29818/26.2BELSB.CS1 - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: Ilda Côco
Processo: 29818/26.2BELSB.CS1
Acórdão
Descritores: Intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, Abertura de procedimento concursal, Decreto-lei n.º57/2016, de 19 de agosto
Votação: Unanimidade
Secção: Contencioso Administrativo - 1.ª secção
Indicações Eventuais: Subsecção Administrativa Social
Juízes: Maria Helena FilipeTeresa Caiado
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/0182cddd0b5f796d80258e95004b5e97
Sumário
A norma do n.º5 do artigo 6.º do Decreto-lei n.º57/2016, de 29 de Agosto, na redacção introduzida pela Lei n.º57/2017, de 29 de Julho, exige que o concurso seja aberto tendo em consideração as funções desempenhadas, e não a área específica da investigação realizada pelo contratado doutorado em execução do contrato de trabalho a termo resolutivo certo.
Texto
Relatório A.... intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, intimação para a defesa de direitos, liberdades e garantias contra o Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa, pedindo a intimação da entidade requerida a “realizar todos os procedimentos adequados, previstos no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016 , de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017 , de 19 de julho, que se consubstanciam na abertura de procedimento concursal para ocupação de um posto de trabalho na carreira de investigação científica, de acordo com as funções desempenhadas pelo Autor”. Por decisão proferida em 15/07/2026, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou a intimação procedente e condenou a entidade requerida “na abertura de procedimento concursal – optando entre a carreira docente universitária ou a carreira de investigação científica – de acordo com as funções desempenhadas pelo Autor, nos termos do disposto no artigo 6.º , n.º 5 do Decreto-Lei n.º 57/2016 , de 29 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 57/2017 , de 19 de julho”. Inconformada, a entidade requerida interpôs recurso da sentença para este Tribunal Central Administrativo Sul, terminando as alegações de recurso com as seguintes conclusões, que se transcrevem: O presente Recurso de Apelação vem interposto da Sentença proferida em 15 de julho de 2026 pelo Juízo Social do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou procedente a intimação requerida pelo Recorrido e condenou o ICS-UL na abertura de procedimento concursal - optando entre a carreira docente universitária ou a carreira de investigação científica - de acordo com as funções desempenhadas pelo Autor, , nos termos do disposto no artigo 6.º , n.º 5 do Decreto-Lei n.º 57/2016 , de 29 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 57/2017 , de 19 de julho. A sentença recorrida enferma, contudo, de erro de julgamento quanto à matéria de facto e de direito e de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do disposto na al. d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC ex vi do artigo 1.º do CPTA. A sentença recorrida fixou apenas 3 factos provados, não obstante o Recorrente ter alegado e documentado dezenas de factos com 37 documentos. A fundamentação de facto resume-se a “A factualidade provada fundou-se na documentação supra referida e na admissão por acordo”, sem qualquer referência a outros documentos juntos aos autos ou indicação de factos não provados. Ora, da prova documental junta aos autos, impunha-se ao Tribunal a quo dar mais factos como provados, os quais importam e influem diretamente no devido exame da causa, nomeadamente: O Aviso n.º 15679/2024/2 publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 145, de 29 de julho de 2024 correspondente a " Concurso documental internacional para recrutamento de um investigador auxiliar, por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, na área de Sociologia ", prevê no ponto 8.3, al. b), subalínea ii), para efeitos de avaliação e seleção das candidaturas, a apresentação de uma proposta de projeto científico " com foco nas áreas de estudo que são estratégicas para a investigação e o desenvolvimento do plano estratégico do ICS nos próximos anos, nomeadamente (...) a sociologia do ambiente e das alterações climáticas. Esta área de estudo inclui as seguintes temáticas: (...) a sociologia do ambiente e das alterações climáticas, que investiga os impactos socioecológicos das alterações climáticas através de uma perspetiva interdisciplinar e de sociologia ambiental " - cfr. Documento n.º 3 junto com a Resposta do aqui Recorrente; Em 30.07.2024 a Diretora do ICS-UL dirigiu ofício ao Autor a comunicar que pelo Aviso n.º 15679/2024/2, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 145, de 29 de julho de 2024 e publicitado na Bolsa de Emprego Público com o código OE202407/1273 encontra-se aberto o concurso externo na área de Sociologia, ficando, assim, o mesmo notificado para "se poder candidatar à respetiva área científica" - cfr. Documento n.º 5 junto com a Resposta do aqui Recorrente; Em 10.09.2024 o Autor apresentou candidatura ao concurso para investigador auxiliar, na área de Sociologia, do Mapa de Pessoal do Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa, aberto por Aviso publicado no Diário da República, 2.ª Séria, n.º 145, de 29 de julho de 2024- cfr. Documento n.º 6 junto com a Resposta do aqui Recorrente; A candidatura do Autor ao concurso na área de Sociologia, aberto pelo Aviso n.º 15679/2024/2 publicado no Diário da República, 2ª Séria, n.º 145, de 29 de julho de 2024 foi admitida, avaliada e ordenada em 4.º lugar - cfr. Documentos n.º s 7 a 10 juntos com junto a Resposta do aqui Recorrente; Através do Aviso 2209/2025/2, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 17, de 24 de janeiro, fez-se público que pelo Despacho n.º 13132/2024, de 24 de outubro, publicado no Diário da República, n.º 215, de 6 de novembro, do Reitor da Universidade de Lisboa é " aberto, pelo prazo de 30 dias úteis a contar da data de publicação do presente aviso no Diário da República, um concurso externo para recrutamento de um investigador auxiliar da carreira de investigação científica, constante do Mapa de Pessoal de Investigação do Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa para 2024, na área científica de Sociologia, no domínio de investigação dos Futuros Sustentáveis, nomeadamente as transições justas relacionadas com os impactos socioecológicos das alterações climáticas, analisadas através de uma perspetiva interdisciplinar e de sociologia do ambiente, em regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas por tempo indeterminado, eventualmente em período experimental pelo período de três anos, conforme estabelece o n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 124/99 , de 20 de abril (adiante designado ECIC), na redação dada pela Lei n.º 157/99 , de 14 de setembro, conjugado com o disposto na Lei n.º 35/2014 , de 20 de junho - Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP). (...) através do presente Concurso, vem dar cumprimento ao disposto no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016 , de 29 de agosto, que aprova o Regime de Contratação de Doutorados, assegurando, desse modo, a participação dos seus contratados doutorados que desempenham funções relacionadas com a referida área cientifica/domínio de investigação " - cfr. Documento n.º 22 junto com a Resposta do Recorrente. O concurso referido na alínea anterior foi publicitado no Portal Euraxess, Bolsa de Emprego Público, em dois jornais nacionais e no sítio da internet do ICS-UL - cfr. Documento n.º 23 junto com a Resposta do Recorrente; Em 29.01.2025 a Diretora do ICS-UL dirigiu ofício ao Autor a comunicar que " se encontram abertos dezasseis concursos externos para recrutamento de quatro investigadores principais e doze investigadores auxiliares nas áreas científicas de Antropologia Social e Cultural, Ciência Política, Geografia Humana, História, Psicologia Social e Sociologia, nos termos do Estatuto da Carreira de Investigação Cientifica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99 de abril, na sua redação atual. Os concursos encontram-se publicados no Diário da República e publicitados na Bolsa de Emprego Público, conforme informação que segue em anexo detalhadamente. Fica assim, notificado para se poder candidatar aos concursos da respetiva área científica " - cfr. Documento n.º 24 junto com a Resposta do Recorrente; O ofício referido na alínea anterior foi expedido por carta registada com aviso de receção, o qual foi assinado em 31.01.2025 - cfr. Documento n.