IVFundamentos de direito
- A)A questão da qualificação do vínculo contratual – contrato de trabalho subordinado ou contrato de prestação de serviços
Esta questão foi solucionada na sentença, considerando-se, que na realidade existia um contrato de trabalho subordinado.
Refere a sentença:
«A questão essencial a apreciar nestes autos é a da qualificação da relação jurídica existente entre o A. e a R.: se era uma relação de trabalho subordinado ou, pelo contrário, uma relação de trabalho autónomo (prestação de serviços).
A lei define o contrato de trabalho (subordinado) como aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta (art.º 1152º do Código Civil e art.º 1º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho - LCT, aprovado pelo Dec.-Lei nº 49 408, de 24.11.1969). Por outro lado, é contrato de prestação de serviço (de trabalho autónomo) “aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição“ (art.º 1155º do Código Civil).
Ao lado da obrigação retributiva, o principal traço caracterizador da relação de trabalho subordinado é a subordinação jurídica do trabalhador ao empregador. Esta consiste numa relação de dependência necessária da conduta pessoal do trabalhador na execução do contrato face às ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do mesmo contrato e das normas que o regem (Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho 10ª edição, 1998 , pág. 121). Tal resulta do facto de o objecto do contrato de trabalho ser a actividade do trabalhador, que a entidade patronal organiza e dirige no sentido de um resultado que se encontra fora do contrato. Pelo contrário, na relação de trabalho autónomo (emanada de um contrato de prestação de serviços), objecto do contrato é apenas o resultado da actividade do trabalhador autónomo, actividade essa que fica fora do contrato, e é organizada e exercida livremente pelo trabalhador independente (Monteiro Fernandes, citado, pág. 112). Conforme expende Galvão Telles (“Contratos Civis”, BMJ nº 83, pág.62), “todo o trabalho conduz a um resultado e este não existe sem aquele. O único critério legítimo está em averiguar se a actividade é ou não prestada sob a direcção da pessoa a quem ela aproveita, que é dela credora. Em caso afirmativo promete-se o trabalho em si, porque à outra parte competirá, ainda que em termos bastante ténues, encaminhá-lo para a consecução dos resultados que se propõe. O trabalho integra-se na organização da entidade patronal, é um elemento ao serviço dos seus fins, um factor de produção quando se trate de uma empresa económica. Na outra hipótese promete-se o resultado do trabalho, porque é o prestador que, livre de toda a direcção alheia sobre o modo de realização da actividade como meio, a orienta por si, de maneira a alcançar os fins esperados”. Nem sempre é fácil identificar a existência de subordinação jurídica. Conforme expende Monteiro Fernandes (obra citada, pág. 122) “muitas vezes, a aparência é de autonomia do trabalhador, que não recebe ordens directas e sistemáticas da entidade patronal e, no entanto, deve concluir-se que existe subordinação jurídica. Antes de mais, porque é suficiente um estado de dependência potencial (...). Depois, porque a subordinação jurídica comporta graus, nomeadamente em função das aptidões profissionais do trabalhador e da tecnicidade das próprias tarefas.” Nos termos do art.º 5º nº 2 da LCT, podem até ser objecto de contrato de trabalho actividades normalmente exercidas em regime de profissão liberal, cuja natureza implica a salvaguarda absoluta da autonomia técnica do trabalhador (um médico, um engenheiro). “Em tais casos, o trabalhador apenas ficará adstrito à observância das directrizes gerais do empregador em matéria de organização do trabalho (local, horário, normas de procedimento burocrático, regras disciplinares): existe subordinação jurídica sem dependência técnica.” (Monteiro Fernandes, pág. 122 e 123).
