B. O DIREITO
Da admissibilidade do documento
Apreciando:
Nos termos do artigo 423.º, n.º 1, CPC, o momento próprio para a junção de documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa é o da apresentação do articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
No entanto, o n.º 2 deste artigo admite a junção de documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, embora a parte se sujeite a sanção tributária por junção tardia caso não logre demonstrar que não os pôde oferecer com os articulados.
E o n.º 3 deste artigo determina que após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.
Após o encerramento da discussão em 1.ª instância, estabelece o n.º 1 do artigo 425.º CPC que só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.
Relativamente à junção de documentos na Relação rege o artigo 651.º CPC, dispondo que as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.
Mantém-se actual a lição de Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, vol. IV, pg 15-6, que identifica as três hipóteses de superveniência que justificam a apresentação de documentos com as alegações: documentos que não existiam, ou existindo não eram conhecidos, ou sendo conhecidos a parte não pudesse ter feito uso deles.
“Nos termos dos artigos 425.º e 651.º, n.º 1, do CPC, apenas é admissível a junção de documentos com as alegações de recurso quando não tenha sido possível apresentá-los anteriormente ou quando a sua junção se tenha tornado necessária em virtude do julgamento proferido.
O documento junto — artigo de jornal sobre alegada extensão da garantia por parte do construtor automóvel — contém factos novos, não alegados nem discutidos na 1.ª instância, não se enquadrando em nenhuma das excepções legais referidas.
Por outro lado, a notícia jornalística não constitui prova documental idónea dos factos nela referidos.
Assim, não se admite a junção do referido documento.
Da nulidade da sentença
Em sede de alegações de recurso, invocou a A. a nulidade da sentença proferida nos autos, dado ser omisso no dispositivo qualquer referência à interveniente chamada.
Como bem disse o Sr. Juiz, “Atendendo a que a terceira chamada apenas foi admitida a intervir nos autos a título de intervenção acessória, a improcedência da aludida nulidade é, por demais, evidente, afigurando-se desnecessárias quaisquer considerações adicionais. “
A intervenção acessória provocada tem subjacente um interesse indirecto ou reflexo na improcedência da pretensão do autor, na consideração da posição processual que deve corresponder ao titular de uma relação de regresso, meramente, conexa com a relação jurídica material controvertida, objeto da causa principal, simples auxiliar na defesa, destinando-se a estender ao chamado o efeito do caso julgado sobre os pressupostos do direito de indemnização, a fazer valer em acção posterior, no exercício do direito de regresso. Com efeito, o chamado em incidente de intervenção acessória provocada não é sujeito da relação jurídica material controvertida, não é parte principal na causa, já que não é contra ele, mas contra o réu, requerente do chamamento, que é formulado o pedido da acção, razão pela qual, a proceder, é o réu e não o chamado, que deve ser condenado, circunscrevendo-se a intervenção do chamado à discussão das questões com repercussão na acção de regresso invocada como fundamento do chamamento, com vista a ajudar a defender o réu e não a defender-se do réu.- cfr. Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, 6ª edição, 2013, 95 e 96; Miguel Teixeira Sousa, Estudos sobre o Novo Código de Processo Civil, 2ª edição, Lisboa, 1997, 178 a 180.
Esta conclusão resulta claramente da lei – cfr. artigo 323.º do Código de Processo Civil: “ 1 - O chamado é citado, correndo novamente a seu favor o prazo para contestar e passando a beneficiar do estatuto de assistente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 328.º e seguintes.(…) 4 - A sentença proferida constitui caso julgado quanto ao chamado, nos termos previstos no artigo 332.º, relativamente às questões de que dependa o direito de regresso do autor do chamamento, por este invocável em ulterior ação de indemnização.”
Em conclusão, inexiste a invocada nulidade.
A qualificação do contrato celebrado entre A. e R.
O que se decidiu na sentença recorrida?
Começou por concluir-se que foi celebrado um contrato de compra e venda – artigo 874º do Código Civil, tendo a Autora assumiu a obrigação de pagar o preço e a Ré a obrigação de entregar a coisa. Perante esta qualificação e no seguimento do que era alegado pela Autora na sua petição, haveria que chamar à colacção o regime da venda de coisa defeituosa, previsto nos artigos 913 a 922 do Código Civil.
Escreveu-se na sentença “ a quo” que, “ao remeter para o regime da venda de bens onerados, em síntese, o legislador permite a anulação do contrato por erro ou dolo – remissão do art. 913º CC, bem como o direito de exigir a reparação da coisa, ou, se for necessário, a substituição da mesma. Por outro lado, pode ainda ser atribuída ao comprador uma indemnização nos termos previstos conjugadamente nos art.ºs 913 e 909 e 915, todos do CC. Por fim, pode ser aplicável à venda de coisas defeituosas a redução do preço – cfr. art.ºs 911 e 913 CC.
