1- (…) e (…) apresentaram-se à insolvência em 26.09.2012.
2- Em 17.10.2012 foi proferida sentença de insolvência.
3Na lista definitiva de créditos foram reconhecidos créditos no valor de € 684.827,05.
4- O crédito reclamado pelo Banco (…) encontra-se em incumprimento desde Setembro de 2007 e ascende a € 162.428,60.
5- O crédito reclamado pelo (…) Banco encontra-se em incumprimento desde Janeiro de 2009 e ascende € 83.508,76.
6- Para a massa insolvente foi apreendido um imóvel e um saldo bancário, cujo produto totalizou € 61.018,92.
7- Por escritura outorgada em 01.07.2009, os insolventes declararam vender o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de (…) sob o n.º (…) à sociedade (…), Lda., pelo preço de € 40.000,00.
8- A insolvente mulher é gerente da sociedade (…), Lda., desde 14-02-2013.
9- A sociedade (…), Lda., tem sede na morada dos insolventes.
10- Por avaliação de 2011, a Autoridade Tributária atribuiu ao imóvel aludido em 7) o valor patrimonial de € 76.210,00.
Para a decisão do recurso, importa ainda atentar no manancial fáctico apurado na sentença que decretou a insolvência dos Recorrentes, de resto baseada em elementos probatórios que os mesmos apresentaram com o respectivo requerimento:
- 1.Até 2006, os Requerentes mantiveram a sua situação financeira estabilizada conseguindo fazer face aos seus compromissos sem dificuldades, devido ao desenvolvimento favorável dos negócios das sociedades “(…) – Preservação de Madeiras para Vinhas e Vedações, S.A.” e a “(…) – Madeiras Para Casa e Jardim, Lda.”, em que o Requerente marido detinha participações sociais.
- 2.A partir do ano de 2007, estas sociedades deixaram de gerar os proveitos necessários para honrar os compromissos assumidos, entrando em incumprimento generalizado.
- 3.A sociedade “(…) – Madeiras para Casa e Jardim, Lda.” apresentou-se à insolvência, tendo em vista a sua ulterior liquidação, já declarada, em processo (…) com o n.º 365/11.9TBALR.
- 4.Na qualidade de accionista e avalista da sociedade (…), os Requerentes começaram a ser executados pelas instituições financeiras onde esta empresa tinha responsabilidades.
- 5.A sociedade (…) apresentou-se à insolvência em processo com o n.º 745/10.7TBALR, no âmbito do qual se aprovou um plano de insolvência.
- 6.O plano de insolvência referido está em incumprimento.
- 7.Existem acções executivas instauradas contra os Requerentes, fruto dos vários avales prestados.
- 8.Os Requerentes não possuem actualmente meios para honrar todas as responsabilidades que sobre eles recaem no valor de € 520.000,00 (quinhentos e vinte mil euros).
- 9.Os Requerentes não possuem qualquer bem para além das remunerações mensais que auferem.
- 10.O Requerente marido recebe a pensão mensal de € 717,60 (setecentos e dezassete euros e sessenta cêntimos).
- 11.A Requerente mulher aufere o vencimento mensal de € 564,85 (quinhentos e sessenta e quatro euros e oitenta e cinco cêntimos) enquanto administrativa da sociedade (…).
- 12.Os Requerentes são proprietários de bens imóveis no valor estimado de € 41.155,80 (quarenta e um mil cento e cinquenta e cinco euros e oitenta cêntimos).
Aplicando o Direito.
Da exoneração do passivo restante e do prejuízo dos credores
Estando em causa al. d) do n.º 1 do art. 238.º do CIRE – esta é a norma aplicada pela decisão recorrida – a mesma exige três condições cumulativas para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante:
1.ª incumprimento pelo devedor do dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência;
2.ª prejuízo para os credores em resultado desse que desse incumprimento;
3.ª o devedor saiba, ou não possa ignorar sem culpa grave, da inexistência de qualquer perspectiva séria da melhoria da sua situação económica.
Vem sendo entendido maioritariamente na jurisprudência[1] que o prejuízo dos credores não decorre automaticamente do mero atraso na apresentação à insolvência, devendo, antes, englobar todas as situações concretas de redução da possibilidade de pagamento dos créditos, provocada pelo atraso na apresentação à insolvência, apuradas caso a caso. O prejuízo a que se refere tal norma deve ser um prejuízo que, em concreto ou casuisticamente, se revele irreversível, grave, acrescido, ou seja, um prejuízo que implique um injusto e desnecessário agravamento da posição dos credores[2].
Por outro lado, tendo em vista o equilíbrio entre o interesse dos credores – protegidos pelo processo de insolvência – e dos devedores – beneficiados pelo regime da exoneração – deve exigir-se como condição deste benefício uma actuação dos devedores que objectivamente tenha acautelado os interesses dos credores, traduzida numa apresentação tempestiva à insolvência. E daí que se possa afirmar que impede o deferimento do pedido de exoneração não apenas a culpa do devedor na criação ou no agravamento da situação de insolvência, mas também a sua actuação, eventualmente não culposa, mas que objectivamente não acautelou o interesse dos credores[3].
Argumentam os Recorrentes que os factos que fundamentam a decisão recorrida – em especial, a alienação do seu imóvel a uma sociedade com sede no seu domicílio pessoal e da qual a insolvente mulher veio a ser nomeada gerente em 14.02.2013 – não se subsume à al. d) mas à al. e) do n.º 1 do art. 238.º do CIRE.
