Do direito:
A autora peticionou:
«(…) deverá a presente acção ser considerada procedente, por provada e, em consequência, deverá a R. ser condenada a pagar à A. a quantia de 171 351,25 € (cento e setenta e um mil, trezentos e cinquenta e um euros e vinte e cinco cêntimos), valor acrescido dos competentes juros de mora, no valor de € 16 074,00 (dezasseis mil, setenta e quatro euros), o que perfaz o total de € 187 425,25 (cento e oitenta e sete mil, quatrocentos e vinte e cinco euros e vinte e cinco cêntimos), bem como nos demais que se vierem a vencer até ao efectivo e integral pagamento da dívida.».
Como o tribunal “a quo” situou, “Nos presentes autos, a autora vem peticionar o pagamento de “Valores mínimos garantidos nos termos da cláusula 16ª do contrato de concessão e da cláusula 3ª dos respectivos contratos de fornecimento e de recolha de efluentes” (cfr. documento nº 3 junto com a petição inicial), acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.”.
Julgou “verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta por preterição de tribunal arbitral”.
Adiantou que “não desconhece as decisões do Tribunal Central Administrativo do Norte que consideraram não ser de aplicar a cláusula arbitral no âmbito de acções intentadas pela autora, ao abrigo de contratos idênticos (desde logo quanto ao objecto) e versando situações fáctico-jurídicas de contornos semelhantes (cfr. Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte de 15/05/2014, processo nº 52/13.5BEMDL, de 06/03/2015, processo nº 36/12.9BEMDL, de 20/03/2015, processo nº 442/11.6BEMDL, e de 04/12/2015, processo nº 434/11.5BEMDL, todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt, tal como os adiante indicados sem outra referência).”.
Todavia entendeu não seguir por iguais trilhos, “acolhendo, por com ela concordar em pleno, a mais recente jurisprudência sobre esta matéria, de que constitui exemplo paradigmático o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13/12/2018, tirado no processo nº 0450/11.7BECTB.”.
Lembrando o que aí se escreve, “De acordo com o princípio consagrado no artigo 18º, nº1, da LAV, segundo o qual incumbe prioritariamente ao tribunal arbitral pronunciar-se sobre a sua própria competência, os tribunais judiciais só deverão rejeitar a excepção dilatória de preterição de tribunal arbitral, deduzida por uma das partes, determinando o prosseguimento do processo perante a jurisdição estadual, quando seja manifesto e incontroverso que a convenção arbitral é inválida, ineficaz ou inexequível ou que o litígio, de forma ostensiva, se não situa no respectivo âmbito de aplicação (…)”.
No mesmo sentido, outros exemplos de jurisprudência são referidos.
Do que aqui não nos desviamos.
Acontece que, no caso, “o litígio, de forma ostensiva, se não situa no respectivo âmbito de aplicação”; ou, se quisermos noutra formulação, a sua aplicação, pelos seus próprios termos e perante questões “respeitantes à facturação”, afasta com evidência que estas sejam submetidas a tribunal arbitral.
Para aí o integrar o tribunal “a quo” convocou que “estando em causa a incompetência absoluta do tribunal por preterição de tribunal arbitral e já não a aferição de competência em razão da matéria, da hierarquia, do valor, do território e da nacionalidade, o tribunal não se encontra adstrito apenas à análise da petição inicial, conforme decorreria da aplicação das normas relativas à fixação da competência previstas no artigo 5º, nº 1 do ETAF e no artigo 38º, nº 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ).
Com efeito, o artigo 5º, nº 1 do ETAF, ao determinar que: “a competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal fixa-se no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente”, refere-se à competência em razão da matéria, cujo âmbito tal diploma visa delimitar.
Entende-se que esta norma, que confere estabilidade à determinação do tribunal competente por parte do autor, não deve ser convocada para a determinação da competência em virtude da cláusula arbitral, uma vez que, nesta última situação – ao contrário do que sucede nas demais situações em que possa existir dissídio entre as partes quanto ao tribunal competente, existe o direito subjectivo da outra parte a um determinado foro, emergente da cláusula arbitral subscrita por ambas as partes.
Em conformidade, entende este Tribunal ser de afastar a aplicação dos supra-referidos preceitos legais, devendo os contornos do litígio ser apurados nos termos em que resultam dos articulados apresentados pelas partes (cfr., neste sentido os Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 09/07/2015, processo nº 1100/12.0TVPRT.G1, e de 08/03/2012, processo nº 1387/11.5TBBCL-B.G1).”.
Mas a jurisprudência convocada não apoia, sequer, a tese adoptada.