Todas as referidas soluções implicam, no entanto, a verificação de um defeito preexistente à entrega do bem.
Concluiu o Tribunal “a quo” que, como a viatura foi adquirida pela Autora em setembro de 2022 (facto provado n.º 4), que a Autora a utilizou no exercício da sua atividade por mais de 12 meses (facto provado n.º 1 e 32) e que a avaria no motor apenas se veio a verificar a 24-11-2023 (facto provado n.º 5), não existiam elementos para concluir pela existência de um vício pré-existente à entrega da viatura.
Tendo sido um vício que surgiu posteriormente haveria que aplicar o artigo 921º do Código Civil e, não tendo havido prova de qualquer convenção entre as partes, concluiu que o prazo supletivo de 6 meses já tinha decorrido aquando da primeira entrada da viatura na oficina.
Fez notar que não se aplicava ao caso o DL 84/2021 uma vez que tanto a Autora como a Ré são sociedades comerciais, ou seja, não era possível presumir que a falta de conformidade existia ao tempo da entrega da viatura.
Deste modo, afastou a aplicação do regime de compra e venda com defeito.
Ora, parece-nos que a circunstância de, no caso de compra e venda de coisa defeituosa, (não se aplicando o DL 84/2021 porque não estava em causa um consumidor e um profissional) se concluir que não existia uma presunção legal de que a falta de conformidade existia à data da entrega da viatura, não determina uma nova qualificação do contrato.
Implica, apenas, que o autor tem que provar que o defeito existia à data da venda e, não provando, improcede a acção.
Neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 09.11.2021, tirado no processo 3308/20.5T8LRA.C1, Relator: Falcão de Magalhães “ I – No regime da venda defeituosa, previsto no n.º 1 do art. 913.º do CC, impende sobre os compradores o ónus da prova de que o vício já existia aquando da venda. II - E é assim porquanto a execução defeituosa da prestação contratual, como violação do contrato, é um ato ilícito, elemento integrante da responsabilidade contratual. III - No domínio desta responsabilidade presume-se a culpa, mas na falta de norma que o permita o mesmo não acontece relativamente aos restantes requisitos da responsabilidade civil. IV - Assim, há-de ser sobre quem invoca a prestação inexata da outra parte como fonte da responsabilidade que há-de recair o ónus de demonstrar os factos que integram esse incumprimento (facto ilícito), bem como os prejuízos dele decorrentes (dano) – artigo 342º, nº1, do Código Civil. V - Não sendo à compra e venda em causa aplicável o regime jurídico da venda de bens de consumo previsto no DL 67/2003, de 8/4, nem o disposto no artº 921º do C. Civil, a procedência do peticionado pela Autora dependia da prova - que a onerava, enquanto factualidade constitutiva do direito que suportava o pedido (artº 342º, nº 1, do CC) -, da anterioridade do defeito em relação à concretização do contrato e à entrega do veículo.”
No caso, entendemos que, de facto, estamos perante um contrato de compra e venda.
Não foi a R. quem suportou os custos da reparação da viatura, mas a chamada que era a representante do construtor.
Esta posição da chamada aconteceu porque entendeu estar aquele veículo abrangido pela garantia ou por mera cortesia?
Isto porque, como supra dissemos, quando já não estamos dentro do período de garantia legal, e se discute judicialmente a existência de um defeito (vício) na coisa vendida, é o comprador (autor) quem tem o ônus de provar que o defeito já existia à data da compra, mesmo que só se tenha manifestado depois.
Se o construtor assume a reparação voluntariamente, o vendedor cumpre uma obrigação que, em princípio, já não lhe era exigível. O comprador beneficia da reparação, mas isso não equivale automaticamente a reconhecer a existência de uma garantia ainda válida. A discussão da garantia deixa de ser relevante quanto à reparação em si, porque o vendedor assumiu o encargo. Quanto ao custo da reparação, o debate sobre a garantia deixa de ter interesse prático.
Porém, essa discussão pode continuar a ser relevante para outros efeitos.
Se o comprador quiser uma indemnização adicional (lucros cessantes, despesas, etc.) a questão volta a ser relevante, porque será preciso saber se o vendedor estava legalmente obrigado (por força da garantia) ou actuou apenas por cortesia.
Assim, se foi mera cortesia, o comprador não pode exigir mais — a reparação esgota a “obrigação” que o vendedor quis assumir.