º 24 junto com a Resposta do Recorrente; Em 07.03.2025 o Autor apresentou candidatura ao concurso para investigador auxiliar, na área científica de Sociologia, no domínio de investigação dos Futuros Sustentáveis, nomeadamente as transições justas relacionadas com os impactos socioecológicos das alterações climáticas, analisadas através de uma perspetiva interdisciplinar e de sociologia do ambiente, aberto pelo Aviso 2209/2025/2, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 5, de 8 de janeiro - cfr. Documento n.º 25 junto com a Resposta do Recorrente; A candidatura do Autor ao concurso aberto pelo Aviso n.º 2209/2025/2 publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 17, de 24 de janeiro, foi admitida, avaliada e ordenada em 2.º lugar - cfr. Documentos n.º s 26 a 32 juntos com a Resposta do Recorrente; A sentença recorrida incorre em erro notório na apreciação da prova documental, porquanto ignora documentos que constam dos autos. Caso o Tribunal a quo tivesse incluído os factos supra referidos no probatório - como se impunha face à prova documental dos autos -, não poderia ter concluído, como concluiu, pelo incumprimento por parte do Recorrente do dever contido no n.º 5 do do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016 , de 29 de agosto, na redação da Lei n.º 57/2017 , de 19 de julho e, consequentemente, ter condenado o Recorrente a abrir um procedimento concursal nos termos daquele preceito legal. O feixe probatório acima descrito impõe, assim, a alteração da matéria de facto e o aditamento ao probatório dos factos acima referidos, com base nos meios de prova ali enumerados - o que a Recorrente requer. Acresce que, O Tribunal a quo não se pronunciou sobre questões que deveria ter apreciado: não apreciou o conteúdo detalhado do Aviso n.º 15679/2024/2, nem a existência do segundo concurso (Aviso n.º 2209/2025/2), nem a participação efetiva do Recorrido, admissão, avaliação e ordenação das suas candidaturas em ambos os procedimentos. Com efeito, o Aviso n.º 15679/2024/2 identificava expressamente, no ponto 8.3, al. b), subalínea ii), para efeitos de avaliação e seleção dos candidatos, a apresentação de uma proposta de projeto científico " com foco nas áreas de estudo que são estratégicas para a investigação e o desenvolvimento do plano estratégico do ICS nos próximos anos, nomeadamente (...) a sociologia do ambiente e das alterações climáticas. Esta área de estudo inclui as seguintes temáticas: (...) a sociologia do ambiente e das alterações climáticas, que investiga os impactos socioecológicos das alterações climáticas através de uma perspectiva interdisciplinar e de sociologia ambiental " - cfr. Documento n.º 3 junto com a Resposta do aqui Recorrente. Destarte, o concurso que foi aberto pelo Recorrente em julho de 2024 na área científica de Sociologia tem correspondência temática com o projeto científico individual do Recorrido ("Sociologia do ambiente: novos valores ecológicos, justiça, educação e participação para a sustentabilidade"), sendo, por definição, um concurso que inclui necessariamente o seu perfil funcional - não o exclui. O referido concurso não apenas permitia a candidatura do Recorrido, como valorizava efetivamente o seu percurso pois as temáticas ali indicadas cruzam-se de forma direta com o projeto por aquele desenvolvido, oferecendo-lhe condições materiais para que o seu percurso fosse apreciado positivamente - dando, portanto, cumprimento ao disposto no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016 , de 29 de agosto, na redação da Lei n.º 57/2017 , de 19 de julho. O Recorrido participou no concurso que foi aberto pelo Recorrente através do Aviso n.º 15679/2024/2 mediante a apresentação de candidatura que foi admitida, avaliada e ordenada - cfr. Documentos n.º s 6 a 10 juntos com a Resposta do aqui Recorrente. Este facto, demonstra que o concurso aberto pelo Recorrente em julho de 2024 satisfez materialmente o dever contido no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016 , de 29 de agosto, na redação da Lei n.º 57/2017 , de 19 de julho. O Recorrido abriu um segundo concurso em janeiro de 2025 (Aviso n.º 2209/2025/2) para a área de sociologia no domínio de investigação dos Futuros Sustentáveis, nomeadamente " as transições justas relacionadas com os impactos socioecológicos das alterações climáticas, analisadas através de uma perspetiva interdisciplinar e de sociologia do ambiente " e fazia referência ao facto de vir "dar cumprimento ao disposto no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto- Lei n.º 57/2016 , de 29 de agosto, que aprova o Regime de Contratação de Doutorados, assegurando, desse modo, a participação dos seus contratados doutorados que desempenham funções relacionadas com a referida área científica/domínio de investigação" cfr. Documento n.º 22 junto com a Resposta do Recorrente. O Recorrido participou no concurso que foi aberto pelo Recorrente através do Aviso n.º 2209/2025/2 mediante a apresentação de candidatura que foi admitida, avaliada e ordenada - cfr. Documentos n.º s 6 a 10 juntos com a Resposta do aqui Recorrente. Ora, a entender-se - o que não se concede - que o concurso aberto em julho de 2024 (Aviso n.º 15679/2024/2) não dava cumprimento ao disposto no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016 , de 29 de agosto, na redação da Lei n.º 57/2017 , de 19 de julho, sempre deveria o Tribunal a quo ter analisado o segundo procedimento concursal aberto pelo Recorrente em janeiro de 2025 - que inequivocamente dá cumprimento àquela disposição legal. A questão central dos presentes autos era a de saber se o Recorrente deu cumprimento à obrigação prevista no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016 , de 29 de agosto, na redação da Lei n.º 57/2017 , de 19 de julho. Para decidir essa questão, o Tribunal a quo estava obrigado a analisar o conteúdo concreto dos avisos dos procedimentos concursais que o Recorrente abriu, os critérios de seleção nele previstos, a participação efetiva do Recorrido e a admissão e ordenação da sua candidatura, bem como a factualidade aduzida pelo Recorrente na sua Reposta - factos que constavam dos autos e sobre os quais a sentença silenciou. O silencio do Tribunal a quo sobre estes factos, configura omissão de pronúncia sobre questões que devia apreciar - o que constitui causa de nulidade da sentença nos termos da al. d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC ex vi do art. 1.º do CPTA. Ainda, A sentença recorrida sustenta que o concurso aberto pelo Recorrente através do Aviso n.º 15679/2024/2 ''concerne, genericamente, à área científica do Autor (Sociologia) " e que " da documentação junta não resulta que o concurso aberto fosse destinado às funções concretamente desempenhadas pelo Autor, nomeadamente «Sociologia do ambiente: novos valores ecológicos, justiça, educação e participação para a sustentabilidade», pois era destinado à área de Sociologia em geral, sendo mais abrangente ". Contudo, o concurso aberto pelo Aviso n.º 15679/2024/2 era precisamente para a área científica em que o Recorrido exerceu funções - Sociologia - e elencava expressamente entre as temáticas privilegiadas para efeitos de avaliação e seleção dos candidatos, matérias que se cruzam diretamente com o objeto temático do projeto do Recorrido, designadamente " a sociologia do ambiente e das alterações climáticas ". Verifica-se, portanto, uma dupla correspondência entre o concurso que foi aberto pelo Recorrente e as funções desempenhadas pelo Recorrido: correspondência de área científica - o concurso foi aberto na exata área em que o Recorrido foi contratado em 2019 para exercer funções; e correspondência temática - dentro dessa área, o aviso do concurso elegia, para efeitos de avaliação e seleção, a temática da " sociologia do ambiente e das alterações climáticas " como privilegiada, precisamente o recorte do projeto individual do Recorrido. Destarte, ao contrário daquele que parece ser o entendimento do Tribunal a quo , um concurso aberto para a área científica de Sociologia que expressamente elenca a "sociologia do ambiente e das alterações climáticas" como uma das temáticas privilegiadas, para efeitos de avaliação e seleção é, por definição, um concurso que inclui necessariamente o perfil funcional do Recorrido - não o exclui. A sentença recorrida parece, pois, confundir "concurso abrangente" com "concurso excludente", quando a realidade é exatamente a oposta: um concurso mais abrangente é um concurso que inclui necessariamente e não um concurso que exclui o Recorrido. Um concurso aberto para a área científica de Sociologia abrange necessariamente todos os domínios que nela se inserem, incluindo aquele em que o Recorrido desenvolveu a sua atividade. A prova cabal de que o concurso era adequado às funções do Recorrido resulta de um facto objetivo e incontornável: o próprio Recorrido candidatou-se ao concurso, foi admitido, avaliado e ordenado. Se o concurso não fosse adequado às suas funções, a sua candidatura não teria sido possível, nem a sua avaliação pertinente. O n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016 com a redação dada pela Lei n.