Como se escreve nos referenciados procs. 1100/12.0TVPRT.G1 e 1387/11.5TBBCL-B.G1 (in dgsi.pt):
«Para se determinar a natureza da questão em litígio “há que atender aos articulados, em particular à “ causa petendi “ e pedido formulados na petição inicial apresentada em juízo, pois é por aquela que se vai aferir a posição a tomar” ( Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 10/3/08, in www.dgsi.pt ).». [sublinhado nosso]
«Para se aferir da competência para conhecer do objecto da acção, apenas tem o tribunal que ter em consideração o pedido e a causa de pedir tal como a autora os configura na petição inicial, uma vez que é no momento da propositura da acção que se fixa a competência do tribunal, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente.» - Ac. do STA, de 14-01-2016, proc. n.º 0914/15.
«É exacto que os números «supra» transcritos das cláusulas 9.ª e 10.ª apontavam para que «todas as questões relativas à interpretação ou execução» dos ditos contratos pudessem ser submetidas «ao tribunal arbitral». Todavia, os ns.º 3 das cláusulas exceptuavam, desse todo, as questões «respeitantes à facturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele», hipótese em que o «foro competente» seria o judicial.
Ora, a «causa petendi» do pleito dos autos respeita à «facturação», «secundum pactos», de fornecimentos de água e de prestações de serviços de saneamento. Deste modo, aquilo que a autora pediu cabia, literalmente, na «excepção» prevista nas cláusulas contratuais – não sendo o litígio de submeter «ao tribunal arbitral». E é ainda óbvio que – como o TCA explicou – a natureza do assunto trazido pela autora a juízo não se esvaía devido à defesa do réu, pois esta não tinha a virtualidade de modificar a instância (art. 268º do CPC anterior) e de alterar, por via disso, a competência adequada ao teor da petição (art. 5º do ETAF então em vigor).» - Ac. do STA, de 03-12-2015, proc. n.º 0911/15.
Assim também o Ac. do STA, de 09-09-2021, proc. n.º 017/15.0BEMDL.
«A competência do tribunal, face a cláusula compromissória, define-se pelos termos de acção intentada pelo autor, sem préstimo (ou empréstimo) da defesa do réu» - Ac. deste TCAN, de 08-01-2021, proc. n.º 97/17.4BEMDL.
Escreve-se neste último aresto:
«(…)
A decisão recorrida tem necessidade de se justificar com o que é defesa do réu.
Avança que “existe o direito subjetivo da outra parte a um determinado foro, emergente da cláusula arbitral subscrita por ambas as partes. A amplitude de um tal direito, emergente de negócio jurídico bilateral, não deve ficar dependente da configuração dada unilateralmente pelo autor à ação.”.
Mas não fica!
Perante a configuração dada pela autora à acção, o direito do réu assente no compromisso firmado continua o mesmo, sempre podendo opor o que desse direito se lhe ofereça caber.
O que não é imaginável - levando ao extremo a lógica - é que seja o réu a configurar a acção do autor!
Ainda recentemente se ajuizou em Ac. deste TCAN, de 18-12-2020, proc. n.º 491/19.6BEMDL, que “o artigo 5.º do ETAF é igualmente aplicável para efeitos de determinação da competência absoluta discutida nos autos (preterição, ou não, da cláusula arbitral) e, assim, por referência ao momento da propositura da acção, não se vislumbrando razões para, nestes casos, tal competência não ser aferida e fixada, como as demais, em atenção ao objecto e à causa de pedir configurados na Petição inicial”.
Não se vê, pois, qualquer razão para, no ponto, e na perspectiva do modo como se afere, distinguir a incompetência absoluta que aqui se discute do que seria um julgamento sobre a competência em razão da matéria, da hierarquia, do valor, do território e da competência internacional.
Como se escreve na decisão recorrida “a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública”.
São qualificáveis como de ordem pública o "conjunto dos princípios fundamentais imanentes ao ordenamento jurídico e formando as traves-mestras em que se alicerça a ordem económica e social" (Baptista Machado, Do princípio da liberdade contratual, in Obra Dispersa, Vol. I, 642); “aquelas normas e princípios jurídicos absolutamente imperativos que formam os quadros fundamentais do sistema, sobre eles se alicerçando a ordem económico-social, pelo que são, como tais, inderrogáveis pela vontade dos indivíduos” (Batista Machado, Lições de Direito Internacional Privado, 1974, pág. 254).
Deixar na defesa do réu o que possa ser configuração de causa, ultrapassando fixação de competência determinada ao momento de propositura, contrariaria.
