Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A Farmácia A………, Ld.ª, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul que, revogando a sentença anulatória do TAF de Sintra, julgou improcedente a acção que ela instaurara contra o Infarmed - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, e Farmácia B……… Unipessoal, Ld.ª, a fim de impugnar o acto daquela entidade que autorizou a transferência de uma farmácia da contra-interessada.
A recorrente pugna pela admissão da sua revista porque ela incide sobre questões relevantes, complexas, repetíveis e erroneamente decididas.
Os recorridos contra-alegaram, defendendo nas suas minutas a inadmissibilidade do recurso.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
A recorrente impugnou «in judicio» o acto do Infarmed que autorizou a transferência, a partir de um concelho limítrofe, da farmácia da contra-interessada, pois esta passou a localizar-se a menos de 100 metros dos limites exteriores de um hospital, o que feriria o preceituado no art. 2º, n.º 1, al. c), da Portaria n.º 352/2012, de 30/10.
O TAF de Sintra reconheceu a existência desse vício, pelo que anulou o acto e julgou a acção procedente.
Contudo, o TCA revogou a sentença e decidiu ao invés.
Para tanto, o aresto agora recorrido começou por asseverar que a transferência de farmácias para municípios limítrofes não depende do mencionado requisito da «distância mínima de 100 m entre a farmácia e uma extensão de saúde, um centro de saúde ou um estabelecimento hospitalar», e isto por duas razões: «primo», porque os pedidos de transferência de farmácias para concelhos limítrofes estão regulados no art. 2º, n.º 3, da Portaria n.º 352/2012, preceito que não alude à al. c), do número anterior; «secundo», porque esses mesmos pedidos constam do art. 2º da Lei n.º 26/2011, de 16/6, dispositivo que não previa, para tais casos, aquele requisito da «distância mínima de 100 m».
A revista critica esta primeira pronúncia do aresto «sub specie»; e ela é, na verdade, altamente questionável.
Desde logo, não se percebe por que motivo a dita «distância mínima de 100 m» deve impor-se à abertura de novas farmácias ou à transferência delas dentro do município, mas já não à transferência de farmácias a partir de um concelho limítrofe.
Aliás, as razões que o aresto invoca em prol dessa bizarra solução não persuadem, pois é claro que o art. 2º da Lei n.º 26/2011 e o art. 2º, n.º 3, da Portaria n.º 352/2012 aludem a exigências relativas a farmácias situadas no «município de origem» e em «município limítrofe»; e, tratando-se, portanto, de exigências «secundum quid», elas não funcionam «simpliciter» ou absolutamente, isto é, tais normas não esclarecem sobre os demais condicionamentos impostos à farmácia transferida de outro concelho.
Assim, o modo como o TCA resolveu a dita «quaestio juris» exige reapreciação; até porque se trata de assunto recolocável inúmeras vezes e necessitado de directrizes.
Por outro lado, o acórdão recorrido também disse que os «limites exteriores» mencionados no art. 2º, n.º 1, al. c), da Portaria n.º 352/2012 – a partir dos quais se conta a «distância mínima de 100 m» – são, em boa verdade, as entradas («in casu», as da farmácia deslocalizada e do hospital).
Mas também este ponto suscita dúvidas e carece de reexame, pois o legislador já anteriormente contara os 100 m «da entrada ou entradas do edifício» (cfr. o art. 2º, n.º 2, da Portaria n.º 1379/2002, de 22/10) – fórmula que entretanto abandonou e que a interpretação do TCA recupera. Ora, importa que o Supremo esclareça este «thema», não apenas para garantia de uma exacta aplicação direito, mas ainda para se obter um esclarecimento cabal do assunto.
Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade.
Lisboa, 3 de Dezembro de 2020.