º 57/2017 , de 19 de julho prevê a abertura de um procedimento concursal " para categoria da carreira de investigação científica ou da carreira de docente do ensino superior, de acordo com as funções desempenhadas pelo contratado doutorado ". Com efeito, o que aquele preceito legal exige é que o concurso seja adequado às funções desempenhadas, não que reproduza o objeto temático do projeto científico desenvolvido pelo contratado doutorado ou respetiva linha ou domínio de investigação dentro da área científica em que as suas funções foram exercidas. As funções desempenhadas pelo contratado doutorado são definidas pela área científica em que exerce a sua atividade de investigação, e não pelo âmbito temático de cada projeto ou linha/domínio de investigação que, ao longo do seu percurso científico, vai prosseguindo. A unidade legal de delimitação do concurso é a área científica, como resulta dos artigos 16.º , n.º 1, e 65.º , n.º 1, do ECIC ( Decreto-Lei n.º 124/99 ), do artigo 9.º , n.º 1, da Lei n.º 55/2025 , e da leitura sistemática do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016 , com a redação dada pela Lei n.º 57/2017 , de 19 de julho (n.º s 5 e 7) e do artigo 23.º, n.º 6, do mesmo diploma. Com efeito, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 16.º do ECIC ( DL 124/99 ) " os concursos para recrutamento de investigadores auxiliares, principais e coordenadores são abertos por área científica "; Esta solução é hoje plenamente confirmada pelo artigo 9.º do novo Estatuto da Carreira de Investigação Científica aprovado pela Lei n.º 55/2025 , que no seu n.º 1 determina que o recrutamento de investigadores se realiza através de concursos internacionais " para uma ou mais áreas científicas, a determinar no aviso de abertura dos concursos ". Esta conclusão é também corroborada pela leitura sistemática do próprio artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016 com a redação vigente: o n.º 7 daquele preceito legal determina que o tempo de vigência dos contratos celebrados ao abrigo daquele diploma é contabilizado para o período experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado " desde que cumprido na mesma área científica e instituição ". É ainda sintomático o n.º 6 do artigo 23.º do mesmo diploma legal, que, ao disciplinar a obrigação transitória de abertura de concursos para bolseiros doutorados, admite expressamente a sua substituição pela "abertura de procedimentos concursais de ingresso nas carreiras docentes e de investigação, desde que na mesma área científica em que o bolseiro doutorado exerce funções". É o próprio legislador do Decreto-Lei n.º 57/2016 que, ao regular situações análogas de transição para a carreira permanente, adota a área científica como critério de adequação às funções desempenhadas pelos contratados doutorados. O critério legalmente imposto pelo n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016 , na redação dada pela Lei n.º 57/2017 é, portanto, o da correspondência entre o procedimento concursal e a área científica em que o contratado doutorado exerceu funções - e não a sua sobreposição à linha/domínio de investigação ou à temática do projeto individual por si desenvolvido. A interpretação perfilhada pela sentença recorrida revela-se, assim, contrária à letra e ao espírito do regime jurídico aplicável, designadamente ao disposto na n.º s 5 e 7 do artigo 6.º e no n.º 6 do artigo 23.º , ambos do Decreto-Lei n.º 57/2016 , na redação conferida pela Lei n.º 57/2017 , lidos em conjugação com o Estatuto da Carreira de Investigação Científica. Sendo, como se viu, a área científica a unidade legal de delimitação do concurso, o facto de o concurso aberto pelo Aviso n.º 15679/2024/2 ter sido aberto para a área científica de Sociologia sem especificação de um domínio de investigação não faz com que o mesmo deixe de ser adequado às funções desempenhadas pelo Recorrido - que, como se demonstrou, são definidas pela área científica em que aquele exerceu a sua atividade de investigação. A lei não exige, de resto, que o concurso seja aberto exclusivamente para o doutorado que foi contratado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016 de 29 de agosto. Reforça esta conclusão o disposto no n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016 , nos termos do qual "independentemente do prazo a que alude o número anterior, as instituições podem, a todo o tempo, proceder à abertura de procedimento concursal nos termos legais". A lei admite, pois, que a obrigação contida no n.º 5 seja cumprida através da abertura de um procedimento concursal aberto " nos termos legais " - isto é, ao abrigo dos regimes de recrutamento para as carreiras de investigação científica ou docente do ensino superior - sem que isso afaste o cumprimento daquela norma. Preenchidos os requisitos materiais, não há diferença substancial entre um procedimento aberto " nos termos legais " e um procedimento com menção expressa ao n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016 , de 29 de agosto. Em suma, a obrigação contida no n.º 5 do artigo 6.º é a de abertura de um concurso adequado às funções desempenhadas pelo doutorado contratado - não uma obrigação de o contratar automaticamente, nem a obrigação de individualizar o concurso à sua pessoa, sob pena, aliás, de violação do princípio constitucional do direito de acesso à função pública por via do concurso público (artigo 47.º , n.º 2, da CRP). O concurso aberto pelo Aviso n.º 15679/2024/2 foi realizado ao abrigo dos artigos 9.º , 10.º ,15.º , 19.º e 20.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica ( DL 124/99 ), sendo, por isso, por definição, um concurso aberto para categoria da carreira de investigação científica - que é exatamente o que o n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016 , de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017 , de 19 de julho exige. O racional da norma contida no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016 , na redação dada pela Lei n.º 57/2017 , não sendo a integração automática do contratado doutorado na carreira de investigação científica ou de docência - proposta legislativa que foi rejeitada -, é tão-somente a de dar oportunidade ao mesmo de participar num procedimento concursal para poder integrar essa carreira ou para a carreira docente. Um concurso dá cumprimento àquele preceito sempre que, sendo aberto na área científica em que o contratado doutorado exerceu funções, não introduza, no seu objeto ou nos seus critérios de avaliação, restrições que inviabilizem a sua candidatura ou comprometam a obtenção por aquele da vaga disponibilizada. Aplicado este critério ao caso concreto, não pode deixar de concluir-se que o concurso aberto pelo Recorrente, através do Aviso n.º 15679/2024/2, assegurava plenamente a participação do Recorrido e as suas reais condições de obtenção da vaga disponibilizada: foi aberto na exata área científica em que este exerceu funções e na qual havia sido contratado em 2019 - Sociologia - e contemplava expressamente, entre as temáticas privilegiadas para efeitos de avaliação e seleção, aquelas que que se relacionam diretamente com a investigação desenvolvida pelo Recorrido naquela área. Ao concluir o contrário, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, na interpretação e aplicação do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016 , de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017 , de 19 de julho, ao substituir o critério legal de adequação por área científica por um critério de adequação ao âmbito específico da linha/domínio de investigação do projeto individual do Recorrido. A prova de que o concurso aberto pelo Recorrido em julho de 2024 era adequado às funções desempenhadas pelo Recorrido, cumprindo com o disposto no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto- Lei n.º 57/2016 , de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017 , de 19 de julho, é o facto de este ter participado efetivamente nesse concurso mediante a apresentação de candidatura, tendo a mesma sido admitida, avaliada e ordenada. De qualquer modo, e sem nada conceder, A esta factualidade - que a sentença recorrida ignorou - acresce que o Recorrente abriu ainda um segundo concurso, em janeiro de 2025, ao abrigo do programa FCT-Tenure (Aviso n.