhecimento geral, sendo um facto notório, a atividade de condução de veículos automóveis é uma atividade perigosa, que está vinculada por múltiplas regras específicas relativas não só à própria atividade mas ainda à faculdade de conduzir.
(...)
Portanto, do próprio contrato de concessão resulta que cabe à ré, enquanto concessionária da A4, assegurar permanentemente as boas condições de segurança da autoestrada.
No caso em apreço, nada é alegado de concreto no sentido de terem sido tomadas medidas concretas para prevenir a entrada e/ou permanência do cão cujo embate no veículo da autora está na origem do acidente em causa: não se sabe se o acidente em causa é um caso isolado naquele local ou se é frequente a ocorrência ou avistamento de cães; não se sabe por onde possa ter entrado o cão e que medidas concretas foram tomadas para prevenir, em termos razoáveis, a sua introdução na via. Esta ponderação deveria ter sido apresentada pela ré, de forma a permitir perceber se a mera existência da vedação e os patrulhamentos são, em concreto, razoáveis e idóneos a garantir a permanente manutenção das boas condições de segurança na autoestrada.
(...)
Importa não esquecer que está em causa uma concessão, a qual implica necessariamente uma transferência, em termos efetivos, de um risco substantivo para a concessionária, o que significa que os utentes da autoestrada veem a circulação na autoestrada, em condições de segurança, ser garantida pela concessionária, não lhes sendo expectável a existência de cães na via, na qual estão legalmente autorizados, em princípio, a circular a 120 Km/h, que é a velocidade máxima permitida em Portugal.
(...)
A ré não demonstrou, portanto, que a autoestrada estava efetivamente vedada em condições de segurança, tendo procedido à instalação de todos os mecanismos razoáveis que permitam evitar situações como a dos autos.
Competia à ré a demonstração dos específicos meios que instalou na autoestrada para prevenir a entrada de cães e a produção de um acidente como o que está em causa.
Importa, aliás, referir que mesmo os patrulhamentos efetuados, embora assumam grande relevância, não se afiguram idóneos para controlar o risco de entrada de animais.
Não se afigura razoável que um funcionário da ré, ainda que circule a baixa velocidade, possa simultânea, efetiva e eficientemente, controlar a condução e os elementos de risco, bem como as vedações, as quais, muitas vezes, nem sequer estão ao nível da plataforma da estrada.
Os patrulhamentos não são especificamente destinados à deteção de animais.
(...)
Como é facilmente constatável, um cão é um animal que se move, e esconde. Pode não ter entrado nos 500 metros de vedação controlada, mas não pode descartar-se que tenha entrado a 600 ou 700 ou mais metros de distância do local do embate ou a uma maior distância e que se tenha deslocado sem ser visto pelos funcionários da ré ou outros utilizados da autoestrada.
Em segundo lugar, em face da jurisprudência constante dos Tribunais Superiores, a ré teria que demonstrar que o cão se introduziu na autoestrada de uma forma incontrolável, por um motivo de força maior, nomeadamente através de um ato de terceiro que não podia impedir.
No caso em apreço, não se sabe de onde veio o cão, sendo certo que o mesmo surgiu na faixa de rodagem da autoestrada pela qual seguia o automóvel segurado pela autora, quando não devia ter aparecido e não era expectável para o condutor que aparecesse. A presença de um qualquer animal, nomeadamente de um cão, numa autoestrada é sempre um fator de grande risco, já que no local em causa é permitido atingir a velocidade de 120 Km/h.
(...)
No entanto, afigura-se que no caso concreto se verificam circunstâncias que permitem concluir existir culpa do lesado.
Como é do conhecimento geral, a velocidade máxima a que se pode circular em Portugal é 120 Km/h.
Ora, resulta dos autos que o condutor circulava na autoestrada a cerca de 130 Km/h.
Tal circunstância constitui culpa do lesado.
Na verdade, o condutor circulava às 06:30, em local não iluminado a velocidade superior àquela que legalmente lhe era permitido.
Consequentemente, não pode deixar de se ponderar estas circunstâncias e a culpa do próprio condutor na produção do acidente.
O artigo 4.º do Regime em análise estabelece o seguinte: “quando o comportamento culposo do lesado tenha concorrido para a produção ou agravamento dos danos causados, designadamente por não ter utilizado a via processual adequada à eliminação do ato jurídico lesivo, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas tenham resultado, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.”
O artigo referido determina que o julgador deve ponderar no âmbito da responsabilidade do Estado e demais entidades públicas a concorrência e factos praticados pelo administrado e que tenham concorrido ou agravado a produção os danos causados.
Face ao excesso de velocidade, com incumprimento dos limites legalmente estabelecidos, o condutor potenciou ou ampliou, ele próprio, a situação de perigo.
