Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- I.A………, com os demais sinais nos autos, veio interpor recurso de revista, ao abrigo do disposto no artº 150º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 09.11.2011, que negou provimento ao recurso por si interposto do despacho do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, que indeferiu por extemporânea a petição de oposição à execução fiscal contra si instaurada para cobrança da quantia de 27.539,63 euros relativa a IVA e IRS (fls. 37), apresentando, para o efeito, alegações na quais conclui:
- A)A ora apelante não se opôs à execução objeto do processo de execução fiscal n.° 15202003010000306 não só porque a dívida que teria dado origem à mesma até já estaria prescrita mas porque e principalmente ela não faz parte das dívidas descritas de que tomou conhecimento em 1 de fevereiro de 2011.
- B)A ora apelante opôs-se às execuções objeto dos processos de execução fiscal que referiu à margem da sua oposição, a saber, os n°s 152020030100289, 1520200301003437, 1520200301027042, 1520200401004573, 1520200401051610 e 1520200701052985.
- C)A aqui apelante não foi citada pessoalmente por reversão no processo de execução fiscal nº 152020030100289 para cobrança de dívida de IVA de 2002-01-01 a 2002-03-31, no montante de € 3 525,70, como o não foi no processo de execução fiscal nº 1520200301003437 para cobrança de dívida de IVA de 2002-04-01 a 2002-06-30, no montante de € 5 885,21, como o não foi no processo de execução fiscal nº 1520200301027042 para cobrança de dívida de IVA de 2002-07-01 a 2002-09-30, no montante de €1.487,61, como o não foi no processo de execução fiscal n.° 1520200401004573 para cobrança de dívida de IVA de 2002-10-01 a 2002-12-31, no montante de €4.738,91, como o não foi no processo de execução fiscal nº 1520200401051610 para cobrança de dívida de IRS de 2004, no montante de € 10 022,42 e como o não foi no processo de execução fiscal n.° 1520200701052985 para cobrança de IVA de 2007, no montante de € 1 817,96.
- D)A oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da data do seu conhecimento pelo executado (cfr. artº. 203°, n° 1, al. b) do Cód. Procedimento e Processo Tributário).
- E)O conhecimento ocorreu em 1 de fevereiro de 2001 (cfr. Descrição das Dívidas junta à oposição como doc. 1).
- F)A oposição deu entrada no competente Serviço de Finanças em 28 de fevereiro de 2011.
- G)A oposição foi deduzida dentro do prazo legal.
- H)O anexo à referida citação não é constituído por título executivo nenhum.
- I)O anexo à referida citação, contrariamente ao que nela é dito, não é constituído por título executivo nenhum.
- J)O anexo à referida citação é constituído por uma tabela a 9 colunas e 15 entradas sem qualquer legenda.
- L)Para se estar em presença de um título executivo têm que ser preenchidos um certo número de requisitos que a mencionada tabela de todo não preenche (cfr. artº. 162º, nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
- M)Nenhum destes requisitos se verifica na dita tabela.
- N)Na dita tabela não é mencionada a entidade emissora ou promotora da execução.
- O)A dita tabela não se encontra assinada. A dita tabela não está datada.
- P)A dita tabela não refere nem o nome nem o domicílio da ora recorrente nem, aliás, de qualquer outro devedor.
- Q)A dita tabela não refere nem a natureza nem a proveniência da dívida e, muito menos, indica, por extenso, o seu montante.
- R)Na dita tabela também não se indica a data a partir da qual são devidos juros de mora (cfr. artº. 162.°, n.° 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário a contrario sensu).
