I- Um dos pressupostos da procedência da acção de reivindicação é a identidade da coisa que se reclama com a que é possuida ou devida pelo réu ( artigo 1311 do Código Civil ).
II- A presunção do artigo 7 do Código de Registo Predial não abrange os elementos de identificação do prédio constantes da sua descrição física.
III- Visto que essa presunção não vale quanto à situação do prédio do autor, não tem o réu que requerer o cancelamento do registo nos termos do artigo 8, nº 1 do Código de Registo Predial, pois, sendo essa a questão discutida, se não está perante " factos comprovados pelo registo ".
IV- Sendo a questão de facto e de direito, e não podendo ser decidida em face dos documentos juntos aos autos, tem de prosseguir o processo, nomeadamente com a especificação e questionário, para ulterior produção de prova em julgamento ( artigos 510, nº 1, alínea c) e 511, nº 1 do Código de Processo Civil ).