IRelatório
O Condomínio B………., intentou a presente acção declarativa de condenação, ao abrigo do DEC. LEI 108/2006, contra C………., pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 12 167,46 e respectivos juros a título de contribuições de condomínio não pagas, bem como a condenação deste no pagamento das prestações que se vencerem enquanto subsistir a sua qualidade de condómino.
Apresentou contestação onde invoca a prescrição de parte das prestações pedidas e alega que de acordo com o título constitutivo da propriedade horizontal a sua fracção pertence ao D………., o qual foi encerrado em 1998 por decisão camarária e que, por falta de licença camarária, está impedido de utilizar a sua fracção, pelo que não sendo utilizado o D………., não existem quaisquer despesas de condomínio.
Elabora-se a base instrutória e os factos assentes e foi conhecida a excepção de prescrição e o Réu absolvido do pedido em € 6.771,28 e respectivos juros de mora.
Na acta de julgamento e no âmbito da mesma, ambas as partes se declaram de acordo no que tange à factualidade considerada controvertida, conforme consta da respectiva acta.
Profere-se sentença em que se julga a acção procedente e se condena o réu no pedido.
Não satisfeito, interpõe recurso.
Recebido este, juntam-se alegações.
Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.
IIFundamentos do recurso
Como é sabido, o âmbito dos recursos é limitado pelo teor das conclusões - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC - No caso concreto, foram:
1 - Como resulta da acta n° 24, que constitui o doc. 5 junto pelo Apelado com a petição inicial, o qual não foi impugnado pelo Apelante (e que, como tal deve ter-se por assente — cf. art. 490° n° 2 CPC), em 11.7.2000 foi deliberada por todos os condóminos do B………. “a criação de cinco zonas autónomas administrativas e financeiramente denominadas por Torre A, Torre C, Torre D, Torre E e D……….”.
2 - As actas 27, 42, 45 e 49 juntas aos autos, nas quais o Apelado assenta a sua pretensão, referem-se a reuniões do grupo de condóminos proprietários de fracções que se inserem na zona que se passou a designar por Torre C.
3 — Acontece, porém, que, de acordo com o título constitutivo da propriedade horizontal, a fracção do Apelante faz parte, não da Torre O, mas do D………. (cf. facto 5 dado como provado).
4 - É essa realidade (e não qualquer outra) que tem relevância jurídica e que, como tal, tem de ser considerada, como resulta do vertido no art. 141 8° n°1 CC.
5 — Assim, até que o título constitutivo da propriedade horizontal seja modificado, a fracção do Apelante continuará a pertencer ao D………. desse Edifício e como tal deve ser considerada para todos os efeitos.
6 - Como tal, não poderão ser imputadas ao Apelante quaisquer despesas comuns relacionadas apenas com a Torre C do Edifício em apreço.
7 — Aliás, se assim não se entendesse, teríamos que, para efeitos de suportar despesas comuns, a fracção do Apelante pertencia à Torre C, mas para todos os outros efeitos pertenceria ao D………., situação que não tem a mínima cobertura legal.
Sem prescindir, 8 - O Apelante não utiliza a sua fracção, respeitando, deste modo, as decisões camarárias de encerramento do D………., onde a sua fracção se insere, e de não concessão da respectiva licença de utilização.
9 - As demais fracções do B………., incluindo as da Torre C, também não têm licença de utilização (cf. facto 6 dado como provado).
10 - Assim, não se afigura minimamente justo que, sem daí retirar qualquer proveito, o Apelante tivesse que suportar as despesas comuns peticionadas, cuja realização foi deliberada por condóminos que, ilegalmente, continuam a utilizar as suas fracções e que, como resulta dos orçamentos anexos às actas supra referidas, dizem respeito, quase na sua totalidade, a essa mesma utilização.
11 — Como tal, a pretensão do Apelado sempre constituiria um autêntico abuso de direito, abuso esse que é de conhecimento oficioso.
12 - Entendendo diferentemente, sentença recorrida violou o disposto nos arts. 1418° n° 1, 14190 n° 1 e 334° CC, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que julgue a acção totalmente improcedente.
IIIFactos Provados
Por acordo das partes, o tribunal considerou assente:
1 - O B………. foi constituído em propriedade horizontal por escritura de 16-9-1983, lavrada no livro de escrituras diversas n.º 20/F, a fls. 5 do 6º Cartório Notarial do Porto, encontrando-se o mesmo registado na 2ª Conservatória do Registo Predial sob o n.º 8502 (a fls. 157 do Livro B-24).
2 - O Réu C………. é proprietário da fracção autónoma designada por “.-P-.”, correspondente ao escritório …, correspondendo-lhe uma permilagem de 3,87.
3 - Dou aqui por integralmente reproduzidos os teores das actas n.ºs 27, 42, 45, 49, juntas aos autos.
4 - O D………. foi mandado encerrar por ordem camarária em 1998.
5 - A fracção de que o Réu é proprietário situa-se de facto no espaço físico denominado TORRE-C; e no título constitutivo a propriedade encontra-se descrito como pertencendo ao D………. .
6 – A fracção de que o réu é proprietário não dispõe de licença de utilização, tal como as demais fracções do edifício.