Decidido, com transito em julgado, por acordão da Secção de Contencioso Administrativo do S.T.A. que esta e incompetente para conhecer do recurso contencioso perante ela interposto do despacho do Comandante das Forças de Segurança de Macau, em razão do disposto no art. 18, n.
5, do Estatuto Organico de Macau, e nos arts. 7 e 26, n.
1, alinea g), do E.T.A.F. a decisão do Tribunal Administrativo de Macau que, nesse recurso e relativamente ao mesmo acto, reapreciou a questão julgada pelo S.T.A. e a luz dos mesmos preceitos decidiu pela sua incompetencia e pela competencia do S.T.A., violou a força de caso julgado daquele acordão definido no art. 672 do Codigo de Processo Civil e o principio de hierarquia dos tribunais administrativos, devendo, por isso, ser revogada.