I- Na fixação da indemnização do direito a vida ha que atender a desvalorização da moeda no lapso de tempo decorrido entre a data do acidente e o encerramento da discussão da causa, no caso dos autos onze anos, sem culpa dos autores.
II- E não obstante a vitima ter 71 anos de idade, era homem sadio e robusto, sem problemas de trabalho e sustento da mulher e filhos, lavrador e administrador do seu casal, pelo que a quantia de 100000 escudos proposta pelos Reus, nada havendo em censura a fixada pela Relação.
III- E tambem nada ha a censurar a indemnização dos danos não patrimoniais, dada a subita e violenta morte da vitima, tendo a viuva e filhos sofrido uma dor profunda, pois estimavam-se reciprocamente, sendo a sua falta muito sentida.
IV- E no tocante aos danos patrimonais não e exagerado nem imprevisivel supor a duração da sua vida por mais sete anos, ocorrendo ao sustento da familia com a sua pensão e rendimentos, com filhos a estudar e um doente, pelo que a familia perdeu parte da pensão de reforma da vitima e dos demais rendimentos, o que tudo importava indemnizar, como o foi.
V- Não tendo os recorridos interposto recurso, não podem vir nas alegações pedir a alteração do decidido na Relação - artigo 682 do Codigo de Processo Civil.