Atentas as referidas dificuldades, na determinação da subordinação recorrem-se a indícios de subordinação como a vinculação a horário de trabalho, a execução da prestação em local definido pelo empregador, a existência de controlo externo do modo de prestação, a obediência a ordens, a sujeição à disciplina da empresa. Acrescem elementos relativos à modalidade de retribuição (em função do tempo, em regra), à propriedade dos instrumentos de trabalho e à disponibilidade dos meios complementares da prestação. São ainda referidos indícios de carácter formal e externo, como a observância dos regimes fiscais e de segurança social próprios do trabalho por conta de outrem (Monteiro Fernandes, cit., pág. 133).
Reportando-nos ao caso dos autos, é patente que entre as partes vigorava uma relação de trabalho subordinado. O A. participava numa actividade que era totalmente organizada e orientada pela R., que era quem determinava e possuía os locais e meios a utilizar, fixava os horários, admitia os utentes da piscina, e pagava ao A. uma remuneração mensal, fixada de acordo com o tempo de trabalho prestado, e não consoante um resultado imaginário, exterior à força de trabalho do A.. A emissão de “recibos verdes” e a assinatura de sucessivos “contratos de prestação de serviços” eram da iniciativa da R., a que o A. obviamente que tinha que aceder para continuar a ter trabalho.
A relação jurídica em causa estava submetida ao ordenamento jurídico-laboral.»
Afigura-se-nos, que na sentença recorrida esta questão foi decidida com acerto.
Na verdade, os indícios provados, apesar de não serem muitos, são suficientes para a qualificação da relação contratual, como contrato de trabalho subordinado.
Os factos constantes dos n.ºs 3, 4 e 5 da matéria de facto são, quanto a nós, particularmente relevantes, demonstrando claramente, que o A. se integrava na estrutura organizativa e funcional do R., na actividade (uma delas) que este desenvolve ( prática de natação). O A. assumia uma posição de autoridade na estrutura organizativa daquela actividade do R., já que por determinação deste, se necessário, obrigava os utentes a cumprir as regras impostas pelo Réu.
Dizem aqueles factos:
- 3.Na sequência do aludido contrato, o A. desempenhava as funções de nadador/salvador no complexo olímpico de piscinas da R., no Estádio do Restelo, devendo, enquanto tal, vigiar os utentes das piscinas, prevenindo a ocorrência de acidentes e prestando socorro sempre que necessário.
- 4.Por determinação da R., veiculada pelo Coordenador/Director de Manutenção das piscinas da R., Sr. (B), o A. deveria ainda fazer cumprir pelos utentes das piscinas as regras de utilização das mesmas, como por exemplo a não utilização de calçado inadequado no perímetro das piscinas, a utilização do duche antes da entrada nas piscinas, o uso de touca.
- 5.Por determinação do Sr. (B), o A. também retirava ou mudava de posição os cabos que delimitam as pistas nas piscinas.
Também se provaram outros indícios, que, isolada e/ou conjuntamente, relevam para a qualificação do contrato como de trabalho subordinado – existência de horário de trabalho, pagamento de remuneração mensal, local e meios de trabalho pertencentes ao R..
Como se referiu, concordamos com a qualificação do contrato efectuada na sentença.
- B)A questão da alegada actuação do A. com abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium
O abuso de direito, de acordo com o disposto no art.º 334º do Código Civil consiste no ilegítimo exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Como escreve o Prof. Antunes Varela – Das Obrigações em Geral- vol.I – 8º edição, pág. 552 - no caso de abuso de direito “ não se trata, neste caso, da violação de um direito de outrem, ou da ofensa a uma norma tuteladora de um interesse alheio, mas do exercício anormal do direito próprio. O exercício do direito em termos reprovados pela lei, ou seja, respeitando a estrutura formal do direito, mas violando a sua afectação substancial, funcional ou teleológica, é considerado como ilegítimo".
Como refere o Prof. Menezes Cordeiro – Tratado de Direito Civil Português – tomo I, pág. 194, “ Reagindo a uma alegada consagração, no Código Civil de Seabra, da regra qui suo jure utitur neminem laedit, a doutrina e a jurisprudência vieram a condenar de modo paulatino, as práticas abusivas. O passo decisivo foi, contudo, dado pelo Código Civil de 1966 que, amparado nos estudos de Manuel de Andrade e de Vaz Serra consagraria nos termos mais latos, a ilegitimidade do abuso de direito – artigo 334º - reportando-a, justamente, à função social e económica do próprio direito, aos bons costumes e à boa fé”.
