III2 - DO DIREITO
Cumpre decidir, sendo que a única questão que se mostra controversa e objeto do presente recurso jurisdicional consiste em saber se a decisão judicial recorrida, ao determinar a realização de prova pericial requerida pela Autora com vista à aferição da sua situação de incapacidade decorrente de um acidente de trabalho que alega ter sofrido, incorreu em erro de julgamento de direito.
Adiante-se, desde já, que o despacho recorrido não é de manter.
De facto, sobre a questão decidenda convocada no presente recurso jurisdicional, e que prende ora a nossa atenção, pronunciou-se já este Tribunal Central Administrativo Norte no processo nº. 556/20.1BEBRG, que versou sobre despacho de igual teor tirado em condições processuais idênticas às dos presentes autos.
A questão recursiva tratada neste processo nº. 556/20.1BEBRG foi a de saber, tal como fundamentalmente sucede no presente recurso jurisdicional, “(…) se deveria ter sido ordenada a perícia, ou não. (…)”.
Assim, tendo presente o princípio da economia de meios, limita-nos a transcrever a argumentação expendida no aresto tirado no processo n.º 556/20.1BEBRG, procedendo às devidas e necessárias adaptações ao caso dos autos.
“(…)
A apelação.
Está em questão saber se deveria ter sido ordenada a perícia, ou não.
A resposta é negativa.
A censura do recurso sintetiza-se na invocação de que a perícia não pode ter préstimo.
Mas, de premissa, há-de ver-se, então, ao que na ação serve.
Como o recorrido situa “A prova pericial tem por fim a perceção ou a apreciação de questões de facto por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem”.
E há alguma necessidade? Quais são as questões de facto?
A perícia não pode ser impertinente, nem dilatória – art.º 476º, nº 1, do CPC.
Mas também terá de, no processo, ser oportuna.
Não simplesmente “Depois de analisada quer a factualidade alegada na petição inicial quer os quesitos formulados, e depois de ouvidas as Rés”.
Não é lícito realizar no processo atos inúteis – art.º 130º do CPC.
“Este artigo é motivado pelo princípio da economia processual, segundo o qual, ao máximo resultado processual deve corresponder a mínima atividade processual possível.” (Ac. do STJ, de 03-11-2005, proc. n.º 05B3239).
Concerteza que «a aplicação da regra depende obviamente da prévia caracterização do ato como inútil. E essa caracterização terá de resultar da interpretação das normas aplicáveis ao caso. É evidente que sempre que se concluir que a prática do ato supostamente “inútil” é imposta pela lei, não se pode recusar a sua realização com fundamento em “inutilidade”.» (Ac. do STJ, de 11-09-2019, proc. n.º 47/17.8YGLSB).
Mas essa conclusão, mesmo que conjetural, não a podemos tirar.
O processo pressupõe uma série ou conjunto de atos, coordenados entre si e ordenados à produção de um resultado final.
A instrução tem por objeto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova (art.º 90, n.º 1, do CPTA).
E assim acontece depois de o juiz proferir despacho destinado a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova (art.º 89º-A, n.º 1, do CPTA).
Acontece que desses temas a ação está desprovida, não se sabendo quais factos, dentro do tema, necessitados de prova (se é que assim se justifique; pode até o juiz conhecer em despacho saneador, total ou parcialmente do mérito da causa, sempre que a questão seja apenas de direito ou quando, sendo também de facto, o estado do processo permita, sem necessidade de mais indagações, a apreciação dos pedidos ou de algum dos pedidos deduzidos, ou de alguma exceção perentória – art.º 88º, n.º 1, b), do CPTA).
E é essa prévia definição que condiciona a útil serventia do ato de instrução.
Pelo que, no atual estado dos autos, e concluindo: se, na ordem da forma do processo, o ato de instrução pressupõe serventia ao que é de precedente definição, e se ela ainda não está alcançada, não se pode ter com útil proveito à ação. (…)”.