Repare-se que não é possível conhecer por que razão o animal se deslocou para a via. No entanto, não é de descartar que se possa ter assustado e ao tentar fugir ter sido colhido pela viatura.
Por outro lado, também é necessário ponderar os danos que são invocados nos autos, que manifestamente são excessivos face a outras situações com contornos idênticos, em que a única diferença é a velocidade do veículo: uma velocidade no cumprimento dos limites legais teria resultado necessariamente numa diminuição dos danos produzidos e poderia inclusive permitir que o animal não fosse atropelado, não que a velocidade a 120 Km pudesse impedir o embate, mas poderia ter permitido que o animal regressasse ao meio da via ou fizesse a passagem sem que ocorresse o atropelamento.
Repare-se que cabia à autora, sub-rogada no direito do condutor, afastar estas possibilidades. Não o tendo feito, resulta dos autos a existência de uma culpa do condutor em moldes a afastar o direito de indemnização.
Consequentemente, é de concluir pela improcedência da presente ação pela existência de culpa do lesado.
Vejamos:
O Recurso em análise resulta da Absolvição da B... e da FCS do pagamento à LS do valor indemnizatório peticionado de 7.115,21€.
Refira-se desde já que se não acompanha o entendimento adotado pelo tribunal a quo no que concerne à existência de culpa do lesado no que à verificação do sinistro diz respeito, mormente em decorrência do facto do controvertido veículo poder estar a circular a uma velocidade de “cerca de 130 Km/h”.
Em conformidade com o regime legal vigente, enunciado na decisão recorrida, a responsabilidade civil extracontratual do Estado e outras pessoas coletivas públicas, por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes, assenta nos mesmos pressupostos previstos na lei civil para idêntica responsabilidade, com as especialidades advenientes das normas próprias relativas à responsabilidade dos entes públicos, o que pressupõe a prática de um facto - ou a sua omissão, quando exista o dever legal de agir - a ilicitude deste, a culpa do agente, o dano e o nexo de causalidade entre aquele facto e o dano.
Se é verdade que a B... pugna pela ausência de culpa sua no acidente em análise, o que é facto é que é aplicável à responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos por facto ilícito de gestão pública a presunção de culpa consagrada no artigo 493.º, n.º 1, do Código Civil (CC).
Como resultou já explicitado no acórdão deste TCAN nº 00217/13.8BEMDL, de 19-11-2015, tem sido salientado na jurisprudência, nomeadamente no Acórdão do STA, de 09-09-2009, P. 0615/09, que o “lesado por acidente de viação tem direito a ser indemnizado, incluindo por danos sofridos pelo veículo, (...) verificados que estejam os demais requisitos da responsabilidade civil.”
Neste aresto reiterou-se a jurisprudência do Acórdão do STA, de 03.07.2003, P. 0903/03, onde taxativamente se concluiu que “um acidente (…) provocado a veículo automóvel confere ao condutor o direito a ser indemnizado pelos prejuízos dele decorrentes, e por si sofridos, ainda que não seja o seu proprietário, já que a questão da propriedade não é condição subjetiva da titularidade de tal direito nem condiciona, necessariamente, o instituto da responsabilidade civil por atos ilícitos.” Acresce que estando o Recorrido na posse do veículo, tem que se “presumir que é titular do direito corresponde aos atos que pratica sobre o mesmo” (cf. Acórdão do STJ, de 16.12.2010, P. 4872/07.0TBBRG.G1.S1).
Tendo a aqui Recorrente alegado e provado danos no referido veículo, em resultado do acidente, verifica-se o pressuposto do dano.
A B... invoca, em síntese, que não terá sido demonstrada a sua culpa, pois que terá cumprido os deveres de manutenção e conservação a seu cargo, tudo tendo feito que estava ao seu alcance para evitar a ocorrência do presente acidente.
Em qualquer caso, refere, e bem, o tribunal a quo que “tendo presente o quadro fáctico alegado pela ré e dado como provado, impõe-se a seguinte questão: a demonstração de que a ré vigia regularmente a autoestrada, que no dia do acidente os vigilantes de serviço passaram por várias ocasiões no local sem detetar qualquer anomalia ou animal é suficiente para ilidir a presunção de incumprimento que recai sobre a ré, por força do artigo 12.º, n.º 1 da Lei n.º 24/2007, de 18 de julho? Afigura-se que não.”
Mais conclui o tribunal a quo, de forma lapidar, que a B... não fez a prova que lhe competia de forma a ilidir a presunção de culpa que sobre si impendia.
Em concreto, referiu o tribunal a quo que “Em primeiro lugar, nada foi alegado, e nada resultou da prova apresentada, no sentido de que a vedação concretamente instalada no local impede efetivamente a entrada de um cão como aquele que esteve envolvido no acidente a que os autos respeitam.