º 2209/2025/2), para a área científica de Sociologia com especificação do domínio de investigação dos Futuros Sustentáveis, nomeadamente " as transições justas relacionadas com os impactos socioecológicos das alterações climáticas, analisadas através de uma perspetiva interdisciplinar e de sociologia do ambiente " e referência ao " cumprimento ao disposto no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016 , de 29 de agosto, que aprova o Regime de Contratação de Doutorados, assegurando, desse modo, a participação dos seus contratados doutorados que desempenham funções relacionadas com a referida área científica/domínio de investigação " - cfr. Documento n.º 22 junto com a Resposta do Recorrente. Concurso ao qual o Recorrido também se candidatou, tendo a sua candidatura sido admitida, avaliada e ordenada- cfr. cfr. Documentos n.º s 25 a 32 juntos com a Resposta do Recorrente. Ora, se a censura que a sentença recorrida dirigiu ao primeiro concurso foi a sua pretensa " abrangência " - por ser aberto para a área de Sociologia em geral -, o segundo concurso elimina inteiramente essa objeção - porquanto não há, neste caso, margem para outra interpretação que não a de que o segundo concurso foi aberto de acordo com as funções desempenhadas pelo Recorrido, dando pleno cumprimento ao disposto no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016 , de 29 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 57/2017 , de 19 de julho. A sentença recorrida, ao ignorar inteiramente este procedimento concursal e ao condenar o Recorrente na abertura de um concurso que já havia sido aberto - e no qual o Recorrido efetivamente participou -, incorreu em manifesto erro de julgamento. Aqui chegados, tendo o Recorrente aberto dois procedimentos concursais na área científica de Sociologia - o primeiro com expressa referência à sociologia do ambiente entre as temáticas privilegiadas, para efeitos de avaliação e seleção, e o segundo com especificação do domínio da sociologia do ambiente - e tendo o Recorrido participado efetivamente em ambos e visto a sua candidatura admitida, avaliada e ordenada-, não pode o Recorrente ser condenado a abrir um procedimento concursal que já foi aberto - e no qual o Recorrido livremente participou. O facto de o Recorrido não ter sido ordenado em primeiro lugar nos referidos procedimentos concursais não é, nem pode ser, imputável ao Recorrente, sendo uma consequência natural do carácter concorrencial do procedimento, aberto à participação de outros candidatos, tal como resulta da própria lei. A lei apenas prevê o dever de as instituições, em função do seu interesse estratégico, procederem à abertura de um procedimento concursal para a categoria da carreira de investigação científica ou de docente do ensino superior, de acordo com as funções desempenhadas pelo contratado doutorado - dever que o Recorrente cumpriu. A condenação do Recorrente a abrir um novo procedimento concursal, implica que o Recorrente tenha de suportar os custos de um procedimento concursal e respetiva contratação sem que exista necessidade institucional ou disponibilidade orçamental para o efeito - tudo para dar cumprimento a uma obrigação que, como se demonstrou, já foi materialmente satisfeita. Por tudo o que vem exposto, e em face dos vícios de que a sentença recorrida enferma, a mesma deverá ser revogada e substituída por acórdão que julgue a intimação requerida totalmente improcedente. O autor apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem: A douta sentença recorrida julgou procedente a presente intimação e, em consequência, condenou o Recorrente no pedido, não merecendo censura e devendo manter-se válida e sem qualquer alteração. A sentença não enferma de nulidade por omissão de pronúncia, porquanto apreciou a questão central submetida a julgamento, a saber, se o Recorrente deu cumprimento ao disposto no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016 , de 29 de agosto. A circunstância de a sentença não ter acolhido a matéria probatória ou jurídica pretendida pelo Recorrente quanto ao conteúdo dos avisos concursais, à existência do segundo concurso e à participação do Recorrido em ambos os procedimentos não integra omissão de pronúncia, mas mera discordância quanto ao julgamento efetuado. A matéria de facto fixada na sentença recorrida é suficiente para a decisão da causa, não sendo a sua validade ou adequação aferida pelo número de factos provados, mas pela aptidão da factualidade selecionada para permitir a resolução do litígio. Os factos cujo aditamento o Recorrente pretende, relativos à notificação dos concursos, à apresentação de candidaturas pelo Recorrido, à sua admissão, avaliação e ordenação, não demonstram, por si só, o cumprimento do dever legal previsto no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016 . A participação do Recorrido nos concursos invocados pelo Recorrente apenas demonstra que lhe foi permitido concorrer a procedimentos abertos na área científica da Sociologia, não significando que tais concursos correspondessem materialmente às funções efetivamente por si desempenhadas. O n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n° 57/2016 exige a abertura de procedimento concursal de acordo com as funções desempenhadas pelo contratado doutorado, impondo um juízo de correspondência material entre o posto a prover e o conteúdo funcional efetivamente exercido. A interpretação defendida pelo Recorrente, segundo a qual basta a coincidência abstrata com a área científica ampla em que o contratado exerce funções, esvazia de conteúdo autónomo o segmento legal "de acordo com as funções desempenhadas" e deve ser rejeitada. A sentença recorrida não exigiu qualquer concurso " à medida " do Recorrido, tendo apenas afirmado, com acerto, que o Recorrente não demonstrou que o procedimento por si aberto correspondesse materialmente às funções concretamente desempenhadas pelo Recorrido. O concurso aberto pelo Aviso n.º 15679/2024/2, embora situado na área científica da Sociologia e contendo referências temáticas à sociologia do ambiente e das alterações climáticas, não foi demonstrado como sendo o procedimento concursal destinado às concretas funções desempenhadas pelo Recorrido. A amplitude do referido concurso, aberto à Sociologia em geral e a múltiplos perfis científicos, reforça a conclusão de que se tratou de procedimento genérico, não bastando, por isso, para demonstrar o cumprimento da obrigação legal controvertida nos autos. A abertura do segundo concurso invocado pelo Recorrente não impõe, sem mais, a revogação da sentença, porquanto a obrigação legal em causa não se reduz à abertura, em qualquer momento, de concursos em áreas mais ou menos próximas, mas sim ao cumprimento material do dever de abertura de procedimento concursal de acordo com as funções desempenhadas. A circunstância de o Recorrido se ter candidatado também ao segundo concurso e nele ter sido ordenado não sana o incumprimento verificado, nem converte automaticamente em legal a atuação do Recorrente. A candidatura do Recorrido aos procedimentos abertos pelo Recorrente constitui conduta compatível com a defesa dos seus interesses profissionais e com a mitigação dos prejuízos decorrentes da omissão imputada ao Recorrente, não podendo ser interpretada como reconhecimento da suficiência jurídica desses procedimentos. Os argumentos de ordem financeira, organizativa ou orçamental invocados pelo Recorrente são juridicamente irrelevantes para afastar o cumprimento de um dever legalmente imposto. A douta sentença recorrida faz correta interpretação e aplicação do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016 , de 29 de agosto, pelo que deverá ser integralmente mantida. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, o Ministério Público não emitiu Parecer. Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo à conferência para julgamento. II – Questões a decidir Tendo em consideração que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, a questão a decidir é a de saber se a sentença recorrida padece da nulidade prevista na alínea d), do n.º1, do artigo 615.º do CPC e de erro de julgamento de facto, devendo ser aditados factos à factualidade provada, e de direito, em virtude de a entidade requerida ter dado cumprimento ao disposto no artigo 6.º , n.º5, do Decreto-lei n.º57/2016 , de 29 de Agosto, na redacção introduzida pela Lei n.º57/2017 , de 19 de Julho. Fundamentação 3.1 – De Facto Na sentença recorrida, foram considerados provados os seguintes factos: 1. A 16 de abril de 2019, as partes subscreveram Contrato de Trabalho em Funções Públicas a Termo Resolutivo Certo, de cujo teor se extrai o seguinte: ENTRE PRIMEIRO: Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa, pessoa coletiva n.° 506101347, com sede na Avenida Professor Aníbal de Bettencourt, 9 — 1600-189 LISBOA, representado pela Doutora B...., na qualidade de Diretora do Instituto, conforme Aviso (extrato) n.