No caso de facto duradouro, o prazo de dez dias para apresentação de articulado superveniente não se conta a partir do início da verificação do facto, sendo, pois, atempado o articulado superveniente se apresentado enquanto o facto se mantém.
A necessidade da casa pelo senhorio para obter a denúncia do arrendamento tem de ser real, séria e actual ou iminente e tal não se verifica quando se apura que o senhorio sempre viveu em casa dos pais com o cônjuge e filhos e pretende a denúncia do arrendamento com a alegação de que, tendo falecido a mãe, o pai, agora viúvo, pode querer casar de novo, o que criaria uma situação familiar desagradável.