Subscrevemos este julgamento preconizado por este Tribunal Central Administrativo Norte por também se verificar nos presentes autos a inadequada prolação do despacho probatório recorrido.
De facto, escrutinados os autos, facilmente se apreende que não foi respeitada a legal tramitação dos autos, que impunha, previamente à determinação de qualquer diligência probatória, a realização de audiência prévia destinada aos fins nas alíneas a), b) c), d), e), f) e g) do n.º 1, do art.º 87.º-A do C.P.T.A.
O facto de nos movimentarmos no domínio de um processo intentado ao abrigo do disposto no art.º 48.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, nada obsta ao que se vem de expender.
De facto, o referido art.º 48.º prevê um meio processual específico e dotado de urgência para a tutela das pretensões que respeitam ao regime dos acidentes em serviço dos trabalhadores públicos.
Este meio processual reconduzia-se, na vigência da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, à ação para reconhecimento de direito ou interesse legítimo, e cuja tramitação era a do recurso contencioso de anulação dos atos praticados pela administração local [art.ºs 69.º e 70.º da LPTA].
Com a entrada em vigor do atual Código de Processo nos Tribunais Administrativos, deixou de se prever aquele meio processual.
Sendo assim, resultando inequívoco que o art.º 48.º se mantém em vigor no tocante à previsão de uma ação urgente para a tutela das pretensões derivadas dos acidentes em serviço, impõe-se definir qual a tramitação que tal ação deve seguir.
Neste seguimento, impera salientar, por um lado, que a tramitação da extinta ação para reconhecimento de direito ou interesse legítimo era a do recurso contencioso de anulação dos atos praticados pelas autarquias locais, meio processual este que veio a ser substituído pela ação administrativa especial.
Por outro lado, é também de salientar que, de acordo com o que deriva do art.º 48.º do Decreto-Lei n.º 503/99, as pretensões relacionadas com o regime dos acidentes em serviço convocam uma atuação da administração constitutiva, que naturalmente deve suceder em momento prévio a um controlo jurisdicional.
O que quer significar que, na verdade, o controlo judicial da atuação da administração - no caso, a agora R.- se desenvolve no sentido de apurar da legalidade das decisões administrativas que definem a situação jurídica do administrado e, concomitantemente, fixar a situação jurídica do administrado, mormente no que toca ao reconhecimento de direitos.
Sendo assim, e percorrendo os diversos meio processuais estabelecidos no atual CPTA, emerge com evidência que o meio processual que oferece uma tutela para a classe de situações que se descreveu é a ação administrativa, na vertente da condenação à prática do ato devido.
Por conseguinte, a tramitação processual modelar a seguir e adotar para a ação urgente prevista no art.º 48.º do Decreto-Lei n.º 503/99 é a da ação administrativa, e a que se deve aplicar, também, o disposto no art.º 36.º, n.º 2 do CPTA.
Do que vem de se explanar decorre, com evidência, que o meio processual adequado para a tutela das pretensões do A. é a ação urgente, cuja tramitação deve seguir a da ação administrativa, visando a condenação à prática de um ato.
Por conseguinte, impunha-se in casu o cumprimento da marcha do processo, ademais e especialmente, em face da aquisição processual da existência de tecido fático controvertido quanto aos pressupostos que ditaram a alta da Autora do acidente de trabalho com incapacidade permanente parcial, o previsto nos artigos 87º e seguintes do C.P.T.A, o que não foi feito no caso dos autos.
Assim, a ação está desprovida de temas de prova, desconhecendo-se os factos, dentro dos temas de prova, que se mostram carecidos de prova.
Logo, como se ponderou no aresto supra transcrito, “(…) se, na ordem da forma do processo, o ato de instrução pressupõe serventia ao que é de precedente definição, e se ela ainda não está alcançada, não se pode ter com útil proveito à ação. (…)”.
Concludentemente, impõe-se conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e revogar o despacho recorrido.