Impunha-se à ré alegar e demonstrar que a rede/vedação em causa é idónea a prevenir a entrada de cães, como o que esteve envolvido no acidente em causa, na autoestrada, demonstrando concretamente que medidas tomou para aumentar/garantir a segurança no local, não sendo suficiente a existência genérica de meios direcionados para todos os aspetos em termos abstratos, sem qualquer garantia de que concretamente possibilitava evitar o acidente em causa.
Na verdade, impõe-se à ré, enquanto concessionária tomar medidas em matéria de segurança dos veículos que circulam na autoestrada, já que é ela que detém, enquanto concessionária, a posse sobre o bem em causa.
Por outro lado, o cumprimento de obrigações de segurança não se restringe à operação de patrulhamentos e à confirmação do estado das vedações, ou à sua mera existência em conformidade com o que foi estipulado.
Como é do conhecimento geral, sendo um facto notório, a atividade de condução de veículos automóveis é uma atividade perigosa, que está vinculada por múltiplas regras específicas relativas não só à própria atividade mas ainda à faculdade de conduzir.
Assim, o concessionário ou subconcessionário de uma autoestrada tem necessariamente que estar consciente de que se comprometeu com o Estado Português a exercer funções numa atividade que envolve um risco elevado para os condutores, que são os beneficiários da concessão. Assim, as obrigações de segurança que impendem sobre o concessionário ou subconcessionária devem adaptar-se aos níveis de risco e perigosidade.
A isto acresce que a Base XXXVI, n.º 2 refere que “a concessionária será obrigada, salvo caso de força maior devidamente verificado, a assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade, a circulação nas autoestradas, quer tenham sido por si construídas, quer lhe tenham sido entregues para conservação e exploração, sujeitas ou não ao regime de portagem.”
Não é despiciente recordar que é a própria informação dos serviços da B... quem afirma que “neste local existe o nó do IP9 ao que por esse acesso poderá ter entrado”, o cão, entenda-se (Doc 5 Contestação B... – fls. 40 Procº físico), sendo que é o próprio contrato de concessão que determina que cabe à B..., enquanto concessionária da A4, assegurar permanentemente as boas condições de segurança da autoestrada.
Em concreto, desconhece-se a proveniência do canídeo, sendo certo que o mesmo se encontrava inadvertidamente na faixa de rodagem da autoestrada onde foi embatido.
Mesmo admitindo que a B... exerça todas as Ações de fiscalização que afirma levar a cabo, o que é facto é que se não mostra que as mesmas se apresentem como suficientes e adequadas para ilidir a presunção de incumprimento que sobe si recai, por força do artigo 12.º, n.º 1 da Lei n.º 24/2007, de 18 de julho.
O que é facto é que a B... não conseguiu demonstrar a proveniência do cão ou que o mesmo surgiu de forma incontrolável por si e que, por esse motivo, não lhe é imputável o sinistro.
Aliás, não tendo sequer ficado demonstrado que a rede existente terá a capacidade de impedir a entrada de canídeos, é desde logo irrelevante que se demonstrasse que não existiria qualquer anomalia na mesma, numa extensão de 500m.
É igualmente irrelevante a existência de patrulhamentos se não ficar demonstrado, como não ficou, que estão instalados na autoestrada em causa os meios físicos e técnicos que visem impedir a entrada de canídeos e outros animais na via.
A ré não demonstrou, portanto, que a autoestrada estava efetiva e eficazmente vedada em condições de segurança, tendo procedido à instalação de todos os mecanismos que permitem evitar situações como a dos autos.
Competia à Ré a demonstração dos específicos meios que instalou na autoestrada para prevenir a entrada de canídeos na via.
Por outro lado, em face da jurisprudência constante dos Tribunais Superiores, a B... sempre teria que demonstrar que o cão surgiu na autoestrada de uma forma inusitada e incontrolável, por um motivo de força maior, nomeadamente através de um ato de terceiro que não podia impedir.
Se é certo que não se sabe de onde veio o canídeo, o que é verdade é que o mesmo surgiu na faixa de rodagem da autoestrada, onde foi embatido, o que não é suposto, mormente e por maioria de razão, numa via em que os condutores têm de pagar a sua circulação.
A presença de um qualquer animal, nomeadamente de um cão, numa autoestrada é sempre um fator de grande risco, já que no local em causa é permitido atingir a velocidade de 120 Km/h, quando é certo que a Recorrente também não demonstrou que a autoestrada estava efetivamente vedada em condições de segurança, ou seja, que tivesse procedido à instalação de mecanismos que permitissem evitar situações como a dos autos.