Porém, os actos de alienação ou ocultação do património podem constituir um prejuízo para os credores e obstar à exoneração do passivo restante nos termos da al. d) do n.º 1 do art. 238.º do CIRE, se estiverem reunidos todos os requisitos – cumulativos – desta norma.
Analisando o manancial fáctico recolhido nos autos, verifica-se que o Recorrente marido detinha participações sociais em duas sociedades que, a partir do ano de 2007, deixaram de gerar os proveitos necessários para honrar os compromissos assumidos, entrando em incumprimento generalizado. Mais está apurado que o valor dos créditos reconhecidos na lista definitiva ascende a € 684.827,05, estando o crédito do credor Banco – no valor de € 162.428,60 – em incumprimento desde Setembro de 2007, enquanto o crédito do credor Novo Banco – no valor € 83.508,76 – está em incumprimento desde Janeiro de 2009.
Ponderando, ainda, que para a massa insolvente foi apenas apreendido um imóvel e um saldo bancário, cujo produto totalizou € 61.018,92, inferior, pois, ao crédito do credor Banco, em incumprimento desde Setembro de 2007, e que em Janeiro de 2009 também entrou em incumprimento o crédito do (…) Banco, pode-se concluir que, pelo menos desde esta última data, ocorria uma situação de impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas, para os fins do art. 3.º n.º 1 do CIRE, tendo o insolvente marido o dever de requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 30 dias seguintes à data do conhecimento dessa situação – art. 18.º, n.º 1, do mesmo diploma.
Está reunido, pois, o primeiro requisito da al. d) do n.º 1 do art. 238.º do CIRE, quanto ao Recorrente marido – incumprimento do dever de apresentação à insolvência no prazo de 30 dias após a não satisfação dos créditos do Banco e do (…) Banco, este último vencido em Janeiro de 2009. E quanto à Recorrente mulher, não estando demonstrado que fosse detentora de participações sociais, entrou em insolvência na mesma altura que o seu marido – face à apontada desproporção do seu património e o montante dos créditos vencidos – pelo que também aqui se conclui pela reunião do primeiro requisito da norma em discussão, na parte relativa à abstenção na apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência.
Quanto ao segundo requisito, já referimos que os actos de alienação ou ocultação do património podem constituir um prejuízo para os credores, em especial se forem realizados ao desbarato ou sem entregar à massa o produto dessa alienação[4].
Argumentam os Recorrentes que não ocorreu qualquer prejuízo para os credores, porquanto o valor da venda foi integralmente reinvestido nas sociedades comerciais, mas tal alegação não está demonstrada nos autos – trata-se, de resto, de matéria fáctica que foi apreciada na decisão recorrida e expressamente declarada como não provada.
No caso, estando apurado que a alienação ocorreu quando já estavam em incumprimento créditos de valor elevado, que tal alienação deixou o património dos insolventes em clara insuficiência para a satisfação dos mencionados créditos, que a venda foi realizada por valor inferior ao valor do imóvel – não se argumente que entre 2009 e 2011 houve uma substancial valorização imobiliária, justificativa da valorização do imóvel, dos € 40.000,00 declarados na escritura de 01.07.2009 para os € 76.210,00 da avaliação patrimonial de 2011, quando é um facto notório que esses anos caracterizaram-se por uma forte crise económica e consequente desvalorização imobiliária – e não tendo os Recorrentes efectuado qualquer prova da aplicação do preço na satisfação dos créditos já vencidos, tanto basta para se concluir pela ocorrência do segundo requisito, relativo ao prejuízo dos credores, motivado pela tardia apresentação dos devedores à insolvência, em especial quando estes aproveitaram esse atraso para alienar um imóvel que sempre seria garante da satisfação dos créditos já então em incumprimento.
Quanto ao terceiro requisito – conhecimento pelo devedor, ou não podendo ignorar sem culpa grave, da inexistência de qualquer perspectiva séria da melhoria da sua situação económica – importa averiguar se os Recorrentes sabiam, ou não podiam deixar de o saber, que a situação em que se encontravam não iria ser alterada num prazo razoável.
O devedor deve ter a capacidade de um homem médio para aferir da possibilidade de a sua situação melhorar, devendo ter em conta a natureza e o quantitativo dos rendimentos auferidos. Aponta-se, pois, para um juízo de verosimilhança sobre a melhoria económica do insolvente, alicerçada naturalmente em indícios consistentes e não em fantasiosas construções ou optimismo compulsivo[5].
E mais uma vez, os factos permitem concluir pelo preenchimento deste último requisito. Os Recorrentes deixaram incumprir créditos de valor bem superior ao seu património, entre Setembro de 2007 e Janeiro de 2009, e logo em Julho de 2009 alienaram um imóvel por preço reduzido e sem destiná-lo à massa. Ponderando que a alienação ocorreu a uma sociedade com sede no domicílio dos Recorrentes, da qual a insolvente mulher veio a ser nomeada gerente em 2013, e que os insolventes não garantiram a satisfação de créditos vencidos desde Setembro de 2007, pode-se concluir que, se usassem da diligência devida, sabiam, pelo menos desde o início de 2009 que inexistia qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica – e tal conhecimento não pode deixar de ser apontado, inclusive, como motivador da decisão de alienação do imóvel.
Conclui-se, pela reunião dos requisitos do art. 238.º, n.º 1, al. d), do CIRE, o que determina o desatendimento da apelação.