- S)Dado que a falta de tais requisitos não foi, até à Descrição das Dividas datada de 1 de fevereiro de 2011 e junta à oposição como doc. 1, suprida por prova documental, a nulidade é insanável (cfr. artº. 165.°, n.° 1, alínea b) do Código de Procedimento e de Processo Tributário). Tal nulidade tem por efeito a anulação de todos os termos dos processos incorporados no processo de execução fiscal n.° 15202003010000306 e a que a ora recorrente se veio a opor, aproveitando-se tão-somente as peças úteis ao apuramento dos factos (cfr. artº. 165.°, n.° 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
- U)Trata-se de nulidade de conhecimento oficioso e que pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final (cfr. artº. 165.°, n.° 4 do Código de Procedimento e de Processo Tributário) o que agora se faz.
- V)A citação em causa também não contém os elementos previstos nas alíneas a), c), d) e e) do n.° 1 do artº. 163.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, quanto às execuções a que a ora recorrente se veio a opor (cfr. artº. 190.°, n.° 1, al. a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário a contrario sensu).
- W)A citação em causa é omissa quanto às execuções a que a ora recorrente se veio a opor, nada diz sobre as datas em que foram emitidas os respetivos títulos executivos nem a proveniência das dívidas em concreto ou indica, por extenso, o montante de cada uma delas.
TERMOS em que, nos melhores de direito e com o suprimento de Vossas Excelências, devem as decisões das instâncias ser revogadas e, em consequência, ser admitida a oposição, com o que se fará sã, serena e objetiva JUSTIÇA
II. O MºPº emitiu o parecer que consta de fls. 141.
III. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
IV. Com interesse para a decisão foram dados como provados no acórdão recorrido os seguintes factos:
1º)- Em 3.7.2009, a ora recorrente foi notificada nos termos constantes de fls. 133 da cópia certificada do processo de execução fiscal apenso à oposição para o exercício do direito de audição no processo 1520200301000306 com a indicação de que a quantia exequenda é de € 47.162,07 euros, conforme anexo que é o constante de fls. 136 (cfr. fls. 133 a 136 do apenso à oposição).
2º) - Em 20.07.2009 apresentou o requerimento de fls. 142 a 147 embora com registo dos correios de 16.07.2009, exercendo o direito de audição relativamente à notificação referida em 1)
3º) - Para citação da ora recorrente na execução 1520200301000306 foi expedida carta registada com A/R sendo este assinado em 21.07.2009 pela ora recorrente, contendo a carta o teor de fls. 173 que se dá aqui por reproduzido e onde consta, além do mais, que a quantia exequenda é de € 47.162,07 e que a cópia do título executivo constitui anexo desta citação.
4º) - O anexo de fls. 136 contém, além do mais, a indicação dos processos com as respetivas quantias em dívida indicados pela ora recorrente na pi da oposição.
5ª) - A oposição deu entrada no Serviço de Finanças em 28.02.2011.
- V.Conforme resulta do acórdão recorrido, que confirmou a decisão de 1ª instância que julgou intempestiva a oposição à execução fiscal, foi neste entendido que a recorrente foi citada em 21.07.2009 para pagar a quantia de 47.162,07 euros e que esta inclui as quantias dos processos referidos na oposição “pelo que a ora recorrente foi citada pessoalmente, em 21.07.2009, para pagar as dívidas dos processos que refere na oposição, não lhe assistindo razão na alegação de que não foi citada pessoalmente relativamente a esses processos”. E, deste modo, tendo sido citada em 21.07.2009 e tendo deduzido oposição apenas em 28.02.2011, esta é intempestiva.
Nas conclusões das suas alegações, a recorrente limita-se a discordar do entendimento do acórdão recorrido, invocando a sua falta de citação em vários processos e a nulidade do título executivo.
Ao fim e ao cabo, a recorrente tem este recurso como um vulgar recurso ordinário em que se pretende convencer o tribunal de recurso de que a decisão recorrida foi errada.
Porém, estamos em face de um recurso excecional de revista com requisitos muito restritos e exigentes.
Com efeito, o artº 150º do CPTA dispõe o seguinte:
“1— Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2—A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.
3—Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.
4—O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
5—A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do nº 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo”.