Mais à frente (pág. 196), contudo adverte este autor, que “ A aplicação do abuso de direito terá de depender, sempre, de terem sido invocados e demonstrados os competentes factos constitutivos e formulado um pedido correspondente”, se bem que “ o abuso do direito é constatado pelo Tribunal, mesmo que o interessado não o tenha, expressamente, mencionado: surge ( neste sentido), de conhecimento oficioso”.
O conhecimento oficioso do abuso de direito é reconhecido, quer pela doutrina quer pela jurisprudência – vide p.e. quanto à jurisprudência, o excelente acórdão do STJ, de 7 de Janeiro de 1983 – BMJ 423, 539.
O artigo 334º do C. Civil consagra a concepção objectiva (A. Varela, Menezes Cordeiro, obras citadas e o referido acórdão do STJ, havendo abuso de direito, “ sempre que o titular o exerce com manifesto excesso dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes, ou pelo fim económico ou social desse direito. Não é necessária a consciência, por parte do agente (...); basta que, objectivamente , se excedam tais limites”- A. Varela, ib. pág. 553.
Numa segunda fase, após a publicação do CC de 1966, “ a jurisprudência veio a acolher-se a fórmulas de Manuel de Andrade (“ conduta clamorosamente ofensiva da justiça”) e de Vaz Serra ( “ afronta ao sentimento jurídico socialmente dominante”) – M. Cordeiro, ib. pág. 195.
A figura do abuso do direito apresenta vários tipos, que M. Cordeiro inventaria no número de seis, a saber, “a exceptio doli”, “ o venire contra factum proprium”, “as inalegabilidades formais”, “ a supressio e a surrectio”, “ o tu quoque” e “o desequilíbrio no exercício”- obra citada –págs. 198 a 213.
No caso dos autos, o Apelante defende, que o Apelado agiu com abuso de direito, na modalidade do “ venire contra factum proprium”.
A proibição “do venire” assenta na “reprovação social e moral sobre aquele que assuma comportamentos contraditórios.”
“A coerência da própria actuação está na base de toda a eficácia jurídica. O contrato é vinculativo para o próprio celebrante: de outro modo, este estaria a negar aquilo que, num momento prévio, garantira ir fazer. O venire vai, contudo, mais longe: ele coloca a hipótese de, independentemente de ter sido accionada qualquer previsão normativa comum de tipo contratual, o agente fica adstrito a não contradizer o que primeiro fez e disse” – M. Cordeiro, ibidem, pág. 200.
Sobre os pressupostos do venire contra factum proprium leia-se a propósito o douto Ac. do STJ de 30.06.98, in CJ-A STJ, vol II, pag 142, com base nos ensinamentos de Baptista Machado, in “Tutela da Confiança e Venire contra factum proprium, in Obra Dispersa, vol I, pág.385 : Só se pode caracterizar uma conduta como de venire contra factum proprium quando se verifiquem três pressupostos:
“1º uma situação objectiva de confiança (uma conduta de alguém que de facto possa ser entendido como uma tomada de posição vinculante a dada situação futura);
2º investimento de confiança (o conflito de interesse e a necessidade da tutela jurídica surgem quando uma contraparte com base na situação de confiança criada, toma disposição ou organiza planos de vida de que lhe surgirão danos, se a confiança legítima vier a ser frustada);
3º Boa fé da contraparte que confiou (a confiança de terceiro ou da contraparte só merecerá protecção jurídica quando de boa fé e tenha agido com cuidado e precauções usuais no tráfico jurídico).
