Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul:
1. P ..., SA, com os sinais dos autos, veio recorrer da sentença lavrada a fls. 158 e seguintes no TAF de Leiria, que lhe recusou as providências de suspensão de eficácia e de intimação para adopção de uma conduta que requerera contra o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões:
1- A sentença recorrida violou o disposto no artigo 120°, n° 3 do CPTA, porquanto considerou verificada a necessidade de minimizar os prejuízos advenientes da falta de autorização de corte, mas considerou inexistir qualquer providência cautelar que pudesse decretar, quando poderia ter determinado, fixando um prazo, a intimação para a prática do acto decisório.
2- Ao fundamentar o não decretamento de qualquer providência cautelar com fundamento no facto de se lhe "afigurar" que era provável que a ora Recorrente obtivesse do MADRP uma "decisão com brevidade", a Meritíssima Juíza a quo denegou a justiça a que constitucionalmente tem direito, nos termos dos artigos 20° e 268º da CRP, o que determina inconstitucionalidade da decisão proferida.
3- Sendo manifesta a utilidade e verificado e provado o interesse em agir da ora Recorrente, deveria ter sido decretada outra providência cautelar, designadamente a intimação para decidir, nos termos do artigo 120°, n° 3 do CPTA.
4- O despacho do Senhor MADRP revogado ab-rogatoriamente prossegue os seus termos, por força do requerimento para modificação da instância apresentado nos termos do artigo 65° do CPTA.
5- O acto referido era inválido padecendo de vício de desvio de poder e de violação de lei por violação dos princípios da imparcialidade e da igualdade, vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos, vício de forma por preterição do dever de fundamentação e ainda por constituir a execução de um ilícito criminal. Verificavam-se, pois, quanto a ele os requisitos de periculum in mora e de fumus boni iuris, nos termos acima mais desenvolvidos e para os quais se remete por razões de economia processual.
6- O mesmo se conclui face ao acto revogatório praticado pelo Senhor MADRP em 20 de Dezembro de 2007, porquanto o mesmo padece de vício de violação de lei por preterição do dever legal de decidir, violação do princípio da proporcionalidade da imparcialidade, da igualdade, da boa-fé e da prossecução do interesse público.
7- Atendendo a que os actos praticados constituem violações, quer do direito ao ambiente, quer do direito de propriedade privada, ofendem o conteúdo essencial de um direito fundamental, o qual tem primado sobre qualquer outro.
8- É este reconhecimento, ainda que em sede de summario cognitio que caracteriza a apreciação de uma providência cautelar, que a ora Recorrente solicita perante esse Venerando Tribunal, que deve revogar a douta sentença recorrida, por denegação de justiça e errada verificação dos pressupostos de concessão das providências cautelares, designadamente no âmbito do poder conferido pelo artigo 120° n° 3 do CPTA.
Contra alegou o Ministério recorrido, que por sua vez apresentou as conclusões seguintes:
A- A douta sentença julgou com acerto e no estrito cumprimento da lei.
B- Na presente providência cautelar, a recorrente formulou pedido que não reveste o necessário carácter instrumental para os interesses defendidos na acção principal.
C- Esta providência não é adequada a garantir a tutela jurisdicional efectiva dos seus interesses.
D- As concretas medidas solicitadas não são aptas a assegurar a utilidade da acção principal de que dependem, sendo, por essa circunstância, inúteis e desconformes à sua função tutelar.
E- Não se consubstancia, no presente caso, denegação de justiça, não se gerando, por isso, qualquer inconstitucionalidade da decisão.
F- A providência cautelar requerida não pode deixar de ser recusada, não merecendo a douta sentença a menor censura.
G- A P... sustenta a "inegável verificação de "periculum in mora" mas não conseguiu demonstrar a verificação deste requisito.
H- Assim como não se está em presença da verificação do pressuposto do "fumus boni juris".
I- Não são patentes os vícios invocados pela recorrente.
J- É manifesto, pois, que não se assiste à verificação dos pressupostos da concessão da providência cautelar.
K- Nesta conformidade, deve ser mantida a douta sentença, negando-se provimento ao recurso, com o que se fará JUSTIÇA.
O Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal pronuncia-se pelo improvimento do recurso, em parecer que mereceu o repúdio da recorrente.
2. Os Factos.
Ao abrigo do preceituado no artigo 713º nº 6 do CPC, remete-se para a matéria de facto assente na sentença recorrida (fls. 160 a 162 dos autos), que não foi impugnada nem há mister ser alterada.