I- A perda de ganho da viúva da vítima correspondente
à parte dos proventos provenientes da actividade do falecido marido manter-se-á enquanto se puder afirmar que o marido conservaria, se fosse vivo, a mesma capacidade de trabalho.
II- A indemnização a pagar à viúva deve corresponder a um capital que se extinguisse no fim da provável vida activa que o falecido teria e fosse susceptível de garantir durante esta as prestações correspondentes à perda de ganho.
III- Um dos factores essenciais a atender, no cálculo dessa indemnização, é a idade que a vítima tinha na data da morte, o qual só pode provar-se através da certidão emanada do registo civil.
IV- Não sendo determináveis, por não estar provada a idade da vítima, deve remeter-se para ulterior decisão, em execução de sentença, a fixação da indemnização.