I- O contrato de arrendamento de um andar de prédio não devidamente licenciado (clandestino) não é nulo por contrário à lei, ou à ordem pública.
II- As únicas sanções impostas por lei à construção clandestina são propostas no n. 3 do artigo 410 do Código Civil e no artigo 90 do actual Regime do Arrendamento Urbano ( R.A.U.).
III- Estas sanções não se aplicam ao caso concreto a primeira, porque aqui não se trata de um contrato promessa de compra e venda de imóvel; e a segunda porque o R.A.U. não é aplicável ao caso em análise, não só para o futuro, e também porque a nulidade proposta no artigo 90 de R.A.U. só pode ser invocada pelo inquilino.