° 11083/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.° 155, de 13 de agosto de 2018, doravante designado por Primeiro Outorgante ou Empregador Público E SEGUNDO: Doutor A...., doutorado em Ciências Sociais, especialidade de Sociologia Geral, pelo Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa, 2011, de nacionalidade portuguesa, residente na …., com o número de identificação civil …., Segurança Social n.°…, na qualidade de Trabalhador, de ora em diante designado como Segundo Outorgante ou Trabalhador [...] É, livremente e de boa-fé, celebrado o presente contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, nos termos do Decreto-Lei n.° 57/2016 de 29 de agosto, na redação dada pela Lei n.° 57/2017 , de 19 de julho, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas ( Lei n.° 35/2014 , de 20 de junho) e subsidiariamente dos Decretos-Leis n.°s 124/99 e 125/99, ambos de 20 de abril, e das condições constantes das cláusulas seguintes: Primeira (Fundamento da redução a escrito e produção de efeitos e termo) O contrato é reduzido a escrito e obedece aos requisitos de forma previstos no artigo 40.º do LTFP. O presente contrato de trabalho em funções públicas é celebrado a termo resolutivo certo, iniciando a sua vigência em 1 de fevereiro de 2019. O contrato é válido pelo prazo de três anos, automaticamente renovado por períodos de um ano até à duração máxima de seis anos, nos termos e condições estabelecidos no n.° 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.° 57/2016 de 29 de agosto, na redação dada pela Lei n.° 57/2017 , de 19 de julho. Terceira (Atividade contratada) O Primeiro Outorgante contrata o Trabalhador a termo resolutivo certo para, sob as suas ordens, direção e fiscalização, ou de quem o represente, e sem prejuízo da autonomia científico-técnica inerente à atividade contratada, realizar primordialmente o Projeto científico com o qual se candidatou, no âmbito da «Sociologia do ambiente: novos valores ecológicos, justiça, educação e participação para a sustentabilidade». - cfr. documento 2 junto com o Requerimento Inicial e documento 1 junto com a Resposta. A 22 de julho de 2024, a Diretora do Réu subscreveu Aviso correspondente a “Concurso documental internacional para recrutamento de um investigador auxiliar, por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, na área de Sociologia” - cfr. documento 3 junto com a Resposta. Até à data de 6 de julho de 2026, as partes não subscreveram contrato de trabalho em funções públicas sem termo - facto admitido por acordo. – De Direito – Da nulidade da sentença Nas conclusões das alegações do recurso, o recorrente imputa à sentença recorrida a nulidade prevista na alínea d), do n.º1, do artigo 615.º do CPC , alegando, em suma, que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre questões que deveria ter apreciado: não apreciou o conteúdo detalhado do Aviso n.º15679/2024/2, nem a existência do segundo concurso (Aviso n.º2209/2025/2), nem a participação efectiva do Recorrido, admissão, avaliação e ordenação das suas candidaturas em ambos os procedimentos. Vejamos. As nulidades da sentença “reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento ( error in procedendo ) respeitante à disciplina legal; trata-se de vícios de formação ou actividades (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afectam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito” [Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 03/03/2021, proferido no Processo n.º 3157/17.8T8VFX.L1.S1 ]. Nos termos do artigo 615.º , n.º1, alínea d), do CPC , é nula a sentença quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. A nulidade da sentença prevista na norma citada – nulidade por omissão de pronúncia ou por excesso de pronúncia –, constitui a sanção legal para o incumprimento do disposto no artigo 608.º , n.º2, do CPC , a saber: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. No processo administrativo, o artigo 95.º, n.º1, do CPTA, sobre o objecto e limites da decisão, estabelece o seguinte: “A sentença deve decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras”. Quanto à nulidade por omissão de pronúncia, importa ter presente que “as questões submetidas à apreciação do tribunal a que o legislador se refere se identificam com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as excepções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio”, pelo que “embora a não apreciação de algum fundamento fáctico ou argumento jurídico, invocado pela parte, possa, eventualmente, prejudicar a boa decisão sobre o mérito das questões suscitadas, daí apenas pode decorrer um eventual erro de julgamento (“error in iudicando”), mas já não um vício (formal) de omissão de pronúncia” [Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 04/05/2022, proferido no Processo n.º 2774/16.8T8PRT.P2 ]. Ora, na sentença recorrida, o Tribunal a quo pronunciou-se sobre a questão submetida à sua apreciação, qual seja, e atento o pedido e a causa de pedir da intimação, a questão de saber se a entidade requerida, ora recorrente, deu cumprimento ao dever de proceder à abertura de procedimento concursal previsto no artigo 6.º , n.º5, do Decreto-lei n.º57/2016 , de 29 de Agosto, na redacção introduzida pelo Decreto-lei n.º57/2017 , de 19 de Junho. É certo que o Tribunal a quo não apreciou todos os factos alegados pelo ora recorrente para demonstrar que cumpriu o mencionado dever, sendo que, aliás, estes factos nem constam da factualidade provada. No entanto, tal não determina a nulidade da sentença, uma vez que, reitere-se, o Tribunal a quo se pronunciou sobre a questão submetida à sua apreciação, mas, eventualmente, erro de julgamento, concretamente, erro de julgamento de facto, por aqueles factos deverem constar da factualidade provada e erro de julgamento de direito, por os mesmos factos determinarem a conclusão de que o recorrente cumpriu o dever que sobre ele impendia. Assim, concluímos que a sentença recorrida não padece da nulidade prevista na alínea d), do n.º1, do artigo 615.º do CPC . Do erro de julgamento de facto Nos termos do artigo 640.º , n.ºs 1 e 2, do CPC , “1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes”. A norma citada estabelece o ónus que impende sobre o recorrente que impugne a decisão da matéria de facto, sendo que o ónus previsto no n.º1, designado de ónus primário, tem como função delimitar o objecto da impugnação, razão pela qual o seu incumprimento determina a rejeição imediata da impugnação da matéria de facto. Relativamente à modificabilidade da decisão da matéria de facto, o artigo 662.º , n.º1, do CPC , aplicável ex vi do n.º3 do artigo 140.º do CPTA, estabelece o seguinte: “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Importa, no entanto, ter presente que a reapreciação da matéria de facto em sede de recurso não constitui um fim em si mesma, antes assume um carácter instrumental face à decisão de mérito proferida pelo Tribunal a quo , no seguinte sentido: a reapreciação da matéria de facto fixada pelo Tribunal a quo visa a modificação da decisão da matéria de facto e, consequentemente, a alteração da decisão de mérito em conformidade com essa modificação, razão pela qual é desnecessária ou inútil quando seja insusceptível de influenciar o sentido daquela decisão. Como pode ler-se no Acórdão da Tribunal da Relação de Lisboa, de 26/09/2019, “Não se deverá proceder à reapreciação da matéria de facto quando os factos objecto de impugnação não forem susceptíveis, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, de ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processuais ( arts. 2º , nº 1, 137º e 138º , todos do C.P.C ..” [no mesmo sentido, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09/02/2021, proferido no Processo n.º 26069/18.3T8PRT.P1.S1 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 02/03/2023, proferido no Processo n.º 189/20.2T8ALJ.G1 ]. Alega o recorrente que o Tribunal a quo deveria ter considerado provados os seguintes factos: O Aviso n.º 15679/2024/2 publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 145, de 29 de julho de 2024 correspondente a “Concurso documental internacional para recrutamento de um investigador auxiliar, por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, na área de Sociologia”, prevê no ponto 8.3, al. b), subalínea ii), para efeitos de avaliação e seleção das candidaturas, a apresentação de uma proposta de projeto científico “com foco nas áreas de estudo que são estratégicas para a investigação e o desenvolvimento do plano estratégico do ICS nos próximos anos, nomeadamente (…) a sociologia do ambiente e das alterações climáticas. Esta área de estudo inclui as seguintes temáticas: (…) a sociologia do ambiente e das alterações climáticas, que investiga os impactos socioecológicos das alterações climáticas através de uma perspectiva interdisciplinar e de sociologia ambiental” – cfr. Documento n.