I- A alteração introduzida na redacção do art. 19 do
DL n. 34/96, de 18 de Abril (atribuição de incentivos financeiros à contratação de jovens e desempregados de longa duração), pela Lei n. 47/96, de 3 de Setembro, pretende que se aplique aos processos de candidatura pendentes o disposto no DL n. 89/95, de 6 de Maio, vigente à data da apresentação da candidatura (ao contrário do que sucedia com a redacção original do preceito), mas salvaguardando expressamente a aplicação aos mesmos do novo conceito de "criação líquida de postos de trabalho" (ínsito no seu art. 7), como condição de aplicação desse regime anterior.
II- Só é possível entender a condição fixada na parte final do citado art. 19 pela Lei n. 47/96, relativa
à criação líquida de postos de trabalho, com o sentido de que a essa matéria se aplica conceito diferente do previsto no DL n. 89/95, pois que, se não fosse essa a intenção do legislador, então ele não teria necessidade de estabelecer qualquer ressalva ou condição, pois que isso decorreria, sem mais, e necessariamente, da regra de aplicação da legislação vigente à data da candidatura, justamente o DL n.
89/95.