Por sua vez, o Prof. Menezes Cordeiro, citando a análise de Riezler, refere, que só em quatro situações típicas é proibido “ o venire”, o que sucederia quando :
o negócio jurídico inválido é cumprido voluntariamente, sendo de repetição difícil;
uma situação é constituída por uma actuação potestativa do interessado;
uma situação de aparência jurídica é criada, em termos tais que suscita a confiança das pessoas;
Quanto às consequências do “abuso do direito, Pires de Lima e Antunes Varela, na anotação ao art.º 334.º do CC anotado, vol. I, referem, que “o abuso do direito pressupõe logicamente a existência do direito, embora o titular se exceda no exercício dos seus poderes” e defendem que “com base nele, o lesado pode requerer o exercício moderado, equilibrado, lógico, racional do direito, que a lei confere a outrem; o que não pode é, com base no instituto, requerer que o direito não seja reconhecido ao seu titular, que este seja inteiramente despojado dele”.
No entanto, na mesma anotação, já aqueles autores também referem, que “a ilegitimidade do abuso de direito tem as consequências de todo o acto ilegítimo: pode dar lugar à obrigação de indemnizar, à nulidade nos termos gerais do art.º 294.º, à legitimidade da oposição, etc.”.
Outros autores defendem, de forma radical, que o abuso de um direito reconduz-se à falta de direito.
No caso dos autos, entendemos, tal como se disse na sentença recorrida, que não existe o alegado abuso de direito, designadamente na modalidade invocada – “ venire contra factum proprium”.
Há que ter em conta, que não foi o A. que tomou a inciativa de formalizar o contrato como de prestação de serviços, mas o R. que apresentou ao A. o contrato-tipo, constante de fls. 103 dos autos, que tem (no cabeçalho) as ínsignias do Clube e os dizeres Clube de Futebol “Os Belenenses”, com as respectivas cláusulas previamente impressas e que foi completado manuscritamente, apenas com o preenchimento dos espaços em branco, que dizem respeito ao nome do 2.º outorgante, data do início do contrato, valor da hora de serviço, data do contrato e as assinaturas.
Ou seja, as cláusulas e a espécie de contrato foram da iniciativa do R., limitando-se o A. a aceitar o que lhe era proposto.
Se não aceitasse, previsivelmente não seria contratado.
Daí, que não possa concluir-se, que a conduta do A. tenha induzido o R. a investir a sua confiança no sentido de que o contrato seria aceite definitivamente como prestação de serviços.
Também não está assegurado, que o R. tenha agido de boa-fé, porquanto não podia desconhecer, que a designação do contrato pelas partes não é decisivo para a sua qualificação jurídica.
A cláusula 6.ª do contrato é indício claro de que o R. pretendia manietar o A. ao contrato de prestação de serviços, tendo feito constar no documento que salvo o que se encontra expressamente disposto nas clausulas precedentes, nenhum outro vínculo existe entre as partes, nem qualquer outra responsabilidade pode ser reciprocamente exigida em consequência do contrato ora celebrado.
Esta forma hábil e puramente formal de afastar o substrato material da relação contratual, não pode aceitar-se, tendo em conta que o que é decisivo, para a qualificação do contrato, é relação efectivamente desenvolvida entre as Partes.
O R., que é um clube da 1.ª Liga de Futebol, certamente dotado de estrutura organizativa competente e conhecedora da lei, apostou na denominação do contrato como de prestação de serviços, previsivelmente com o intuito de demover o trabalhador a não reclamar os direitos que decorrem da relação substancial, mas que não veio a conseguir.
Entendemos, que ao denominar o contrato como de prestação de serviços, sendo que substancialmente corresponde a um contrato de trabalho subordinado, o R. não agiu com inteira boa fé.
Concluimos, assim, que o A. não agiu com abuso de direito e, tal como de forma lapidar se diz na sentença, “a presente acção não constitui venire contra factum proprium e/ou abuso de direito, mas tão só legítima reacção de quem viu violadas as suas legítimas aspirações face à lei.”
Desta forma, improcedem as conclusões do recurso.