A competência do tribunal, face a cláusula compromissória, define-se pelos termos de acção intentada pelo autor, sem préstimo (ou empréstimo) da defesa do réu.
Assim, e vendo do caso sem a influência de contributo a que a decisão recorrida quis dar voz, segue-se que ficamos sob domínio do que ficou excluído de se sujeitar à arbitragem - “as questões respeitantes à faturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele” -, e o recurso merece provimento.
Como em casos análogos ainda recentemente tratados neste TCAN (cfr. Acs. de 27/11/2020, proc. n.º 28/16.9BEMDL, de 18-12-2020, proc. n.º 244/19.0BEMDL).
Como aí, também no já citado Ac. deste TCAN, de 18-12-2020, proc. n.º 491/19.6BEMDL, se entende que «o facto da questão de saber se são devidas as quantias facturadas pela Recorrente, cujo pagamento foi peticionado, poder implicar a interpretação dos contratos ao abrigo do qual as facturas foram emitidas e a análise do modo como os mesmos devem ser executados “(…) não significa, (…), que a questão submetida ao Tribunal deixe de ser, indubitavelmente, uma questão de faturas na medida em que é precisamente esse pagamento que a Recorrente pretende obter com a instauração da presente ação». – cfr. Acórdão do TCAN de 31.10.2019».
(…)».
Também em Ac. deste TCAN de 22-01-2021, proc. n.º 278/13.0BEMDL, a mesma tese do tribunal “a quo” voltou a ser rejeitada:
«(…)
Dúvidas não há que a causa petendi dos autos respeita à facturação emitida pela autora e não paga pelo réu, tendo aquela instaurado a presente acção com vista a obter o seu pagamento.
Funciona, pois, a excepção prevista no n.º 3 das cláusulas 9ª e 10ª do Contrato de Fornecimento identificado no ponto 2. da matéria de facto assente e do contrato de recolha referido no ponto 3. da matéria de facto assente, pelo que o julgamento da presente acção está subtraído do tribunal arbitral.
No mesmo sentido, já se pronunciaram repetidas vezes os Tribunais Superiores desta jurisdição (cfr. Acórdão do STA de 03/12/2015, proc. n.º 0911/15, e de 14/01/2016, proc. n.º 0914/15; Acórdãos do TCAN de 6/03/2015, proc. n.º 36/12.9BEMDL, de 22/05/2015, proc. n.º 1849/12.7BEBRG, de 04/12/2015, proc. n.º 434/11.8BEMDL, de 05/02/2016, proc. n.º 438/11.8BEMDL e de 27/11/2020, proc. n.º 28/16.9BEMDL).
O TAF socorre-se da posição defendida pelo réu na contestação que apresentou para concluir “que a vexata quaestio não reside na mera facturação e pagamento dos ditos serviços”.
Mal, porém.
Como se refere no Acórdão do STA de 14/01/2016, proc. n.º 0914/15, “para se aferir da competência para conhecer do objecto da acção, apenas tinha o tribunal que ter em consideração o pedido e a causa de pedir tal como a autora os configura na petição inicial, uma vez que é no momento da propositura da acção que se fixa a competência do tribunal, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente (cfr. art. 5º, n.º 1 do ETAF e art. 260º do CPC)”.
E na medida em que a causa de pedir e o pedido formulado respeitam à facturação de serviços de saneamento e fornecimento de água prestados pela autora, a causa cabe na “excepção” prevista nos n.ºs 3 da cláusula 9ª dos contratos supra referidos, pelo que o litígio não é de submeter ao tribunal arbitral.
(…)».
Também assim, entre outros, os Acs. deste TCAN, de 05/02/2021, proc. n.º 430/17.0BEMDL, e de 05-02-2021, proc. n.º 500/19.9BEMDL (tb. facturação de consumos mínimos).
Donde, o erro de perspectiva com que o tribunal “a quo” operou.
Como se sumaria em Ac. deste TCAN, de 18-12-2021, proc. n.º 429/15.0BEMDL: «A demanda em tribunal estadual por valor facturado a respeito de consumos mínimos (prevista como forma de exercício de direito para tal hipótese) respeita o compromisso em que se previu que “Ao tribunal arbitral poderão ser submetidas todas as questões relativas à interpretação ou execução deste contrato, com excepção das respeitantes a facturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele (…)”.»
Também aqui, é claramente o caso.
Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e baixando os autos para ulteriores trâmites.
Sem custas.Porto, 22 de Outubro de 2021.
Luís Migueis Garcia
Frederico Branco
Isabel Costa, em substituição