Se o defeito voltar a ocorrer poder-se-á discutir se a primeira reparação reabriu ou não o prazo de garantia; se o vendedor agiu “a título de garantia”, pode entender-se que reconheceu a obrigação e, portanto, o prazo renasce
Temos, porém, uma certeza: discutir a existência (ou não) de uma garantia não altera a natureza jurídica do contrato celebrado entre as partes.
Ou seja, continua a ser um contrato de compra e venda, e não passa, por exemplo, a uma empreitada ou a outro tipo contratual.
A garantia não é um tipo contratual — é um mecanismo acessório. O que a lei portuguesa faz é distinguir o contrato principal, compra e venda (artigos 874.º e seguintes do Código Civil) e as obrigações acessórias que podem derivar desse contrato, como a garantia (legal ou contratual), que é uma obrigação acessória do vendedor de responder por defeitos da coisa.
Portanto:
Mesmo que haja (ou não haja) garantia, o contrato mantém-se como compra e venda. O que muda é apenas o regime jurídico aplicável à responsabilidade do vendedor.
O que é que muda, então, quando discutimos a garantia? Se há garantia legal/contratual válida, aplica-se o regime do Decreto-Lei n.º 84/2021 (ou, nos casos residuais, os arts. 913.º e ss. do Código Civil) e o comprador beneficia de certas presunções (ex.: o defeito presume-se existente à data da entrega), há direitos específicos: reparação, substituição, redução do preço, resolução e indemnização.
Se já não há garantia, continua a aplicar-se o regime geral da compra e venda defeituosa (artigos 913.º a 922.º do Código Civil), o comprador ainda pode agir, mas tem de provar o defeito e a sua anterioridade (como já discutimos), não havendo presunções a seu favor.
Mas o tipo de contrato é o mesmo — o que muda é a intensidade e o regime da responsabilidade do vendedor.
A empreitada (artigos 1207.º e seguintes do Código Civil) é diferente da compra e venda porque o empreiteiro se obriga a realizar uma obra, e não a transmitir a propriedade de uma coisa e a responsabilidade por defeitos da obra (art. 1221.º e ss.) tem regime próprio.
No caso da venda de um carro, mesmo que o veículo venha com defeito, o objeto é a transmissão de um bem, não a execução de um trabalho.
Logo, não se trata de empreitada, mas de compra e venda defeituosa — independentemente de haver ou não garantia.
Outra questão se pode colocar: se o vendedor repara o defeito, mas depois se constata que o serviço não ficou bem feito, podemos qualificar esta relação como uma prestação de serviços?
Quando o vendedor repara o defeito de um bem (por exemplo, um carro) e essa reparação corre mal, é tentador pensar que estamos perante uma prestação de serviços mal executada, e não apenas uma continuação da compra e venda.
Mas a resposta jurídica depende de como e porquê o vendedor fez a reparação.
Se a reparação é feita ao abrigo da garantia (legal ou contratual), neste caso, O vendedor repara o bem porque está obrigado pela garantia (legal ou contratual) a eliminar o defeito, A reparação não é um contrato novo, mas um dever acessório que nasce do contrato de compra e venda inicial.
Logo, continuamos dentro do regime da compra e venda defeituosa O dever de reparar decorre da obrigação de conformidade (art. 12.º e seguintes do DL 84/2021) ou, fora do âmbito do consumo, da responsabilidade por defeitos da coisa vendida (arts. 913.º ss. CC).
Se a reparação não for bem feita, o vendedor continua responsável ao abrigo do mesmo contrato de compra e venda e o comprador pode exigir nova reparação, substituição, redução do preço, resolução ou indemnização.
Assim, não há nova prestação de serviços autónoma — há cumprimento defeituoso de uma obrigação pré-existente.
Se a reparação for feita fora do âmbito da garantia mediante acordo autónomo, ou seja, o vendedor já não estava obrigado (ex.: prazo de garantia expirado) e ainda assim aceita reparar o veículo, eventualmente mediante pagamento (ou mesmo gratuitamente, mas com um novo compromisso de execução técnica), então o que existe é um novo contrato, juridicamente autónomo.
Esse novo contrato é uma “prestação de serviços” ou até uma “empreitada”, consoante o caso - prestação de serviços quando o foco é a actividade (ex.: diagnóstico, limpeza, manutenção geral) ou empreitada quando o foco é o resultado concreto (ex.: substituir motor, reparar sistema elétrico).
Se a reparação for mal feita aplicam-se as regras da empreitada ou da prestação de serviços (responsabilidade por defeito da obra ou serviço)- o cliente (comprador original) pode exigir reexecução, redução do preço ou indemnização (arts. 1221.º ss. CC).
