I- O artigo 1039 do Código de Processo Civil faculta embargos de terceiro com função repressiva no pressuposto, resultante do artigo 1037, nº 1, da verificação de um facto ofensivo da posse que efectivamente o seja no momento da realização da diligência judicial.
II- Assim, em termos de embargos de terceiro, é irrelevante a extinção do direito ao arrendamento, por resolução do contrato respectivo, se posterior à penhora desse direito.
III- Nesse caso, a extinção do arrendamento por resolução decretada em acção de despejo não confere ao proprietário do imóvel o direito de embargos de terceiro, restando-lhe recorrer a acção reivindicatória para reagir contra a subsistência da penhora.