º 3 junto com a Resposta do aqui Recorrente; Em 30.07.2024 a Diretora do ICS-UL dirigiu ofício ao Autor a comunicar que pelo Aviso n.º 15679/2024/2, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 145, de 29 de julho de 2024 e publicitado na Bolsa de Emprego Público com o código OE202407/1273 encontra-se aberto o concurso externo na área de Sociologia, ficando, assim, o mesmo notificado para “se poder candidatar à respetiva área científica” – cfr. Documento n.º 5 junto com a Resposta do aqui Recorrente; Em 10.09.2024 o Autor apresentou candidatura ao concurso para investigador auxiliar, na área de Sociologia, do Mapa de Pessoal do Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa, aberto por Aviso publicado no Diário da República, 2.ª Séria, n.º 145, de 29 de julho de 2024– cfr. Documento n.º 6 junto com a Resposta do aqui Recorrente; A candidatura do Autor ao concurso na área de Sociologia, aberto pelo Aviso n.º 15679/2024/2 publicado no Diário da República, 2.ª Séria, n.º 145, de 29 de julho de 2024 foi admitida, avaliada e ordenada em 4.º lugar – cfr. Documentos n.ºs 7 a 10 juntos com junto a Resposta do aqui Recorrente; Através do Aviso 2209/2025/2, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 17, de 24 de janeiro, fez-se público que pelo Despacho n.º 13132/2024, de 24 de outubro, publicado no Diário da República, n.º 215, de 6 de novembro, do Reitor da Universidade de Lisboa é " aberto, pelo prazo de 30 dias úteis a contar da data de publicação do presente aviso no Diário da República, um concurso externo para recrutamento de um investigador auxiliar da carreira de investigação científica, constante do Mapa de Pessoal de Investigação do Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa para 2024, na área científica de Sociologia, no domínio de investigação dos Futuros Sustentáveis, nomeadamente as transições justas relacionadas com os impactos socioecológicos das alterações climáticas, analisadas através de uma perspetiva interdisciplinar e de sociologia do ambiente, em regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas por tempo indeterminado, eventualmente em período experimental pelo período de três anos, conforme estabelece o n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 124/99 , de 20 de abril (adiante designado ECIC), na redação dada pela Lei n.º 157/99 , de 14 de setembro, conjugado com o disposto na Lei n.º 35/2014 , de 20 de junho - Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP). (…) através do presente Concurso, vem dar cumprimento ao disposto no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016 , de 29 de agosto, que aprova o Regime de Contratação de Doutorados, assegurando, desse modo, a participação dos seus contratados doutorados que desempenham funções relacionadas com a referida área cientifica/domínio de investigação ” - cfr. Documento n.º 22 junto com a Resposta do Recorrente. O concurso referido na alínea anterior foi publicitado no Portal Euraxess, Bolsa de Emprego Público, em dois jornais nacionais e no sítio da internet do ICS-UL – cfr. Documento n.º 23 junto com a Resposta do Recorrente; Em 29.01.2025 a Diretora do ICS-UL dirigiu ofício ao Autor a comunicar que “ se encontram abertos dezasseis concursos externos para recrutamento de quatro investigadores principais e doze investigadores auxiliares nas áreas científicas de Antropologia Social e Cultural, Ciência Política, Geografia Humana, História, Psicologia Social e Sociologia, nos termos do Estatuto da Carreira de Investigação Cientifica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99 de abril, na sua redação atual. Os concursos encontram-se publicados no Diário da República e publicitados na Bolsa de Emprego Público, conforme informação que segue em anexo detalhadamente. Fica assim, notificado para se poder candidatar aos concursos da respetiva área científica ” – cfr. Documento n.º 24 junto com a Resposta do Recorrente; O ofício referido na alínea anterior foi expedido por carta registada com aviso de receção, o qual foi assinado em 31.01.2025 – cfr. Documento n.º 24 junto com a Resposta do Recorrente; Em 07.03.2025 o Autor apresentou candidatura ao concurso para investigador auxiliar, na área científica de Sociologia, no domínio de investigação dos Futuros Sustentáveis, nomeadamente as transições justas relacionadas com os impactos socioecológicos das alterações climáticas, analisadas através de uma perspetiva interdisciplinar e de sociologia do ambiente, aberto pelo Aviso 2209/2025/2, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 5, de 8 de janeiro – cfr. Documento n.º 25 junto com a Resposta do Recorrente; A candidatura do Autor ao concurso aberto pelo Aviso n.º 2209/2025/2 publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 17, de 24 de janeiro, foi admitida, avaliada e ordenada em 2.º lugar – cfr. Documentos n.ºs 26 a 32 juntos com a Resposta do Recorrente; Os factos enunciados foram alegados nos artigos 167.º, 168.º, 170.º, 172.º, 173.º, 174.º, 177.º, 178.º, 179.º, 182.º e 183.º da resposta à intimação, sendo que, na sentença recorrida, quanto aos concursos abertos pelo recorrente, apenas foi considerado provado o seguinte facto: “2. A 22 de julho de 2024, a Diretora do Réu subscreveu Aviso correspondente a “Concurso documental internacional para recrutamento de um investigador auxiliar, por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, na área de Sociologia” – cfr. documento 3 junto com a Resposta”. Não só este facto, tal como se encontra redigido, apenas se reporta à autoria do Aviso de abertura do concurso, e não, como deveria, a esta abertura – em rigor, o Tribunal a quo nem considerou provado que foi aberto um concurso, mas apenas que a “Directora do Réu” subscreveu um aviso – , como, e o que é determinante, tal facto é manifestamente insuficiente para aferir se o recorrente cumpriu o dever de proceder à abertura do procedimento concursal previsto no artigo 6.º , n.º5, do Decreto-lei n.º57/2016 , de 29 de Agosto, alterado pelo Decreto-lei n.º57/2017 , de 19 de Julho, não tendo o Tribunal a quo , como deveria, em sede de fundamentação da decisão da matéria de facto, indicado as razões pelas quais os demais factos alegados pelo recorrente não se mostravam relevantes para a decisão da causa, atentas as várias soluções plausíveis da questão de direito. Ora, para aferir se o ora recorrente cumpriu o mencionado dever, os factos supra enunciados nas alíneas (i), (iii), (iv), (v), vi), ix) e x) mostram-se relevantes para a decisão, segundo as várias soluções da questão de direito, na certeza de que o Tribunal não pode decidir se o recorrente procedeu à abertura de procedimento concursal em cumprimento do disposto no artigo 6.º , n.º5, do Decreto-lei n.º57/2016 , de 29 de Agosto, alterado pelo Decreto-lei n.º57/2017 , de 19 de Julho, sem que constem da factualidade provada os factos relativos aos concursos abertos pelo mesmo. Os factos enunciados nas alíneas (i), (iii), (iv), (v), vi), ix) e x) não só, reitere-se, são relevantes para a decisão, como, atento o teor dos documentos para que o recorrente remete na sua alegação, devem ser considerados provados. Os demais factos supra enunciados não são, no entanto, relevantes para a decisão, segundo as várias soluções plausíveis da questão de Direito, na medida em que se prendem, grosso modo , com as comunicações efectuadas ao recorrido sobre a abertura dos concursos, matéria que irreleva para aferir do cumprimento do mencionado dever de proceder à abertura de procedimento concursal. Atento o exposto, procede parcialmente a impugnação da decisão da matéria de facto, aditando-se à factualidade provada os seguintes factos: O Aviso n.º 15679/2024/2, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 145, de 29 de julho de 2024, correspondente a “Concurso documental internacional para recrutamento de um investigador auxiliar, por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, na área de Sociologia”, prevê no ponto 8.3, al. b), subalínea ii), para efeitos de avaliação e seleção das candidaturas, a apresentação de uma proposta de projeto científico “com foco nas áreas de estudo que são estratégicas para a investigação e o desenvolvimento do plano estratégico do ICS nos próximos anos, nomeadamente (…) a sociologia do ambiente e das alterações climáticas. Esta área de estudo inclui as seguintes temáticas: (…) a sociologia do ambiente e das alterações climáticas, que investiga os impactos socioecológicos das alterações climáticas através de uma perspectiva interdisciplinar e de sociologia ambiental” [documento n.