Concluindo, se a reparação foi feita em cumprimento da garantia, não há novo contrato. A má reparação é novo incumprimento do contrato de compra e venda. Se a reparação foi feita fora da garantia, com acordo autónomo estamos perante uma prestação de serviços (ou empreitada), e a má execução gera responsabilidade contratual própria.
Se a reparação foi efectuada porque o construtor assumiu a reparação, isso não contende com julgar improcedente o pedido de lucros cessantes feito contra o vendedor porque já não se está na pendência da garantia
O facto de o fabricante assumir a reparação (fora da garantia legal ou contratual) afecta a responsabilidade do vendedor e, consequentemente, pode justificar julgar improcedente o pedido de lucros cessantes contra o vendedor?
O vendedor, pela compra e venda defeituosa, responde pelos defeitos existentes à data da venda (art. 914.º CC), mesmo que os ignore.
Mas essa responsabilidade depende de o comprador provar que o defeito já existia à data da venda (se a garantia já expirou). Nesta situação o comprador tem de provar o dano (lucros cessantes) e o nexo causal entre o defeito e o dano. Se não houver prova de que o defeito já existia, ou se o vendedor não tiver incumprido qualquer obrigação sua, o pedido indemnizatório não procede.
Se o tribunal entender que a garantia legal já tinha expirado, e portanto o vendedor já não estava juridicamente obrigado a reparar, que o defeito foi assumido e reparado pelo construtor, por sua própria conta e que não ficou provado qualquer incumprimento ou omissão do vendedor (por exemplo, demora indevida, ocultação de defeito, etc.) então é coerente julgar improcedente o pedido de lucros cessantes contra o vendedor, porque:
O vendedor não responde pelos lucros cessantes se não tinha já obrigação de reparar e não contribuiu culposamente para a demora ou dano, mesmo que o fabricante tenha reparado o defeito.
No caso em apreço, intuindo-se que o defeito no veículo resultou de vício de fabrico dado que a respectiva reparação foi integralmente assumida pelo construtor, sem custos para o comprador, já após a caducidade do prazo de garantia legal, importa delimitar o âmbito da responsabilidade do vendedor.
A responsabilidade do vendedor, nos termos dos artigos 913.º e seguintes do Código Civil, circunscreve-se aos defeitos existentes à data da venda. Decorrido o período de garantia, cessa a presunção legal de que o defeito já existia aquando da entrega do bem, recaindo sobre o comprador o ónus de demonstrar tal facto (artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil).
No caso sub judice, o vendedor não apenas não interveio na origem do defeito, como também não se encontrava vinculado a proceder à reparação, uma vez que a garantia legal já havia expirado. A reparação do veículo foi, de resto, assumida directamente pelo fabricante, no âmbito de um compromisso próprio, autónomo e distinto da relação contratual de compra e venda.
Assim, inexistindo incumprimento de qualquer dever contratual por parte do vendedor e não se demonstrando nexo causal entre a sua conduta e os prejuízos alegadamente sofridos pelo autor, designadamente quanto aos lucros cessantes reclamados, deve concluir-se que o vendedor não incorre em responsabilidade civil pelos danos invocados.
Consequentemente, é juridicamente sustentável a improcedência do pedido de indemnização por lucros cessantes.
Em suma, a responsabilidade, a existir, seria exclusivamente imputável ao construtor, nos termos em que este assumiu a reparação, não se verificando fundamento jurídico bastante para condenar o vendedor no pagamento de qualquer indemnização adicional.
Porém, se autor interpôs recurso da sentença que condenou o réu a pagar-lhe a quantia de X, por entender que o valor indemnizatório fixado é manifestamente insuficiente, se o Réu não interpôs recurso, tendo apenas apresentado contra-alegações, conforme resulta do artigo 635.º, n.º 5 do CPC, “o tribunal de recurso não pode, em prejuízo do recorrente, agravar a sua posição relativamente à decisão recorrida”.
Nesse sentido, ver Acórdão da Relação de Lisboa de 21-03-2023, tirado no processo 1069/09.8TVLSB.S1, relator Nuno Pinto Oliveira” I. — O princípio da proibição da reformatio in pejus consagrado no art. 635.º, n.º 5, do Código de Processo Civil está estreitamente relacionado com o efeito de caso julgado formado sobre a decisão recorrida, na parte não impugnada. II. — A expressão efeitos do julgado do art. 635.º, n.º 5, do Código de Processo Civil deve interpretar-se como reportada à parte decisória da sentença.”