Sendo assim, há que dar agora cumprimento ao nº 5 desta norma, adaptada ao Contencioso Tributário, apurando-se se, efetivamente, ocorrem os requisitos enunciados no nº 1 acima transcrito.
Interpretando aquele transcrito nº 1, tem este Supremo Tribunal vindo a a acentuar, repetidamente, que, pela sua estrutura, pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade e ainda e principalmente, pela nota de excecionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve aquele recurso ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva (Neste sentido, v. o Acórdão desta Secção do STA de 24/05/05 - Processo nº 579/05).
Deste entendimento comunga também, o Prfº Mário Aroso, quando escreve que “não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios”, cabendo ao STA “dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema”. (Cfr. O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2.ª edição, p. 323 e Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, p. 150 e ss.)
Deste modo, a admissão deste tipo de recurso depende:
- a)da necessidade de apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental
- b)de a apreciação do recurso ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Ocorrerá o 1º requisito quando se verificar uma relevância prática que tenha como ponto obrigatório de referência, o interesse objetivo, isto é, a utilidade jurídica da revista e esta, em termos de capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular e não uma mera relevância teórica medida pelo exercício intelectual, mais ou menos complexo, que seja possível praticar sobre as normas discutidas.
Quanto ao 2º requisito - a melhor aplicação do direito - há de resultar da possibilidade de repetição, num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito” (Neste sentido, v., entre outros, os Acórdãos desta Secção do STA de 20/05/09 - Processo nº 295/09 e de 29.06.2011- Processo nº 0568/11).
Ainda de acordo com o que ficou escrito no Acórdão desta Secção do STA de 30/05/07- Processo n.º 0357/07:
“(…) o que em primeira linha está em causa no recurso excecional de revista não é a solução concreta do caso subjacente, não é a eliminação da nulidade ou do erro de julgamento em que porventura caíram as instâncias, de modo a que o direito ou interesse do recorrente obtenha adequada tutela jurisdicional. Para isso existem os demais recursos, ditos ordinários. Aqui, estamos no campo de um recurso excecional, que só mediatamente serve para melhor tutelar os referidos direitos e interesses. Em primeira linha, o que se visa é submeter à apreciação do tribunal de revista excecional a apreciação de uma questão que, pela sua importância jurídica ou social, tenha importância fundamental; ou permitir a pronúncia desse mesmo tribunal quando ela seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Ora, se examinarmos as conclusões das alegações, verificamos que a recorrente se limita a discordar do acórdão do TCA Sul, sem invocar qualquer dos fundamentos exigidos pelo artº 150º do CPTA para que este Supremo Tribunal aprecie o seu recurso.
Quer dizer, a recorrente veio interpor o presente recurso como se de um recurso ordinário se tratasse, esquecendo que não estamos perante 3º grau de jurisdição, o qual foi extinto na jurisdição tributária pelo Decreto-Lei nº 229/96, de 29 de novembro.
Com efeito, de nenhuma das conclusões das alegações da recorrente resulta a existência de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou que a apreciação do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Pelo contrário, dali resulta que o interesse das questões suscitadas não ultrapassa os limites do caso concreto, sendo certo, como se referiu no acórdão acima transcrito, que o objeto deste recurso não é a eliminação da nulidade ou do erro de julgamento em que porventura caíram as instâncias, de modo a que o direito ou interesse do recorrente obtenha adequada tutela jurisdicional. Para isso existem os demais recursos, ditos ordinários. Aqui, estamos no campo de um recurso excecional, que só mediatamente serve para melhor tutelar os referidos direitos e interesses.
Temos então que, não tendo sido alegados, nem se verificando os requisitos legalmente exigidos para este tipo de recurso, o mesmo não pode ser admitido.
VI. Nestes termos e pelo exposto, e uma vez que não se verificam os requisitos exigidos pelo nº 1 do artº 150º do CPTA, acorda-se em não admitir o presente recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 16 de maio de 2012. – Valente Torrão (relator) – Dulce Neto – Casimiro Gonçalves.