Não sendo conhecida a efetiva razão determinante do inusitado atravessamento do animal na faixa de rodagem, é a favor do lesado, e não da concessionária, que a respetiva dúvida terá de resolver-se, de acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 24/2007, conjugado com o n.º 1 do artigo 350.º do Código Civil (cfr. neste sentido o Acórdão do TRP, de 04.07.2013, P. 3238/11.1TBGMR.P1).
Na situação em apreciação a concessionária não logrou ilidir a sua presunção de culpa, mormente fazendo prova de ter atuado com o cuidado que lhe era exigível, não demonstrando sequer que a ocorrência do sinistro se tivesse ficado a dever à intervenção de terceiros e/ou a caso fortuito ou de força maior, mostrando-se assim preenchido o pressuposto do facto ilícito.
Como se sumariou no Acórdão deste TCAN, de 03.05.2007, no Processo n.º 00814/04.2BEBRG, “(…) a ilisão de uma presunção "juris tantum" só é feita mediante a prova do contrário, não sendo bastante a mera contraprova, pelo que o "non liquet" prejudica a pessoa/parte contra quem funciona a presunção.
Sobre o R. impende o ónus de provar a adoção de todas as providências que, segundo a experiência comum e as regras técnicas aplicáveis, fossem suscetíveis de evitar o perigo, prevenindo o dano, o qual não se teria ficado a dever a culpa da sua parte, ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.
Para se ter como ilidida a presunção de culpa do R. não basta a simples prova, em abstrato, de que o mesmo desenvolve ou dispõe de funcionários ou dum corpo técnico que têm por função proceder à fiscalização e reparação das vias sob sua jurisdição, pois tem de ser demonstrado quais são as providências desencadeadas em relação à via pública em questão, a fim de que o Tribunal possa aferir se aquele «organizou os seus serviços de modo a assegurar um eficiente sistema de prevenção e vigilância de anomalias previsíveis», exercendo uma «adequada e contínua fiscalização».
Aliás, se dúvidas houvesse, já o Tribunal Constitucional se pronunciou relativamente à interpretação do artigo 12.º/1 da Lei n.º 24/2007, no sentido da sua não inconstitucionalidade, afirmando que “na aceção segundo a qual em caso de acidente rodoviário em autoestradas, em razão do atravessamento de animais, o ónus de prova do cumprimento das obrigações de segurança pertence à concessionária e esta só afastará essa presunção se demonstrar que a intromissão do animal na via não lhe é, de todo, imputável, sendo atribuível a outrem, tendo de estabelecer positivamente qual o evento concreto, alheio ao mundo da sua imputabilidade moral que não lhe deixou realizar o cumprimento” (Cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 596/2009 e n.º 629/2009).
Importa agora a analisar o modo como o tribunal de 1ª instância infletiu o sentido do raciocínio que vinha discorrendo, tendo acabado por desresponsabilizar a B..., por ter entendido que haveria concorrência de culpas, decorrente do facto do veículo circular a “cerca de 130km/h”, 10km/h acima do limite legal naquele local.
Em qualquer caso, é incontornável que a causa do acidente reside no facto de inadvertidamente o canídeo se encontrar em plena autoestrada, tendo ficado por demonstrar que a potencial diferença de 8% na velocidade do veículo pudesse interferir nos danos resultantes do acidente.
Efetivamente, não ficou demonstrado que o afirmado, vaga e imprecisamente pela testemunha indicada no facto 13, de acordo com a qual o veículo circularia “a cerca de 130km/h”, ou seja, no limite, cerca de 8% acima do limite de velocidade permitido no local, possa ter concorrido para o agravamento dos prejuízos decorrentes do acidente, fazendo aplicar-se a “concorrência de culpa”, sendo que a causa direita do acidente residiu no facto do canídeo se encontrar inadvertidamente na autoestrada.
Para que a indemnização fosse excluída ou reduzida em virtude da concorrência de culpas seria necessário que tivesse ficado provado que a conduta do condutor do veículo teria estado na origem total ou parcial dos danos sofridos, o que não foi manifestamente o caso.
À luz do artº 570º, ainda do C.C., não ficou pois demonstrado que o facto do veículo poder eventualmente circular até cerca de mais de 10km/h do que o limite de velocidade permitido no local, possa ter concorrido para a produção ou agravamento dos danos verificados, em face do que não ocorreu concorrência de culpas, o que desde logo permite contrariar o entendimento adotado pelo tribunal a quo, de desresponsabilizar a B... pelo Acidente.
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao Recurso, revogar a Sentença Recorrida, mais se condenando a B... no pagamento da indemnização peticionada.
Custas pelos Recorridos
Porto, 14 de setembro de 2018
Ass. Frederico de Frias Macedo Branco
Ass. João Beato
Ass. Hélder Vieira