º3 junto com a resposta]. Em 10.09.2024 o Autor apresentou candidatura ao concurso para investigador auxiliar, na área de Sociologia, do Mapa de Pessoal do Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa, aberto por Aviso publicado no Diário da República, 2.ª Séria, n.º 145, de 29 de julho de 2024 [documento n.º6 junto com a resposta]. A candidatura do Autor ao concurso na área de Sociologia, aberto pelo Aviso n.º 15679/2024/2 publicado no Diário da República, 2.ª Séri2, n.º 145, de 29 de julho de 2024 foi admitida, avaliada e ordenada em 4.º lugar [documentos n.ºs 7 a 10 juntos com a resposta do aqui Recorrente]. Através do Aviso n.º2209/2025/2, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 17, de 24 de janeiro, fez-se público que, pelo Despacho n.º 13132/2024, de 24 de outubro, publicado no Diário da República, n.º 215, de 6 de novembro, do Reitor da Universidade de Lisboa é "aberto, pelo prazo de 30 dias úteis a contar da data de publicação do presente aviso no Diário da República, um concurso externo para recrutamento de um investigador auxiliar da carreira de investigação científica, constante do Mapa de Pessoal de Investigação do Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa para 2024, na área científica de Sociologia, no domínio de investigação dos Futuros Sustentáveis, nomeadamente as transições justas relacionadas com os impactos socioecológicos das alterações climáticas, analisadas através de uma perspetiva interdisciplinar e de sociologia do ambiente, em regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas por tempo indeterminado, eventualmente em período experimental pelo período de três anos, conforme estabelece o n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 124/99 , de 20 de abril (adiante designado ECIC), na redação dada pela Lei n.º 157/99 , de 14 de setembro, conjugado com o disposto na Lei n.º 35/2014 , de 20 de junho - Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP)” [documento n.º22 junto com a resposta]. O concurso referido na alínea anterior foi publicitado no Portal Euraxess, Bolsa de Emprego Público, em dois jornais nacionais e no sítio da internet do ICS-UL [documento n.º23 junto com a resposta]. Em 07.03.2025, o Autor apresentou candidatura ao concurso para investigador auxiliar, na área científica de Sociologia, no domínio de investigação dos Futuros Sustentáveis, nomeadamente as transições justas relacionadas com os impactos socioecológicos das alterações climáticas, analisadas através de uma perspetiva interdisciplinar e de sociologia do ambiente, aberto pelo Aviso 2209/2025/2, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 5, de 8 de janeiro [documento n.º25 junto com a resposta]. A candidatura do Autor ao concurso aberto pelo Aviso n.º 2209/2025/2 publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 17, de 24 de janeiro, foi admitida, avaliada e ordenada em 2.º lugar [documentos n.ºs 26 a 62 juntos com a resposta]. 3.2.3 – Do erro de julgamento de Direito Na presente intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, o autor, ora recorrido, pede a condenação da entidade requerida a “realizar todos os procedimentos adequados, previstos no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016 , de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017 , de 19 de julho, que se consubstanciam na abertura de procedimento concursal para ocupação de um posto de trabalho na carreira de investigação científica, de acordo com as funções desempenhadas pelo Autor”. O Tribunal a quo julgou a intimação procedente, tendo concluído que não foi dado cumprimento ao disposto no n.º5 do artigo 6.º do Decreto-lei n.º57/2016 , alterado pela Lei n.º57/2017 , de 19 de Julho, constando da sentença recorrida, designadamente, o seguinte: “Adere-se ao entendimento supra explanado, que se mostra plenamente aplicável no caso dos presentes autos, cumprindo condenar a Ré à abertura de procedimento concursal – optando entre a carreira docente universitária ou a carreira de investigação científica – de acordo com as funções desempenhadas pelo Autor, nos termos do disposto no artigo 6.º , n.º 5 do Decreto-Lei n.º 57/2016 , de 29 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 57/2017 , de 19 de julho. Ainda que o Réu invoque que cumpriu o dever que se lhe impunha, pois procedeu à abertura de concurso destinado a um investigador na área da Sociologia, a realidade é que o Réu não logrou demonstrar que o concurso aberto visava um posto de trabalho destinado às concretas “funções desempenhadas pelo contratado doutorado”, conforme exige a norma legal, tendo, apenas, demonstrado que aquele concurso concerne, genericamente, à área científica do Autor (Sociologia). Com efeito, da documentação junta não resulta que o concurso aberto fosse destinado às funções concretamente desempenhadas pelo Autor, nomeadamente «Sociologia do ambiente: novos valores ecológicos, justiça, educação e participação para a sustentabilidade», pois era destinado à área de Sociologia em geral, sendo mais abrangente”. A questão que se coloca, no presente recurso, é a de saber se, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo , o recorrente cumpriu o dever de abertura de procedimento concursal previsto no n.º5 do artigo 6.º do Decreto-lei n.º57/2016 , alterado pela Lei n.º57/2017 , de 19 de Julho, Vejamos. O Decreto-lei n.º57/2016 , de 29 de Agosto, aprovou um regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento, a promover o rejuvenescimento das instituições que integram o Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN), bem como a valorizar as actividades de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico, de gestão e de comunicação de ciência e tecnologia nessas instituições [artigo 1.º]. Com o regime do Decreto-lei n.º57/2016 , de 29 de Agosto, o legislador pretendeu, entre o mais, e como resulta do respectivo preâmbulo, reforçar “as condições de estabilidade e previsibilidade para os investigadores doutorados, já que os contratos de trabalho têm o seu horizonte temporal alargado para seis anos, face aos apenas cinco do programa Investigador FCT”. Relativamente às modalidades de contratação, o artigo 6.º, n.ºs 1 a 4, do mesmo diploma legal, na sua redacção originária, estabelece o seguinte: “1. A contratação de doutorados ao abrigo do presente decreto-lei realiza-se através de: a) Contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas [LTFP], aprovada em anexo à Lei n.º35/2014 , de 20 de junho, e alterada pelas Leis n.ºs 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho, no caso de contratos a celebrar por entidades sujeitas ao regime de direito público; b) Contrato de trabalho a termo incerto, nos termos do Código do Trabalho, no caso de contratos a celebrar por entidades abrangidas pelo regime de direito privado. 2. Os contratos referidos na alínea a) do número anterior são celebrados pelo prazo de três anos, automaticamente renováveis por períodos de um ano até à duração máxima de seis anos, salvo se, e sem prejuízo de outras causas de cessação ou extinção legalmente previstas, o órgão científico da instituição contratante propuser a sua cessação com fundamento em avaliação desfavorável do trabalho desenvolvido pelo doutorado, realizada nos termos do regulamento em vigor na instituição contratante, a qual deve ser comunicada ao interessado até 90 dias antes do termo do contrato. 3. Os contratos a que alude a alínea b ) do n.º1 são celebrados pelo prazo máximo de seis anos, com fundamento na execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro. 4. Nos casos em que na entidade contratante não exista órgão científico, o órgão executivo da instituição é competente para emitir a proposta prevista no n.º2”. Como resulta do disposto no artigo 10.º , n.º1, do Decreto-lei n.º57/2016 , de 29 de Agosto, o recrutamento de doutorados realizado por instituições públicas ao abrigo daquele diploma legal, com excepção das instituições de ensino superior públicas de regime fundacional, é efectuado mediante procedimento concursal de selecção internacional, ao abrigo do disposto no n.º6 do artigo 30.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º35/2014 , de 20 de Junho. De acordo com o artigo 23.º do mesmo diploma legal, no prazo de um ano a contar da sua entrada em vigor, as instituições devem proceder à abertura de procedimentos concursais para a contratação de doutorados para o desempenho das funções realizadas por bolseiros doutorados que celebraram contratos de bolsa na sequência de concurso aberto ao abrigo do Estatuto do Bolseiro de Investigação e que desempenham funções em instituições públicas há mais de três anos, seguidos ou interpolados, ou estejam a ser financiados por fundos públicos há mais de três anos, igualmente seguidos ou interpolados. O Decreto-lei n.º57/2016 , de 29 de Agosto, foi alterado, por apreciação parlamentar, pela Lei n.º57/2017 , de 19 de Julho, sendo que, como resulta dos respectivos trabalhos preparatórios, o objectivo que presidiu àquela apreciação parlamentar foi o combate à precariedade do emprego científico e tecnológico. A Lei n.º57/2017 , de 19 de Julho, alterou o artigo 6.º do Decreto-lei n.º57/2016 , de 29 de Agosto, cujo n.º5 passou a estabelecer o seguinte: “A instituição, em função do seu interesse estratégico, procede à abertura de procedimento concursal para categoria da carreira de investigação científica ou da carreira de docente do ensino superior, de acordo com as funções desempenhadas pelo contratado doutorado, até seis meses antes do termo do prazo de seis anos referido no n.º2”. Atento o disposto na norma citada, colocou-se a questão de saber se a mesma impõe, ou não, às instituições de ensino superior a abertura do procedimento concursal nela previsto, sendo que, após algumas divergências quanto a esta questão neste Tribunal Central Administrativo Sul, formou-se jurisprudência no sentido de que aquela norma deve ser interpretada no sentido de impor a abertura de concurso, apenas cabendo à instituição definir, em função do seu interesse estratégico, se abre concurso para categoria da carreira de investigação científica ou da carreira de docente do ensino superior, entendimento que foi confirmado pelo Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão de 17/12/2025, proferido no Processo n.º14886/25.2BELSB. Ora, a norma do artigo 6.º , n.º5, do Decreto-lei n.º57/2016 , de 29 de Agosto, na redacção introduzida pela Lei n.º57/2017 , de 29 de Julho, impõe que o procedimento concursal seja aberto “de acordo com as funções desempenhadas pelo contratado doutorado”, sendo que o conceito de funções desempenhadas não corresponde à matéria específica, dentro de uma determinada área científica, sobre que incidiu o projecto científico realizado pelo contratado doutorado. Entendimento diverso, no sentido de que o procedimento concursal deve ser aberto apenas e só para a área específica de investigação levada a cabo pelo contratado doutorado, tornaria aquele procedimento num mero instrumento de conversão do contrato de trabalho a termo num contrato de trabalho a tempo indeterminado, quando não foi esta a opção do legislador da Lei n.º57/2017 , de 29 de Julho, que, não obstante, e como resulta da análise dos trabalhos preparatórios da lei, a existência de propostas no sentido, grosso modo , da mera conversão do vínculo, sem procedimento concursal, optou por impor a abertura deste procedimento. Em suma, a norma do n.º5 do artigo 6.º do Decreto-lei n.º57/2016 , de 29 de Agosto, na redacção introduzida pela Lei n.º57/2017 , de 29 de Julho, exige que o concurso seja aberto tendo em consideração as funções desempenhadas, e não a área específica da investigação realizada pelo contratado doutorado em execução do contrato de trabalho a termo resolutivo certo. Como resulta da factualidade provada, pelo aviso n.º15679/2024, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º145, de 29/07/2024, foi tornada pública a abertura de concurso documental internacional para recrutamento de um investigador auxiliar, por contrato de trabalho em funções públicas por termo indeterminado, na área de Sociologia [pontos 2. e 4. da factualidade provada]. No âmbito do mencionado concurso, para efeitos de avaliação das candidaturas, os candidatos deveriam apresentar uma proposta de projecto científico “com foco nas áreas de estudo que são estratégicas para a investigação e o desenvolvimento do plano estratégico do ICS nos próximos anos, nomeadamente (…) a sociologia do ambiente e das alterações climáticas. Esta área de estudo inclui as seguintes temáticas: (…) a sociologia do ambiente e das alterações climáticas, que investiga os impactos socioecológicos das alterações climáticas através de uma perspectiva interdisciplinar e de sociologia ambiental” [ponto 4. da factualidade provada]. Posteriormente, pelo aviso n.º2209/2025/2, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º17, de 24/01/2025, foi tornada pública a abertura de “ concurso externo para recrutamento de um investigador auxiliar da carreira de investigação científica, constante do Mapa de Pessoal de Investigação do Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa para 2024, na área científica de Sociologia, no domínio de investigação dos Futuros Sustentáveis, nomeadamente as transições justas relacionadas com os impactos socioecológicos das alterações climáticas, analisadas através de uma perspetiva interdisciplinar e de sociologia do ambiente, em regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas por tempo indeterminado, eventualmente em período experimental pelo período de três anos, conforme estabelece o n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 124/99 , de 20 de abril (adiante designado ECIC), na redação dada pela Lei n.º 157/99 , de 14 de setembro, conjugado com o disposto na Lei n.º 35/2014 , de 20 de junho - Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) ” [ponto 7. da factualidade provada]. Este último concurso foi aberto para recrutamento de um investigador auxiliar da carreira de investigação científica na área científica de Sociologia, no domínio de investigação Futuros Sustentáveis, nomeadamente as transições justas relacionadas com os impactos socioecológicos das alterações climáticas, analisadas através de uma perspetiva interdisciplinar e de sociologia do ambiente, sendo que o autor, ora recorrido, como resulta do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo celebrado em 16/04/2019, foi contratado para «realizar primordialmente o Projeto cientifico com o qual se candidatou, no âmbito da «Sociologia do ambiente: novos valores ecológicos, justiça, educação e participação para a sustentabilidade» [ponto 1. da factualidade provada]. A matéria do projecto científico realizado pelo recorrido, no quadro do contrato de trabalho a termo resolutivo certo por si celebrado com o recorrente, cabe na área científica e no domínio de investigação a que se reporta o mencionado concurso, sendo que, reitere-se, a norma do n.º5 do artigo 6.º do Decreto-lei n.º57/2016 , de 29 de Agosto, na redacção introduzida pela Lei n.º57/2017 , de 29 de Julho, não tem o alcance de impor que o concurso seja aberto para a matéria específica sobre que incidiu o trabalho realizado pelo contratado doutorado. É certo que o mencionado concurso foi aberto após o termo do prazo de 6 meses a que se refere o n.º5 do artigo 6.º do Decreto-lei n.º57/2016 , de 29 de Agosto, alterado pela Lei n.º57/2017 , de 19 de Julho, uma vez que, tendo o contrato do recorrido cessado em 31/01/2025, aquele termo ocorreu em 31/07/2024 e o concurso foi aberto em Janeiro de 2025. Contudo, não é menos certo que o incumprimento do prazo de seis meses previsto no n.º5 do artigo 6.º do Decreto-lei n.º57/2016 , de 29 de Agosto, na redacção introduzida pela Lei n.º57/2017 , de 29 de Julho, não determina, uma vez que tal cominação não se encontra legalmente prevista, a impossibilidade de a instituição cumprir, ainda que tardiamente, a obrigação que sobre si impende de proceder à abertura do procedimento concursal. O decurso do mencionado prazo apenas confere aos interessados a possibilidade de utilizar os meios de tutela jurisdicional adequados, não desonerando a instituição de proceder à abertura do procedimento concursal, nem fazendo padecer a abertura do procedimento após o decurso do prazo de qualquer vício que o invalide, à semelhança do que sucede, em geral, com os actos administrativos praticados após o termo do prazo de decisão da Administração. Assim sendo, atendendo a que, como resulta do que já referimos, o concurso a que se refere o ponto 7. da factualidade provada foi aberto para a área científica de Sociologia, num domínio de investigação onde cabe a matéria do projecto científico realizado pelo recorrido, concluímos que o recorrente cumpriu a obrigação prevista no n.º5 do artigo 6.º do Decreto-lei n.º57/2016 , de 29 de Agosto, na redacção introduzida pela Lei n.º52/2017 , de 29 de Julho, pelo que não pode ser condenado a abrir um novo procedimento concursal. Cumpre, pois, conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida, julgando-se a intimação improcedente. Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os juízes da Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida, julgando-se a intimação improcedente. Sem custas. Lisboa, 15/10/2026 Ilda Côco Teresa Caiado Maria Helena Filipe