1. A. inconformado com a Decisão Sumária n.º 110/2017 que não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade por ele interposto, vem da mesma reclamar.
2. A decisão reclamada, no que ora releva, tem o seguinte teor:
«
3. O presente recurso vem interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisão que aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, sendo ainda indispensável que a norma cuja inconstitucionalidade se requer tenha constituído o fundamento normativo da decisão recorrida.
No caso dos autos, recorre-se do «Acórdão de 12.10.2016» do Tribunal da Relação do Porto (cfr. requerimento de interposição de recurso de inconstitucionalidade, fls. 1177).
Aponta-se como objeto da questão de constitucionalidade «a norma constante do artigo 412º, nos 3 e 4 do CPP, quando interpretada e ou aplicada no sentido de que – sendo considerado pelo tribunal ad quem que o ónus de impugnação da matéria de facto não foi cumprido na motivação do recurso, por falta de discriminação, relativamente a cada um dos factos que considera incorretamente julgado, das concretas passagens em que se funda a impugnação e que impõe uma decisão diversa da recorrida – não deve haver lugar ao convite ao aperfeiçoamento do recurso» (cfr. requerimento de interposição de recurso de inconstitucionalidade, fls. 1177 e verso).
4. É de proferir decisão sumária de não conhecimento, ao abrigo do artigo 78.º-A da LTC, por não preenchimento dos pressupostos do recurso de constitucionalidade.
Independentemente da não verificação de outros requisitos de conhecimento do recurso, a falta de utilidade da apreciação do presente recurso compromete definitivamente o seu prosseguimento, por a decisão recorrida assentar não só na questão de constitucionalidade colocada no presente requerimento, mas também numa fundamentação distinta daquela.
5. Nos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas previstos no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição e no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, o Tribunal Constitucional é uma instância de recurso que é interposto de decisão proferida por um outro tribunal. Assim sendo, o seu julgamento deve ter efeitos sobre a decisão recorrida, quer no sentido da sua reforma quer no sentido da sua confirmação, consoante se contrarie ou não o juízo proferido pelo tribunal a quo quanto à questão de constitucionalidade (artigo 80.º da LTC).
Nestes termos, para ter utilidade, o recurso para o Tribunal Constitucional enquadrado pela alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC deve, em caso de julgamento pela inconstitucionalidade da norma em causa, traduzir-se na alteração da solução material que o juiz a quo dera ao caso, na decisão recorrida. O facto de a decisão do tribunal recorrido, que já não admite recurso ordinário, nos termos do artigo 70.º, n.º 2 da LTC, se encontrar suportada por um fundamento autónomo, distinto da aplicação da norma cuja constitucionalidade é impugnada, torna inútil a intervenção do Tribunal Constitucional. De facto, nesta situação, sempre a decisão recorrida se manteria inalterada com base noutra norma em que também se fundamenta, privando o julgamento do Tribunal Constitucional da suscetibilidade de se repercutir, de forma útil e efetiva, na decisão final do caso.
Caso se demonstre que a decisão a quo da questão principal se manterá, independentemente da solução que o Tribunal Constitucional vier a dar à questão da constitucionalidade, deve concluir-se que a intervenção da jurisdição constitucional no processo é, portanto, injustificada.
É o que se passa no presente caso.
Tal se comprova pela leitura do acórdão recorrido, onde se refere que «ainda que tivesse sido dado cumprimento ao ónus de especificação previsto nos n.º 3 e 4 do artigo 412.º do C. P. Penal, sempre a impugnação ampla da matéria de facto não procederia, pois a recorrente questiona a apreciação da prova feita pelo tribunal recorrido, designadamente quanto à isenção e credibilidade de certas testemunhas, contrapondo a sua própria apreciação da prova produzida, o que é inócuo em termos de impugnação da matéria de facto em sede de recurso» (cfr. acórdão recorrido, p. 37, fls. 1159) e que «A fundamentação da matéria de facto explana um raciocínio coerente e lógico, em nada contrariando as regras da experiência. Por isso, de nada vale ao recorrente pretender impor a sua apreciação da prova produzida. Soçobrando a impugnação ampla da matéria de facto e não se detetando no texto da decisão nenhum do vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do C. P. Penal, (…), tem-se por definitivamente fixada a matéria de facto» (cfr. acórdão recorrido, p. 39, fls. 1161)
6. Nestes termos, mesmo que o Tribunal Constitucional julgasse inconstitucional a interpretação enunciada pelo recorrente como objeto do recurso de constitucionalidade, esse julgamento não teria como efeito a reforma do acórdão recorrido, pois sempre subsistiria o outro fundamento logo afirmado na decisão para a pronúncia no mesmo sentido. Falta, assim, utilidade ao presente recurso, pelo que resta decidir em conformidade, não sendo possível dele conhecer».
3. Para contrariar o ali decidido, o reclamante invoca que a inutilidade da decisão do Tribunal Constitucional não vem elencada no artigo 78.º-A da LTC, não constituindo, pois, fundamento de não conhecimento do recurso. Como argumento adicional refere que não faz sentido “em termos de unidade do sistema, o Tribunal Constitucional pronunciar-se, depois de admitir o recurso, sobre se o mesmo pode produzir efeitos na decisão recorrida, em caso de provimento, porque tal facto, desde a admissão do recurso pelo Tribunal recorrido, tem já de considerar-se como assente, até pela própria natureza dos recursos que não visam senão alterar decisões”. No mais espraia-se sobre o mérito do recurso.
4. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamaçãoo. No mesmo sentido se pronunciaram os demais recorridos.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso com fundamento na falta de utilidade na sua apreciação uma vez que a decisão recorrida se manteria inalterada independentemente da solução que o Tribunal Constitucional viesse a dar à questão de constitucionalidade suscitada, por subsistir um fundamento alternativo.
Para contrariar esta decisão o recorrente invoca que já se verificou a admissão do recurso no tribunal a quo e que a inutilidade do recurso não constitui fundamento para não o admitir e conhecer.
Não procedem os argumentos invocados.
Desde logo, como se encontra expressamente previsto no artigo 76.º, n.º 3 da LTC, a decisão do tribunal a quo que admita o recurso não vincula o Tribunal Constitucional.
Por seu lado, a exigência de verificação de utilidade na apreciação do recurso decorre da natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. Como o Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado, designadamente no que respeita ao conhecimento do recurso previsto na alínea b), do artigo 70.º, da LTC, só há interesse processual no conhecimento deste recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade quando um eventual julgamento de inconstitucionalidade puder repercutir-se de forma útil na decisão recorrida de modo a alterar a solução jurídica do caso e impondo, portanto, a reformulação do decidido pelo tribunal recorrido.
Em casos como o presente, em que existe um outro fundamento autónomo que suporta a decisão recorrida, para além da aplicação da norma impugnada, revela-se inútil dirimir a questão de constitucionalidade suscitada, já que a decisão recorrida sempre se manteria inalterada (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, p. 63, e acórdãos ali citados, entre tantos outros).
Deste modo, confirmando-se a falta de verificação dos requisitos de admissibilidade do recurso de inconstitucionalidade indicados na decisão reclamada, impõe-se o indeferimento da reclamaçãoo.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 24 de maio de 2017 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade